As Competências Profissionais
Por: PamS • 5/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.918 Palavras (8 Páginas) • 194 Visualizações
O presente relatório de pesquisa tem como intuito avaliar as atribuições contidas na Lei 8.662, de 7 de junho de 1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e também como sua aplicação na prática do exercício do Serviço Social na contemporaneidade.
Apresentaremos como se deu a criação e funcionamento dos Conselhos de fiscalização das profissões no Brasil nos anos 1950. Como a concepção conservadora caracterizou a entidade nas primeiras décadas de sua existência, como reflexo da perspectiva vigente na profissão. E sobre o Processo de Reconceituação do Serviço Social ao longo das décadas.
A nova legislação a Lei 8.662, de 7 de junho de 1993 assegurou á fiscalização profissional possibilidades mais concretas de intervenção, pois define com maior precisão as competências e atribuições privativas do assistente social. Inova também ao reconhecer formalmente os Encontros Nacionais CFESS-CRESS como o fórum máximo de deliberação da profissão. Aprofundamos nossos conhecimentos sobre essa Lei, uma vez que direciona os requisitos para que o profissional possa exercer a profissão de assistente social.
Refletimos sobre os principais aspectos da “Resolução CFESS Nº 569, de 25 de março de 2010” que dispõe sobre a vedação da realização de terapias associadas ao título e/ou ao exercício profissional do assistente social.
E por fim discutimos sobre as articulações entre a legislação em vigor e as praticas no exercício profissional do Assistente Social.
1- FORÇAS E DEMANDAS NO CONTEXTO DE ELABORAÇÃO DA LEI 8.662/1993
Nos anos de 1950 originou a Criação e funcionamento dos Conselhos de fiscalização das profissões e ofícios considerados liberais. Os conselhos profissionais nos seus primórdios constituíram-se como entidades autoritárias, que não primavam pela aproximação com os profissionais da categoria respectiva, e também não se constituíam num espaço coletivo de interlocução. A fiscalização se restringia á exigência da inscrição do profissional e pagamento do tributo devido. Tais características também marcaram a origem dos Conselhos no âmbito do Serviço Social.
A concepção conservadora que caracterizou a entidade nas primeiras décadas de sua existência era também o reflexo da perspectiva vigente na profissão, que se orientava por pressupostos a críticos e despolitizado face ás relações econômico-sociais.
O Serviço Social, no entanto, já vivia o movimento de Reconceituação e um novo posicionamento da categoria e das entidades do Serviço Social é assumido a partir do III CBAS (Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais ),realizado em São Paulo em 1979, sendo que ficou conhecido no meio profissional como o Congresso da Virada, “pelo seu caráter contestador e de expressão do desejo de transformação da práxis político-profissional do Serviço Social na sociedade brasileira” (CFESS,1996).
O Brasil enfrentava muitos desafios, uma vez que era marcada com as lutas pela redemocratização da sociedade, parcela da categoria profissional, ligada ao movimento sindical e as forças mais progressistas se organizavam e disputavam a direção dos Conselhos Federal e Regionais, com a perspectiva de adensar e fortalecer esse novo projeto profissional.
A partir de 1983, teve inicio um amplo processo de debates conduzido pelo CFESS visando à alteração do Código de Ética vigente desde 1975. Essa formulação resultou a negação da base filosófica tradicional conservadora, que norteava a “ética da neutralidade” e reconhece um novo papel profissional competente teórica, técnica e politicamente. Já em 1991, o conjunto CFESS-CRESS apontava para a necessidade de revisão desse instrumento para dotá-lo de “maior eficácia na operacionalização dos princípios defendidos pela profissão hoje” (CFESS, 1996).
O processo legislativo foi longo em face da apresentação de um substitutivo o que retardou a aprovação final. O conjunto do CFESS-CRESS, não se deixou abater tendo acompanhado e discutido o substitutivo nos seus fóruns até a aprovação da Lei 8662 em 7 de junho de 1993.
A nova legislação assegurou á fiscalização profissional possibilidades mais concretas de intervenção, pois define com maior precisão as competências e atribuições privativas do assistente social. Inova também ao reconhecer formalmente os Encontros Nacionais CFESS-CRESS como o fórum máximo de deliberação da profissão.
Além desses importantes instrumentos normativos há que se ressaltar a existência de outros que dão suporte ás ações do Conjunto para a efetivação da fiscalização do exercício profissional, dentre eles podemos citar: a Lei de Regulamentação, o Código de Ética, o Estatuto do Conjunto, os regimentos internos entre outras. Esse conjunto de instrumentos legais constitui a base estruturante da fiscalização do exercício profissional. Daí a importância de sua atualização para sustentar a Política Nacional de Fiscalização conectada com o novo projeto profissional, sintonizado com os anseios democráticos dos profissionais e seus usuários. A fiscalização passa a ter o caráter de instrumento de luta capaz de politizar, organizar e mobilizar a categoria na defesa do seu espaço de atuação profissional e defesa dos direitos sociais.
2- PRINCIPAIS ASPECTOS PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO SOCIAL
A Lei 8.662/93 torna livre o exercício da profissão de assistente social em todo o território nacional. Direciona os requisitos para que o profissional possa exercer a profissão. A referida Lei diferencia ainda as competências das atribuições do assistente social. Dentre elas, destacamos os pilares de ação do serviço social, que são planejar, elaborar, coordenar, executar, orientar e avaliar. Encaminhando providências e prestando orientação social a indivíduos, grupos e a população.
Esses pilares estão presentes em quase todos os artigos e especificam bem a metodologia de trabalho do Assistente Social.
Os campos de atuação são muitos, dentre eles na administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades, organizações populares e movimentos sociais. O profissional do Serviço Social tem o compromisso com os movimentos sociais e a defesa de direitos.
A referida Lei cabe à criação do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) com sua sede no Distrito Federal, e em cada capital de Estado haverá um Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) que poderão constituir dentro de sua própria área de jurisdição onde é cobrado taxas (anuidades)
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