Análise de procedimentos administrativos
Projeto de pesquisa: Análise de procedimentos administrativos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lukliewer • 1/12/2014 • Projeto de pesquisa • 8.851 Palavras (36 Páginas) • 205 Visualizações
SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Produção Textual Interdisciplinar Individual
1º Semestre – Matriz 2013/1
2º Semestre – Matriz 2013/2
Tema: Ambiente Empresarial
Aluna: Luciana Regina Brod
Luis Eduardo Magalhães/BA, 2014.
1 – Introdução
O presente estudo contém uma análise superficial sobre as rotinas administrativas, o clima organizacional das empresas e o contexto contábil destas questões, não tendo portanto a pretensão de esgotar o tema.
Atualmente, na busca do melhor resultado para suas organizações, investidores e empresários dispõem de diversas alternativas para a aplicação de seus recursos excedentes.
Novos planejamentos, estratégias e recursos são exemplos das inúmeras alternativas que as empresas buscam para atingir os objetivos empresariais.
Para dar suporte ao implemento das ações elisivas, necessário o desenvolvimento de um ambiente empresarial pautado pela qualidade e celeridade nas informações contábeis. Nesse diapasão, a empresa deve traduzir, com maior aproximação possível, sua realidade funcional e organizacional.
Destarte, o objetivo desse trabalho é apenas alertar para a importância do ambiente empresarial, bem como na maximização da gestão pessoal e contábil da pessoas jurídicas.
2 – Rotinas Trabalhistas
O Aviso Prévio é a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o pacto laboral sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei. Esse prazo serve para que o empregado consiga um novo serviço, ou para que o empregador preencha a lacuna deixada pela ausência do empregado que não mais deseja trabalhar em uma empresa.
O aviso prévio é um direito irrenunciável do empregado. O pedido de dispensa de seu cumprimento “não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.” (En. 276 do TST). Entretanto o mesmo não acontece com o empregador, que pode renunciar ao direito que a lei lhe dá, e não exigir que o funcionário cumpra o aviso prévio que havia lhe concedido. Não há que se falar em aviso prévio em contratos de prazo determinado, inclusive de experiência, uma vez que as partes já sabem de antemão quando o pacto entre ambas irá se encerrar, havendo somente uma multa que deve ser paga pela parte que pediu a rescisão do contrato antecipadamente; nem tampouco em dispensas por justa causa, já que nessa situação o contrato termina de imediato, inexistindo o aviso prévio.
O Aviso Prévio pode ser de dois tipos: trabalhado e indenizado. O aviso trabalhado é quando o empregado continua exercendo suas funções normalmente, até que o prazo se extinga e ele sai da empresa. O aviso indenizado é quando a parte que recebeu o aviso tem direito a uma indenização referente a um salário do empregado e não cumpre o período de trabalho estipulado pela lei.
Prevê a Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, que o empregado que labore até um ano faz jus ao aviso prévio fixo de 30 dias.
Quando trabalhar por período superior a um ano, tem direito o empregado a 3 dias adicionais de aviso prévio por cada ano complementar, até um limite de 60 dias adicionais, totalizando um aviso prévio máximo de 90 dias.
Dito de outro modo, para fazer jus ao aviso prévio máximo, de 90 dias, o empregado deve trabalhar, além do primeiro ano, mais 20 anos, totalizando 21 anos para ter direito ao prazo máximo de aviso prévio. Além deste período, de 21 anos, o aviso prévio continua sendo de 90 dias.
Não há de se comentar em relação ao prazo do Aviso Prévio Indenizado, uma vez que a relação de emprego se encerra no momento do comunicado de uma das partes, sendo ela obrigada a indenizar a outra.
O Aviso Prévio, tanto o indenizado quanto o trabalhado, é contado para todos os fins, inclusive para cálculo de mais 1/12 de 13º salário e férias. Devido a isso, deve-se ter cuidado quando da dispensa do empregado, para que a mesma não ocorra nos 30 dias antecedentes a data-base da categoria. Pelo fato do aviso indenizado servir de cômputo nesse cálculo, o empregador não deve rescindir o contrato e dar um aviso indenizado no mês que antecede à data-base, sob pena de pagamento de uma indenização adicional no valor do salário do empregado. Exemplificando: um empregado é dispensado em 20/10 e terá seu aviso indenizado. A data-base de sua categoria é no mês 12. Apesar de sua efetiva dispensa ter ocorrido no mês 10, ele terá direito a 11/12 de 13º, mais 1/12 de férias e à indenização por ter “sido dispensado” nos 30 dias que antecedem à data-base.
O aviso prévio deve corresponder ao salário do empregado na ocasião do despedimento. Se o empregado percebe salário pago à base de tarefa, o cálculo deve ser feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço multiplicado pelo valor da última tarefa. Os adicionais que forem pagos com habitualidade, como insalubridade, periculosidade, adicional noturno, horas-extras, entre outros, deverão integrar o aviso prévio indenizado. Se, contudo, o aviso prévio for trabalhado, os adicionais serão pagos à parte, não integrando o aviso, pois se trata de salário e não de indenização.
O pagamento da rescisão, nos casos de aviso trabalhado, deverá ocorrer no dia útil seguinte ao do término do contrato de trabalho. Já em casos em que o aviso seja indenizado, o empregador tem o prazo de 10 dias corridos, contados a partir do mesmo dia ao da dispensa para efetuar a homologação. Caso o 10º dia não seja dia útil, o pagamento deverá ser antecipado.
O art. 462, caput, da CLT veda qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo.Os descontos decorrentes de lei são os relativos à contribuições previdenciárias, contribuição sindical, etc. O desconto relativo à taxa assistencial para os sindicatos decorre de convenção ou acordo coletivo, ou ainda, de sentenças normativas.
Podem ser descontados, ainda, os adiantamentos de salário concedidos ao
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