Civil Etapa 3
Exames: Civil Etapa 3. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 12/11/2014 • 2.250 Palavras (9 Páginas) • 371 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA
CURSO DIREITO - 3º SEMESTRE - NOTURNO
DIREITO CIVIL III
PROF: RÉGIS
ETAPA 03
AULA TEMA: DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕE: ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.
CAMPO GRANDE, MS - ABRIL 2012.
Passo 01:
Discorra sobre a transmissão de Obrigação
A transmissão das Obrigações segundo Maria Helena Diniz é “uma conquista do direito moderno”. O ato de transmissão de obrigação denomina-se Cessão. È através dele que o sujeito ativo pode transmitir seu direito (cessão de crédito) e sujeito passivo pode transmitir seu dever (cessão de débito ou assunção de dívidas).
Destarte podemos conceituar a transmissão de obrigação como uma mutação subjetiva, ativa ou passiva, subsistindo a relação obrigacional em regra com seus acessórios e garantias.
• Conceitue cessão de crédito, assunção de dívida e cessão de contrato e dê 05 exemplos:
Cessão de crédito: Na cessão de crédito, o cedente é aquele que aliena o direito; o cessionário, o que adquire. O cedido é o devedor, a quem incumbe cumprir a obrigação. Assim a cessão não é totalmente alheia ao cedido, muito embora não seja necessária sua anuência, mas tão somente sua ciência para que possa efetuar o pagamento da obrigação, salvo peculiaridades do caso concreto. Tal comunicação é feita por notificação.
Ex: Uma empresa de consorcio compra e gerencia outra empresa de consorcio. O crédito a que tem direito é o mesmo só que administrado por pessoa jurídica diferente, outro exemplo: A empresa de energia elétrica vende parte de sua concessão para outra empresa.
A chamada assunção de dívida, denominada por alguns doutrinadores como Cessão de Débito, não poderá ocorrer sem a concordância do credor. Isso porque a garantia do adimplemento da obrigação para o credor resulta do patrimônio do devedor. Assim, é importantíssima a figura do devedor para o destinatário do crédito. Ademais, o credor não é obrigado a receber coisa diversa do objeto da obrigação, ainda que mais valiosa, não sendo, portanto obrigado a aceitar outro devedor, ainda que mais abastado. Ou seja, não pode ser imposto ao credor um novo devedor. Ex: Financiamento da casa da qual é o devedor deixou de pagar: Não pode simplesmente transferir a dívida e o bem para outro sem a concordância do credor.
Diferentemente da Cessão de Crédito, na Assunção de Débito, as garantias ditas especiais, quais sejam, aquelas conferidas em razão da pessoa, ditas pessoais não subsistirão com a cessão do débito, salvo se houver menção expressa neste sentido, uma vez que são garantias inseparáveis da pessoa a quem conferidas, como por exemplo, a fiança, em que não poderia se obrigar o FIADOR a garantir o crédito de um devedor que desconhece.
Cessão de Contrato: é a transferência da inteira posição ativa e passiva, do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída.
Existe a possibilidade de circulação do contrato em sua integralidade, permitindo que um estranho ingresse na relação contratual, substituindo um dos contratantes primitivos, assumindo todos os seus direitos e deveres. Exemplo: substabelecimento de procuração – um advogado pode substabelecer seus poderes a outro advogado, para que este atue na causa da cliente. Outro exemplo é o Consorcio: O possuidor da carta de crédito pode cedê-la a outra, passando assim o direito e a obrigação de pagá-la ou quitá-la.
Dar um exemplo de cessão de crédito e após transferência dar exemplo de assunção de dívida e cessão de contrato:
Um banco que gerencia seu cartão de crédito e o TRANSFERE para outra operadora de crédito para gerenciá-lo.
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Passo 02:
Aponte e conceitue as modalidades de pagamento: novação, sub-rogação, transação, compensação e outros. O pagamento significa o adimplemento da obrigação.
Passo03:
O pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. E meio indireto de pagamento, ou pagamento especial.
Instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir as prestações, evitando as consequências da mora.
