ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS DE VALIDADE
Trabalho Escolar: ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS DE VALIDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cantinho • 20/2/2014 • 6.412 Palavras (26 Páginas) • 277 Visualizações
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS DE VALIDADE
A NORMA JURÍDICA INTERNACIONAL*
* Inicialmente publicado na Revista Jurispoiesis, ano 1, nº2, 1999.
1 Professor de Direito da Universidade Estácio de Sá. Mestre em Direito pela PUC-Rio Coordenador de
Assuntos Políticos do PNBE-Rio.
AUGUSTO ZIMMERMANN1
1. Introdução
O escopo deste artigo é perfazer uma análise crítica dos postulados teóricos de validade ou
negação da norma jurídica internacional. Neste aspecto, vale salientar a presente intensificação das
relações jurídicas internacionais, podendo-se dizer que as normas estabelecidas pelos Estados estão
sendo fortemente modificadas, em face do contínuo processo de institucionalização da sociedade
internacional.
Mas o que faremos, principalmente, é abordar o ordenamento internacional sob o prisma da
efetividade de uma resposta à sua violação, naquilo que valeria corresponder a real eficácia jurídica
dos preceitos deontológicos aqui existentes. Além disso, é importante verificar a relação jurídica
entre a norma interna e a norma internacional, especialmente no tocante à possibilidade de conflito
de disposições normativas.
2. Fundamento Jusnaturalista do Direito Internacional
Conquanto se constitua no conjunto de normas jurídicas pertencente às coletividades
humanas, o Direito Internacional surge anteriormente à formação do Estado, que é sociedade
política emergida em fins da Idade Média e início da Renascença. A sociedade internacional, bem
como as suas regras de convivência pacífica entre os povos, contudo, estão presentes desde os
tempos mais longínquos da Antigüidade.
A figura do Estado, por outro lado, chegaria mais tarde a ser considerada como a única
concretamente atuante nas relações jurídicas internacionais. Hoje, porém, isto não mais condiz com
a realidade, haja vista a presença marcante das organizações internacionais, intergovernamentais ou
não, formadas para o atendimento específico de vários objetivos sócio-culturais, econômicos,
religiosos, políticos, etc...
De igual modo, o próprio ser humano, inicialmente preterido em face das soberanias
estatais que tudo podiam fazer sobre ele, inclusive retirando-lhe a vida, tornar-se-ia a figura maior
de todo o sistema jurídico internacional; a ser protegido e dignificado, mediante uma concepção
humanista das orientações jusnaturalistas e democráticas que se dispõem ao seu serviço. Diversas
organizações são assim formadas para a sua defesa, fomentando-se uma autêntica
internacionalização dos direitos considerados inalienáveis e imprescritíveis à pessoa humana.
Equivoca-se, pois, aquele que pensa ser a sociedade internacional formada pela vontade
pura e simples dos Estados. Na realidade, ela é mais verdadeiramente caracterizada no fato da sua
existência não estar fundamentada em nenhum outro ordenamento positivo qualquer, mas como o
fruto de uma necessidade natural que se sobrepõe à vontade pura e simples das governanças
estatais. Até porque, conforme explicitou Del Vecchio, a limitação das obrigações internacionais de
um Estado, somente àquelas a que ele houvesse formalmente dado a sua adesão, corresponderia “a
privar o ordenamento jurídico de todo o fundamento racional, abandonando virtualmente o mundo
ao arbítrio e à anarquia”.2
2 Giorgio Del Vecchio, in “Lições de Filosofia do Direito”, Coimbra, Armênio Amado Editor, 1979, p.508.
Desta forma, as doutrinas voluntaristas que fundamentam o Direito Internacional pela
vontade coletiva dos Estados (H. Triepel), ou suposta autolimitação dos mesmos (G. Jellinek), não
observam a importância do direito costumeiro como fonte básica das relações internacionais.
Ademais, fundar-se o Direito Internacional na restrita vontade dos Estados é renegar a própria
existência do mesmo, relegado que estaria à uma espécie de “delegação do direito interno” (Max
Wenzel) de todo indiferente ao sentido maior e ao propósito mais nobre daquilo que se poderia
esperar das normas jurídicas internacionais, como um conjunto de normas básicas de justiça
universal, que se objetivam não apenas à satisfação das relações entre os Estados, mas também à
defesa incondicional dos direitos mais sagrados do gênero humano.
3. Doutrinas Negativistas da Norma Jurídica Internacional
Importa primeiramente salientar que os Estados deixaram há
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