Conceptualização na legislação brasileira
Tese: Conceptualização na legislação brasileira. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pqdt74955 • 6/5/2014 • Tese • 1.538 Palavras (7 Páginas) • 164 Visualizações
Conceituações na legislação brasileira[editar | editar código-fonte]
Na legislação brasileira, a usucapião está prevista principalmente no Código Civil Brasileiro e na Constituição da República Federativa do Brasil.nota 1 Os pré-requisitos básicos para a aquisição do direito são:
A posse, por um determinado lapso de tempo, do bem móvel ou imóvel; e
Que a posse seja contínua e ininterrupta.
Usucapião de bens imóveis[editar | editar código-fonte]
A doutrina jurídica brasileira identifica três modalidades de usucapião de bens imóveis, previstas na legislação:
Usucapião ordinária;
Usucapião extraordinária; e
Usucapião especial.
Ordinária[editar | editar código-fonte]
Prevista no Código Civil,nota 2 a usucapião ordinária depende de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:
De maneira mansa e pacífica;
Ininterruptamente (continuamente);
Sem oposição do proprietário; e
Por prazo igual ou superior a dez anos.
O prazo será reduzido de dez para cinco anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro cartorário da posse posteriormente cancelado pelo vendedor, e:
O possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social; ou
O possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual.
Extraordinária[editar | editar código-fonte]
Prevista no Código Civil,nota 3 a usucapião extraordinária independe de justo título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:
Posse com ânimo de dono;
Posse justa (não violenta, clandestina ou precária) e sem oposição — de maneira mansa e pacífica.
Ininterruptamente (continuamente); e
Por prazo igual ou superior a quinze anos.
O prazo será reduzido de quinze para dez anos quando o possuidor houver, comprovadamente:
Estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual; ou
Realizado, no imóvel, obras ou serviços de caráter produtivo.
Nessa modalidade, é possível requerer ao juiz que a usucapião ocorra por sentença declaratória, o que posteriormente poderá servir de título para o registro da propriedade (ou de outro direito real) no Cartório de Registro de Imóveis.
Especial[editar | editar código-fonte]
Espécie de usucapião baseada na ideia da função social da propriedade, em conformidade com o inciso XXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988[38].
É dividida em duas subespécies: a usucapião especial rural e a usucapião especial urbana.
Como leciona Caio Mário da Silva Pereira[39]:
"As características fundamentais desta categoria especial de usucapião baseiam-se no seu caráter social. não basta que o usucapiente tenha a posse associada ao tempo. Requer-se, mais, que faça da gleba ocupada a sua morada e torne produtiva pelo seu trabalho ou seu cultivo direto, garantindo desta sorte a subsistência da família, e concorrendo para o progresso social e econômico".
Urbana4 [editar | editar código-fonte]
A usucapião especial urbana é subdividida em duas modalidades: individual e coletiva.
Individual[editar | editar código-fonte]
A usucapião urbana individual ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área de até 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado para si próprio ou para abrigo de sua família e, ainda, que o indivíduo tenha tratado o imóvel como se dono fosse. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, e que a posse tenha ocorrido:
De maneira mansa e pacífica;
Ininterruptamente (continuamente);
Sem oposição do proprietário; e
Por prazo igual ou superior a cinco anos.
Individual por abandono de lar
Esta é uma nova modalidade de usucapião especial urbana individual. Ela incide sobre o imóvel que seja usado como lar de um casal de cônjuges ou companheiros, com ou sem filhos, mas que posteriormente seja abandonado por um dos cônjuges/companheiros e o outro cônjuge/companheiro permaneça no imóvel.
Essa usucapião foi incluída no Código Civilnota 4 em 16 de junho de 2011 e, para que o cônjuge/companheiro que permaneceu no imóvel faça jus a essa usucapião, é necessário que a posse do imóvel aconteça:
De maneira mansa e pacífica;
Ininterruptamente (continuamente);
Com exclusividade, ou seja: sem que o ex-cônjuge, ex-companheiro ou outra pessoa compartilhe a propriedade do imóvel com o cônjuge/companheiro que permaneceu no imóvel;
Sem oposição do ex-cônjuge/companheiro; e
Por prazo igual ou superior a dois anos.
Coletiva[editar | editar código-fonte]
A usucapião urbana coletiva, prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade,nota 5 ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área superior a 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado por uma população de indivíduos de baixa renda, como se donos fossem, sem que seja possível identificar as respectivas áreas de cada possuidor, tendo todos destinado o imóvel para moradia deles e/ou de suas famílias. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis, urbanos ou rurais, e que a posse ocorra:
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