Outras Modalidades de pagamento
A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação. Entretanto, na novação não há a satisfação do crédito, pois a obrigação persiste, assumindo nova forma.
No Direito das obrigações, o pagamento com sub-rogação é um instrumento jurídico utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação, mas sem extingui-la, visto que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito.
Nessa modalidade de pagamento, um terceiro, que não o próprio devedor, efetua o pagamento da obrigação. Nesse caso, a obrigação não se extingue, mas somente tem o seu credor originário substituído, passando automaticamente a este terceiro (sub-rogado) todas as garantias e direitos do primeiro. O devedor, que antes pagaria ao originário, deverá realizar o pagamento ao sub-rogado, sem prejuízo algum para si.
A transação é um negócio jurídico pelo qual, no Direito das obrigações, os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la mediante concessões recíprocas, para prevenir ou pôr fim ao pleito. A transação consiste no direito de "transigir", que significa condescender, ou seja, uma das partes terá que abrir mão de uma parcela de seus direitos para que seja válida a transação e se evite a demanda judicial. O credor, por exemplo, opta por receber do devedor uma quantia menor do que a obrigada para evitar a morosidade da demanda e o consequente inadimplemento do devedor por período indeterminado, sabendo que este poderá nunca pagar a dívida. Nesse caso, opta o credor, sabiamente, pelo certo ao duvidoso.
A compensação é uma forma de extinção das obrigações, se existirem dois créditos recíprocos entre as mesmas partes e eles forem de igual valor ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, procedendo como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada. Com isso, vemos que, se duas pessoas devem mutuamente coisas semelhantes, não se faz necessário que uma pague a outra o que lhe é devido.
Qual a melhor forma de pagamento para utilizar no exemplo do passo 01?
Passo 04
Da Compensação, Da Confusão e da Remissão de dívidas, Conceitue:
A compensação é uma forma de extinção das obrigações, se existirem dois créditos recíprocos entre as mesmas partes e eles forem de igual valor ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, procedendo como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada. Com isso, vemos que, se duas pessoas devem mutuamente coisas semelhantes, não se faz necessário que uma pague a outra o que lhe é devido.
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA
CURSO DIREITO - 3º SEMESTRE - NOTURNO
DIREITO CIVIL III
PROF: RÉGIS
ETAPA 03
AULA TEMA: DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕE: ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.
CAMPO GRANDE, MS - ABRIL 2012.
Passo 01:
Discorra sobre a transmissão de Obrigação
A transmissão das Obrigações segundo Maria Helena Diniz é “uma conquista do direito moderno”. O ato de transmissão de obrigação denomina-se Cessão. È através dele que o sujeito ativo pode transmitir seu direito (cessão de crédito) e sujeito passivo pode transmitir seu dever (cessão de débito ou assunção de dívidas).
Destarte podemos conceituar a transmissão de obrigação como uma mutação subjetiva, ativa ou passiva, subsistindo a relação obrigacional em regra com seus acessórios e garantias.
• Conceitue cessão de crédito, assunção de dívida e cessão de contrato e dê 05 exemplos:
Cessão de crédito: Na cessão de crédito, o cedente é aquele que aliena o direito; o cessionário, o que adquire. O cedido é o devedor, a quem incumbe cumprir a obrigação. Assim a cessão não é totalmente alheia ao cedido, muito embora não seja necessária sua anuência, mas tão somente sua ciência para que possa efetuar o pagamento da obrigação, salvo peculiaridades do caso concreto. Tal comunicação é feita por notificação.
Ex: Uma empresa de consorcio compra e gerencia outra empresa de consorcio. O crédito a que tem direito é o mesmo só que administrado por pessoa jurídica diferente, outro exemplo: A empresa de energia elétrica vende parte de sua concessão para outra empresa.
