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ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS DE VALIDADE

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Por:   •  20/2/2014  •  6.412 Palavras (26 Páginas)  •  277 Visualizações

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ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS DE VALIDADE

A NORMA JURÍDICA INTERNACIONAL*

* Inicialmente publicado na Revista Jurispoiesis, ano 1, nº2, 1999.

1 Professor de Direito da Universidade Estácio de Sá. Mestre em Direito pela PUC-Rio Coordenador de

Assuntos Políticos do PNBE-Rio.

AUGUSTO ZIMMERMANN1

1. Introdução

O escopo deste artigo é perfazer uma análise crítica dos postulados teóricos de validade ou

negação da norma jurídica internacional. Neste aspecto, vale salientar a presente intensificação das

relações jurídicas internacionais, podendo-se dizer que as normas estabelecidas pelos Estados estão

sendo fortemente modificadas, em face do contínuo processo de institucionalização da sociedade

internacional.

Mas o que faremos, principalmente, é abordar o ordenamento internacional sob o prisma da

efetividade de uma resposta à sua violação, naquilo que valeria corresponder a real eficácia jurídica

dos preceitos deontológicos aqui existentes. Além disso, é importante verificar a relação jurídica

entre a norma interna e a norma internacional, especialmente no tocante à possibilidade de conflito

de disposições normativas.

2. Fundamento Jusnaturalista do Direito Internacional

Conquanto se constitua no conjunto de normas jurídicas pertencente às coletividades

humanas, o Direito Internacional surge anteriormente à formação do Estado, que é sociedade

política emergida em fins da Idade Média e início da Renascença. A sociedade internacional, bem

como as suas regras de convivência pacífica entre os povos, contudo, estão presentes desde os

tempos mais longínquos da Antigüidade.

A figura do Estado, por outro lado, chegaria mais tarde a ser considerada como a única

concretamente atuante nas relações jurídicas internacionais. Hoje, porém, isto não mais condiz com

a realidade, haja vista a presença marcante das organizações internacionais, intergovernamentais ou

não, formadas para o atendimento específico de vários objetivos sócio-culturais, econômicos,

religiosos, políticos, etc...

De igual modo, o próprio ser humano, inicialmente preterido em face das soberanias

estatais que tudo podiam fazer sobre ele, inclusive retirando-lhe a vida, tornar-se-ia a figura maior

de todo o sistema jurídico internacional; a ser protegido e dignificado, mediante uma concepção

humanista das orientações jusnaturalistas e democráticas que se dispõem ao seu serviço. Diversas

organizações são assim formadas para a sua defesa, fomentando-se uma autêntica

internacionalização dos direitos considerados inalienáveis e imprescritíveis à pessoa humana.

Equivoca-se, pois, aquele que pensa ser a sociedade internacional formada pela vontade

pura e simples dos Estados. Na realidade, ela é mais verdadeiramente caracterizada no fato da sua

existência não estar fundamentada em nenhum outro ordenamento positivo qualquer, mas como o

fruto de uma necessidade natural que se sobrepõe à vontade pura e simples das governanças

estatais. Até porque, conforme explicitou Del Vecchio, a limitação das obrigações internacionais de

um Estado, somente àquelas a que ele houvesse formalmente dado a sua adesão, corresponderia “a

privar o ordenamento jurídico de todo o fundamento racional, abandonando virtualmente o mundo

ao arbítrio e à anarquia”.2

2 Giorgio Del Vecchio, in “Lições de Filosofia do Direito”, Coimbra, Armênio Amado Editor, 1979, p.508.

Desta forma, as doutrinas voluntaristas que fundamentam o Direito Internacional pela

vontade coletiva dos Estados (H. Triepel), ou suposta autolimitação dos mesmos (G. Jellinek), não

observam a importância do direito costumeiro como fonte básica das relações internacionais.

Ademais, fundar-se o Direito Internacional na restrita vontade dos Estados é renegar a própria

existência do mesmo, relegado que estaria à uma espécie de “delegação do direito interno” (Max

Wenzel) de todo indiferente ao sentido maior e ao propósito mais nobre daquilo que se poderia

esperar das normas jurídicas internacionais, como um conjunto de normas básicas de justiça

universal, que se objetivam não apenas à satisfação das relações entre os Estados, mas também à

defesa incondicional dos direitos mais sagrados do gênero humano.

3. Doutrinas Negativistas da Norma Jurídica Internacional

Importa primeiramente salientar que os Estados deixaram há

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