A ética, segundo Aristóteles, serve como condução do ser humano à felicidade, no sentido mais amplo da palavra. E é em toda interação, na dinâmica do convívio social, que se possibilita transparecer os valores éticos e morais humanos, assim com
Por: mirismar Silva • 28/4/2016 • Relatório de pesquisa • 2.183 Palavras (9 Páginas) • 622 Visualizações
Faculdade de ciências e tecnologia do maranhão FACEMA
Curso: serviço social bacharelado Período: 4º
Disciplina: Direito e legislação social
Professor: Ana Vitoria Alcântara Feijó
As conquistas dos direitos das mulheres transexuais e travestis
CAXIAS-MA
17 DE MARÇO DE 2016
FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO FACEMA
ACADEMICOS: Jaqueline Da Silva Pinho
Mirismar Rocha Da Silva
Caxias-MA
17 DE MARÇO DE 2016
Introdução
Este trabalho visa traçar uma interligação entre o conceito de que venha ser travesti e transexuais, pois são duais definições de uma mesma essência feminina , como se deu essas conquistas de direitos no intuito de suas formações e construções de uma identidade que pelas mesmas cabem a ser reconhecidas, tais como a renovação do prenome que pela lei as permiti mudar apenas o nome e não o sobre nome, o direito civil conquistada por elas mas que há uma rejeição pela a sociedade, e sobre tudo o preconceito que existe na sociedade pelas as características desse gênero, a dificuldade de ter acesso a tais direitos como uma mulher transexuais e travestis que eram devidamente julgadas a não ser do gênero feminino e sim masculino, o preconceito no âmbito do trabalho e principalmente na família, tendo como apoio das políticas publica para ter uma qualificação e assim poder ocupar cargos importantes a quais muitos se encontram ate hoje com grande níveis de destaque contribuindo assim para a economia da sociedade e com todas essas dificuldade de se reintegrar na sociedade sentiu-se uma necessidade de um órgão competente para lutar por seus direitos e assim melhorar sua vida social junto as políticas publicas a qual se originou o conselho GlBT e o Decreto Estadual nº 55.588/2010, de 17 de março de 2010 que dispõe de seus direitos e respeito.
“Parcialmente transexuais e travestis não são iguais em relação ao seu conceito, o transexuais nasce com a identificação da qual se incomodam com o sexo biológico e almejam a cirurgia”. As travestis não rejeitam seu sexo biológico. Porem os mesmos luta pelos mesmos direitos diante a sociedade para sim poder ter o livre arbitro de ir e vir sem que seus direitos sejam violados.
Portanto a visão da sociedade estar presa ao preconceito tendo um conceito deturpado dessa busca de gênero tornando invisíveis, o maior problema é a dificuldade de terem suas identidades aceitas. A exclusão no mercado de trabalho e diversos espaços públicos faz com que as mulheres trans tenham na prostituição a única saída para o sustento.
A sociedade na maioria das vezes são os primeiros a rejeitar os direitos predominantemente amparados pela constituição que rege no artigo 5ª que todos são iguais perante a lei, porque que o trans e o travesti querem ter seu direito de mudar o nome para o gênero feminino e a sociedade ver como descaso ate mesmo a certa lentidão perante os tribunais.
As mulheres trans e travestis não conseguem se identificar com o seu nome no gênero masculino e se sente constrangida por chamarem pelo nome a qual elas rejeita querendo assim abdicar o sua retificação por prenome de gênero feminino, esse pedido de retificação de prenome é coercitivo de argumentos que relata ser inerente em relação a sua construção de identidade.
Os constrangimentos que as mesmas passam diante a sociedade são constantes é desde a entrada para se frequentar o banheiro feminino ate mesmo a dificuldade de embarcar no aeroporto visto pela a importância de não serem reconhecida no cartório pela a retificação do prenome e a aparência de gênero feminino pois isso gera um grande constrangimento para elas tanto emocionais como psicológico.
O nome social é aquele pelo qual se autoclassifica transexuais em que preferem ser chamado cotidianamente, refletindo sua expressão de gênero, em contraposição ao seu nome de registro civil, dado com o gênero ou/e o sexo atribuído durante a gestação e/ou nascimento.
No entanto umas das lutas que as mulheres travestis e transexuais encaram, hoje, no Brasil, não é somente pelo reconhecimento do nome social, mas pela aprovação da lei de identidade de gênero e também por um Judiciário mais sensível, que possa respeitar a identidade das pessoas, garantindo o processo de alteração do prenome das pessoas travestis e transexuais evitando a elas tal constrangimento.
O Decreto Estadual nº 55.588/2010, de 17 de março de 2010, do Estado de São Paulo, governado por José Serra à época, “Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo” (SÃO PAULO, 2010).
O Decreto expõe:
Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social. § 1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos. § 2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido. § 3º - Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria
Artigo 3º - Os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta capacitarão seus servidores para o cumprimento deste decreto.
Artigo 4º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto ensejará processo administrativo para apurar violação à Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, sem prejuízo de infração funcional a ser apurada nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 5º - Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, promover ampla divulgação deste decreto para esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados.
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