A chamada assunção de dívida, denominada por alguns doutrinadores como Cessão de Débito, não poderá ocorrer sem a concordância do credor. Isso porque a garantia do adimplemento da obrigação para o credor resulta do patrimônio do devedor. Assim, é importantíssima a figura do devedor para o destinatário do crédito. Ademais, o credor não é obrigado a receber coisa diversa do objeto da obrigação, ainda que mais valiosa, não sendo, portanto obrigado a aceitar outro devedor, ainda que mais abastado. Ou seja, não pode ser imposto ao credor um novo devedor. Ex: Financiamento da casa da qual é o devedor deixou de pagar: Não pode simplesmente transferir a dívida e o bem para outro sem a concordância do credor.
Diferentemente da Cessão de Crédito, na Assunção de Débito, as garantias ditas especiais, quais sejam, aquelas conferidas em razão da pessoa, ditas pessoais não subsistirão com a cessão do débito, salvo se houver menção expressa neste sentido, uma vez que são garantias inseparáveis da pessoa a quem conferidas, como por exemplo, a fiança, em que não poderia se obrigar o fiador a garantir o crédito de um devedor que desconhece.
Cessão de Contrato: é a transferência da inteira posição ativa e passiva, do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída.
Existe a possibilidade de circulação do contrato em sua integralidade, permitindo que um estranho ingresse na relação contratual, substituindo um dos contratantes primitivos, assumindo todos os seus direitos e deveres. Exemplo: substabelecimento de procuração – um advogado pode substabelecer seus poderes a outro advogado, para que este atue na causa da cliente. Outro exemplo é o Consorcio: O possuidor da carta de crédito pode cedê-la a outra, passando assim o direito e a obrigação de pagá-la ou quitá-la.
Dar um exemplo de cessão de crédito e após transferência dar exemplo de assunção de dívida e cessão de contrato:
Um banco que gerencia seu cartão de crédito e o TRANSFERE para outra operadora de crédito para gerenciá-lo.
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Passo 02:
Aponte e conceitue as modalidades de pagamento: novação, sub-rogação, transação, compensação e outros. O pagamento significa o adimplemento da obrigação.
Passo03:
O pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. E meio indireto de pagamento, ou pagamento especial.
Instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir as prestações, evitando as consequências da mora.
Outras Modalidades de pagamento
A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação. Entretanto, na novação não há a satisfação do crédito, pois a obrigação persiste, assumindo nova forma.
No Direito das obrigações, o pagamento com sub-rogação é um instrumento jurídico utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação, mas sem extingui-la, visto que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito.
Nessa modalidade de pagamento, um terceiro, que não o próprio devedor, efetua o pagamento da obrigação. Nesse caso, a obrigação não se extingue, mas somente tem o seu credor originário substituído, passando automaticamente a este terceiro (sub-rogado) todas as garantias e direitos do primeiro. O devedor, que antes pagaria ao originário, deverá realizar o pagamento ao sub-rogado, sem prejuízo algum para si.
A transação é um negócio jurídico pelo qual, no Direito das obrigações, os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la mediante concessões recíprocas, para prevenir ou pôr fim ao pleito. A transação consiste no direito de "transigir", que significa condescender, ou seja, uma das partes terá que abrir mão de uma parcela de seus direitos para que seja válida a transação e se evite a demanda judicial. O credor, por exemplo, opta por receber do devedor uma quantia menor do que a obrigada para evitar a morosidade da demanda e o consequente inadimplemento do devedor por período indeterminado, sabendo que este poderá nunca pagar a dívida. Nesse caso, opta o credor, sabiamente, pelo certo ao duvidoso.
A compensação é uma forma de extinção das obrigações, se existirem dois créditos recíprocos entre as mesmas partes e eles forem de igual valor ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, procedendo como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada. Com isso, vemos que, se duas pessoas devem mutuamente coisas semelhantes, não se faz necessário que uma pague a outra o que lhe é devido.
Qual a melhor forma de pagamento para utilizar no exemplo do passo 01?
Passo 04
Da Compensação, Da Confusão e da Remissão de dívidas, Conceitue:
A compensação é uma forma de extinção das obrigações, se existirem dois créditos recíprocos entre as mesmas partes e eles forem de igual valor ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, procedendo como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada. Com isso, vemos que, se duas pessoas devem mutuamente coisas semelhantes, não se faz necessário que uma pague a outra o que lhe é devido.
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