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Ava Direito Civil Etapa 3

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Por:   •  9/10/2014  •  548 Palavras (3 Páginas)  •  394 Visualizações

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1-

Trata se de uma ação anulatória de contrato imobiliário, entre os agravantes Marcelo Alexandre Balan e Márcia Mondini Yanssen e os agravados, Lucio Bueno de Oliveira, Taisse Beldi Bueno de Oliveira e Célia Maria Gardiano Barbin. Alegando simulação e indução a erro, sobre a compra e vendo de bem imóvel. Ação anulatória de contrato imobiliário - Decisão que indeferiu requerimento de produção de prova documental - Inconformismo - Acolhimento - Diante da regra do ônus da prova (art. 333, I, do CPC), pertinente a pretensão dos agravantes, para o fim de demonstração da alegada simulação do negócio jurídico anteriormente celebrado entre os agravados (art. 167, § 1º, II, do CC).

Decisão de primeiro grau: Recurso provido.

Órgão julgador: PODER JUDICIÁRIO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, comarca Sumaré. 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Razões de reformar ou manutenção da decisão: A demonstração de prova indiciária da simulação que teria resultado em posterior celebração de contratação, cuja anulação é almejada, em virtude de omissão dolosa dos agravados.

Opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários, com as devidas citações doutrinárias: A conduta omissiva, diante dos esclarecimentos do processo, não deixa dúvidas de que houve simulação e indução a erro, pois os ex proprietários agiram com dolo, "tinham conhecimento da real situação do imóvel, bem como das ações em desfavor de seu antigo proprietário, simularam uma venda para dar aparência de imóvel livre e desembaraçado, o que em verdade não refletia a verdade dos fatos.".

2-

Intuito de fraudar o credor evidente. Transferência da propriedade para alguém da família, sem efetiva retribuição financeira. Fraude contra credores provada.

Decisão de primeiro grau: Agravo regimental não provido.

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Razões de reformar ou manutenção da decisão: Não foram aduzidos argumentos ou fatos suficientes para a alteração do julgado. Diante de tais considerações, nega-se provimento ao agravo regimental.

Opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários, com as devidas citações doutrinárias: No caso deste processo foi negado o provimento ao agravo regimental, pelo fato de o réu transferiram a propriedade imobiliária para os pais de corréu Lazaro, em valor menor que o de mercado, e não havendo prova de transferência monetária. Sendo assim, não havendo reparo na sentença.

3-

credores provada.

Embargos de terceiro Execução Penhora de imóvel Negócio jurídico de transferência do bem ocorrido depois da citação do devedor Insolvência presumida, diante da não demonstração da existência de patrimônio em nome do devedor pelos embargantes CPC, art. 333, I Improcedência.

Decisão de primeiro grau: Apelação provida.

Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Razões de reformar ou manutenção da decisão:

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