CURSO DE DIREITO
Seminário: CURSO DE DIREITO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ronildodireito • 16/3/2014 • Seminário • 601 Palavras (3 Páginas) • 268 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS
UNIDADE 1
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL
BEATRIZ CIRILO ROBLES - RA: 6814003501
JULIANA MEDEIRO DA SILVA - RA: 6451286930
MARCELO ZANETTI HERMENEGILDO BINDEZ - RA: 6255229662
MARIANE DOS SANTOS MENDES – RA: 6451320803
ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS - RA: 6448304399
RONILDO DO NASCIMENTO - RA: 6277205119
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (ATPS)
Etapa 1: Introdução ao Direito Constitucional
Professora: PATRICIA MARA GERONUTTI
CAMPINAS
2014
Introdução ao Direito Constitucional
O Direito Constitucional é dedicado a análise das normas constitucionais. Estas normas são como as leis soberanas de um Estado, tem por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos fundamentais da população.
As normas constitucionais podem ser de Eficácia Plena, Eficácia Contida e Eficácia limitada.
Eficácia Plena
São as normas que produzem todos os seus efeitos, independentemente de complementação por uma norma infraconstitucional. São revestidas de todos os elementos necessários à sua aplicação direta, imediata e integral. Sendo assim produz todos os efeitos que o lesgilador quis regular.
Exemplo: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O Artigo 2º da Constituição Federal é um exemplo clássico de norma com Eficácia Plena. Neste artigo o legislador estabelece os poderes da União e não há a necessidade de uma norma infraconstitucional para a aplicação desta norma, sendo assim produz todos os efeitos que o lesgilador quis regular imediatamente.
Eficácia Contida
São as normas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação por parte do poder público nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. Ou seja, as normas no momento em que entram em vigor produzem de imediato todos os efeitos, porém a norma infraconstitucional ou até mesmo constitucional poderá restringir os seus efeitos.
Exemplo:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Neste inciso a própria constituição deixa a cargo de outras leis a
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