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Bi Tributação

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Por:   •  29/9/2013  •  1.740 Palavras (7 Páginas)  •  318 Visualizações

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Bitributação

1. Introdução

Os direitos e garantias decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja parte estão igualmente protegidos em nível de cláusulas pétreos, conforme expressa disposição do § 2°, do art. 5° da CF:

“§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Resta claro, pois, que direitos e garantias decorrentes de pactos internacionais de que faça parte o nosso país pairam acima de sua legislação interna, somente ficando abaixo das normas constitucionais. Tratado ou convenção que contrarie a Constituição Brasileira poderá ter a sua inconstitucionalidade decretada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não nos filiamos à corrente que confere superioridade das normas convencionais em relação aos textos constitucionais. Porém, aquelas normas convencionais, uma vez aprovadas e internadas na legislação brasileira, passam a ter status de normas constitucionais, salvo nas hipóteses conflitantes com essas últimas normas.

Daí porque não pode o Estado Contratante invocar preceitos de sua legislação interna para escusar a aplicação de normas convencionais. Do contrário, restaria prejudicado o fundamento dos tratados e convenções internacionais consistentes exatamente na harmonização dos diferentes direitos dos Estados Contratantes.

Para vencer a resistência da Corte Suprema, que vinha mantendo a tradição de situar o tratado no mesmo nível hierárquico de uma lei ordinária geral, admitindo a prisão do infiel depositário, nos termos do Decreto Lei n° 911/69, contra os textos expressos do Pacto de San José da Costa Rica firmado pelo Brasil, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional n° 45/04 inserindo o § 3°, no art. 5°, da CF com a seguinte redação:

“§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

Em que pese a infelicidade do texto, que diminui o alcance e o conteúdo da disposição originária da Constituição Federal (a do § 2°), a Emenda teve o condão de reverter a jurisprudência do STF que passou a conferir às normas convencionais o mesmo status de uma emenda constitucional.

O Acordo sob exame foi firmado em Tóquio, em 29-7-2010, e aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo n° 298, de 30-9-2011. Foi internado ou promulgado pelo Decreto n° 7.702, de 15 de março de 2012.

Entretanto, esse Acordo entrou em vigor em 1°-3-2012 por força do disposto no seu art. 27 que prevê a vigência no 1° dia do terceiro mês após o mês no qual os Estados Contratantes tenham completado a troca de notas diplomáticas, o que se deu em dezembro de 2011.

2. Campos de aplicação material

O art. 2° do Acordo enumera o campo de aplicação sobre os diferentes sistemas previdenciários de ambos os países.

2.1 No Japão

No Japão o Acordo se aplica no âmbito dos seguintes sistemas previdenciários:

“a) a Pensão Nacional (excetuado o Fundo de Pensão Nacional);

b) o Seguro de Pensão dos Empregados (excetuado o Fundo de Pensão dos Empregados);

c) a Pensão Mútua para Funcionários Públicos Nacionais;

d) a Pensão Mútua para Funcionários Públicos Locais e Pessoal de Status Similar (excetuado o sistema de previdência para membros de assembleias locais); e

e) a Pensão Mútua para Pessoal de Escolas Privadas;

OBS: Os sistemas previdenciários japoneses especificados nas alíneas (b) a (e) serão, doravante, designados como os “sistemas previdenciários japoneses para empregados”, contudo, para os propósitos deste Acordo, a Pensão Nacional não incluirá o Benefício Assistencial por Idade ou quaisquer outras pensões concedidas sob fundamento transitório ou complementar com fins assistenciais e que são pagáveis total ou principalmente com os recursos do orçamento nacional;”

2.2 No Brasil

No Brasil o Acordo tem aplicação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e na esfera de Previdência do Servidor Público, inclusive dos militares, abarcando os seguintes benefícios previdenciários:

a) as aposentadorias por idade e por invalidez e pensão por morte sob o Regime Geral de Previdência Social; e

b) “as aposentadorias por idade e por invalidez e pensão por morte sob o regime dos militares e sob o regime próprio dos servidores públicos.”.

3. Exame dos benefícios previstos no Brasil

Para os benefícios previstos – aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte – o segurado poderá somar os períodos de contribuições nos dois países, a fim de completar a carência necessária para obter o direito ao benefício pretendido.

Não está abrangida no Acordo a aposentadoria por tempo de contribuição.

3.1 Aposentadorias por idade

Como se sabe, são exigidos dois requisitos: (a) idade mínima de 60 ou 65 anos, conforme seja mulher ou homem o segurado; e (b) o mínimo de 15 anos de contribuição.

Dessa forma, um brasileiro que esteja trabalhando no Japão, ao atingir 60 anos ou 65 anos, conforme o caso poderá requerer a sua aposentadoria por idade somando-se o tempo de contribuição no Brasil e o tempo de contribuição no Japão, calculando-se o valor do benefício de forma proporcional ao tempo de contribuição em cada país. Caberá a cada país efetuar o pagamento da parcela do benefício a seu cargo segundo sua legislação vigente. Esse sistema de contagem do tempo de contribuição em cada país chama-se contagem por totalização.

No exemplo citado, se o residente no Japão tiver contribuído no Brasil por quinze anos antes de sua ida ao exterior, nada impede de requerer, quando atingir o limite legal de idade, a sua aposentadoria por contagem de períodos independentes, isto é, levando em conta apenas o tempo de contribuições pagas no Brasil.

É aconselhável, portanto, ao interessado proceder a um cálculo prévio para que possa optar pelo sistema que lhe for mais favorável em termos de benefícios pecuniários.

3.2

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