COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
Por: MEGSOUZA • 17/9/2015 • Trabalho acadêmico • 3.143 Palavras (13 Páginas) • 153 Visualizações
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ANA LUCIA M. DA SILVA - RA 357780
JOELMA HENRIQUE DE SOUZA - RA 379898
COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
JUAZEIRO – BA
2015
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ANA LUCIA M. DA SILVA - RA 357780
JOELMA HENRIQUE DE SOUZA - RA 379898
COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
Trabalho apresentado à Universidade Anhanguera – Polo de Juazeiro - como requisito de avaliação parcial da disciplina Competências Profissionais, do Curso Serviço Social, a ser postado no dia 25 de Maio de 2015.
Orientadora:Ma.Elisa Cléia Pinheiro R. Nobre.
JUAZEIRO – BA
2015
SUMÁRIO
1- Os Conselhos de Fiscalização das Profissões no Brasil e o Movimento de Reconceituação do Serviço Social............................................................................................................................04
2- Lei nº 8.662/93 - O Código de Ética Profissional do Serviço Social.....................................07
3-A Resolução CFESS Nº 569/2010........................................................................................08
4-Problemas e Desafios Encontrados pelos Assistentes Sociais em seu Cotidiano.................10
5- Questionário..........................................................................................................................11
6- Considerações finais..............................................................................................................12
7-Referências Bibliográficas.....................................................................................................13
Os Conselhos de Fiscalização das Profissões no Brasil e o Movimento de Reconceituação do Serviço Social
A criação e o funcionamento dos Conselhos de fiscalização das profissões têm origem nos anos 1950, quando o Estado regulamenta as profissões e ofícios considerados liberais. Nesse patamar legal os Conselhos têm o caráter basicamente corporativo com funções controladora e burocrática.
O Serviço Social foi uma das primeiras profissões na área social a adquirir um estatuto profissional regulamentada pela Lei Federal (Lei 3.252/57), que expressava uma concepção conservadora do Serviço Social vigente na época. Os Códigos de Ética de 1965 e 1975 tinham essa mesma perspectiva.
Segundo Barroco (2001, p.95), a concepção conservadora que caracterizou o Conselho Federal de Assistência Social nas primeiras décadas de sua existência era também o reflexo da perspectiva vigente na profissão, que se orientava por pressupostos acríticos e despolitizados face às relações econômico-sociais. A concepção conservadora da profissão também estava presente nos Códigos de ética de 1965 e 1975.
No final da década de 1970, com a intensificação das lutas das classes trabalhadoras em torno da democratização do país, definem-se também grandes mudanças para as atividades da categoria, aliadas às lutas sociais em curso. Neste contexto, os Conselhos passam a questionar sua função meramente burocrática, repensando seu aparato disciplinador, preocupando-se com as demandas oriundas do cotidiano profissional e da sociedade brasileira.
Os anos 1980 constituem um marco na estruturação dos serviços de fiscalização profissional e de ações voltadas para a atualização de cadastros, localização dos espaços de atuação do Assistente Social e enfrentamento da inadimplência generalizada. Antes a fiscalização se restringia à exigência da inscrição do profissional e pagamento do tributo devido.
O processo de renovação do Serviço Social e de seus Instrumentos normativos se deu através da criação dos seguintes instrumentos: o Código de Ética, a Lei de Regulamentação Profissional e a Política Nacional de Fiscalização, entre outros.
A partir daí, os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) passam a redimensionar a concepção de fiscalização, e entendem a necessidade de estruturação de serviços de fiscalização voltados a uma atuação cujo alvo não era mais exclusivamente os profissionais, mas também as instituições. A fiscalização passa a ter um caráter de instrumento de luta capaz de politizar, organizar e mobilizar a categoria em defesa do seu espaço de atuação profissional. Passa também a ser o eixo articulador das dimensões política, formativa e normativa da profissão, propondo-se a divulgação do papel do Conselho, em que a fiscalização é assinalada como função precípua.
A Política Nacional de Fiscalização (PNF), prevendo o fortalecimento do conjunto CFESS/CRESS,foi sistematizada observando-se os seguintes eixos:
- Potencialização da ação fiscalizadora para valorizar, defender, fortalecer e publicizar a profissão;
- Capacitação técnica e política dos agentes fiscais e demais membros das comissões deorientação efiscalização – COFI’s - para o exercício da orientação e fiscalização;
- Articulação programática entre CFESS/CRESS, ABEPSS, ENESSO, Unidades de Ensino e representações locais de estudantes;
- Inserção do Conjunto CFESS / CRESS nas lutas em defesa da ampliação e garantia dos direitos, das políticas sociais e da democracia na direção de uma sociedade igualitária.
A ação fiscalizadora está delimitada nas seguintes dimensões tomadas de forma articuladas:
1 - Dimensão afirmativa de princípios e compromissos conquistados - Expressa a concretização de estratégias para o fortalecimento do projeto ético-político profissional e da organização política da categoria em defesa dos direitos, das políticas públicas e da democracia e, consequentemente, a luta por condições de trabalho condignas e qualidade dos serviços profissionais prestados;
2 - Dimensão político-pedagógica - Compreende a adoção de procedimentos técnico-políticos de orientação e politização dos assistentes sociais, usuários, instituições e sociedade em geral, acerca dos princípios e compromissos ético-políticos do Serviço Social, na perspectiva da prevenção contra a violação da legislação profissional.
3 - Dimensão normativa e disciplinadora -Abrange ações que possibilitem, a partir da aproximação das particularidades sócio institucionais, instituir bases e parâmetros normativo-jurídicos reguladores do exercício profissional, coibindo, apurando e aplicando penalidades previstas no Código de Ética Profissional, em situações que indiquem violação da legislação profissional.
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