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Constitucional

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Por:   •  24/9/2013  •  2.688 Palavras (11 Páginas)  •  390 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A escolha do presente tema deve-se ao fato da necessidade de melhor se compreender a fecundação in vitro, e suas conseqüências, visto que é um tema polêmico envolvendo uma rede complexa de perguntas e questionamentos éticos, psicológicos, culturais e jurídicos que requerem soluções normativas regulamentando suas implicações. Na FIV, é possível criar um número maior de embriões do que o necessário para obter a gravidez, com isso, pretende-se garantir o sucesso da tentativa. No entanto, o que fazer com os embriões excedentes? Assim, o trabalho restringer-se-á a analisar a técnica da fertilização in vitro e o destino dos embriões excedentes resultantes de tal técnica. Apesar de se admitir a fecundação in vitro, o congelamento dos embriões excedentes cria problemas éticos, morais, religiosos e jurídicos, que necessitam de reflexões. Trata-se de um tema atual, com uma escassez notória de doutrina e legislação sobre o assunto, e mesmo assim os nossos parlamentares legislam sem o menor conhecimento científico, tendo-se observado que é pequena a participação de deputados e senadores nos congressos de Biodireito. Sobre os destinos dos embriões congelados, o enfoque principal será o uso destes, para comercialização,doação, descarte e para pesquisas cientificas. Dentre os métodos específicos científicos, será o método dedutivo ao se tratar do particular, fecundação in vitro e o destino dos embriões congelados, para o geral, as conseqüências para o meio social e do direito. O objeto do trabalho dar-se-á, principalmente, através de investigação e pesquisa bibliográfica, artigos comentados e interpretados, Internet (rede mundial de computadores), revistas, resoluções do Conselho Federal de Medicina, e lei atual sobre o tema enunciado. Destarte, enfim objetivo de mostrar as divergências atuais sobre o tema, para que se obtenha uma posição do meio jurídico nesse contexto.

2 DESENVOLVIMENTO

A fertilização in vitro, conhecida como “bebê de proveta”, é a técnica de reprodução assistida mais usada em todo mundo, que consiste em retirar um ou vários óvulos de uma mulher, fazer a fecundação por um espermatozóide em um laboratório e, após algumas horas ou até dois dias, realizar a transferência do embrião para o útero ou às trompas de Falópio da mulher. Desse modo, diante das novas técnicas de reprodução medicamente assistida, principalmente da fertilização in vitro, podemos observar os resultados que esse desenvolvimento científico- tecnológico trouxe para o homem, dando aos casais estéreis a esperança de terem filhos. No entanto, esse avanço causa preocupações diante da ausência de normas legais que regularizem o assunto, devendo ser motivo de reflexão para os juristas. Assim a técnica de fertilização in vitro acarreta sérias questões éticos – jurídicas, tais como: 1) Falta de anuência do marido, que poderá ser motivo justificador da separação judicial, configurando-se injúria grave. Por essa razão, seria imprescindível a exigência de consenso escrito, com impressões digitais ou firma reconhecida da mulher e do marido, devidamente esclarecidos da técnica de fertilização assistida a que se submeterão. 2) Possibilidade de uma criança nascer de genitor morto, por ter sido utilizado, na fertilização in vitro, esperma congelado de pessoa já falecida, ainda que seja o marido de sua mãe, ou por ter havido fecundação in vitro de óvulo de mulher morta, ou por ter ocorrido o óbito de mãe ou pai genéticos, antes que o embrião fosse colocado no útero da mãe substituição. Sendo assim, necessária será a proibição legal de reprodução assistida post mortem ou se permitida que haja previsão legal dos direitos do filho, inclusive sucessórios.

3) Riscos à saúde da doadora do óvulo, por submeter-se a desgastantes técnicas para a obtenção do gameta feminino ou forte tratamento hormonal. Implica também riscos à saúde do embrião, porque esses hormônios ingeridos pela doadora poderão acarretar alterações cromossômicas nos óvulos, que constituirão, por sua vez, causa de problemas congênitos ou de malformações. 4) Arrependimento do casal, do marido ou da mulher após a realização deste procedimento, despertando não só o desejo de efetuar o aborto ou de abandonar a criança como também o sentimento de rejeição. 5) Possibilidade de o doador transmitir ao embrião doença genética ou psicose hereditária. 6) Determinação da maternidade, pois por exemplo, se o óvulo não for o da esposa, e sim de uma doadora, quem será a mãe? Ou a esposa em cujo útero foi implantado o óvulo de outra, fecundado pelo sêmen do marido? E se o doador do sêmen ou a doadora do óvulo, ou que concedeu seu ventre pretender reconhecer como seu filho, reclamando-o judicialmente? 7) Conflito de maternidade e de paternidade, uma vez que, na fecundação de proveta, a criança poderá ter: duas mães, uma institucional e outra genética; dois pais, o institucional que será o marido, e o genético, que foi o doador. Enfim, o que teria mais valor, o conteúdo genético transmitido ao filho ou o vínculo afetivo entre a gestante ou o feto? 8) Anonimato do doador do material genético e da que cedeu o ventre, pode trazer problemas como a violação do direito de identidade da criança e possibilidade de incesto. 9) Questão da determinação do começo da vida e personalidade jurídica. 10) Possibilidade do uso de técnicas para a criação de homens programados ou obtenção de embrião geneticamente superior ou com caracteres genéticos predeterminados, como por exemplo, a seleção de sexo. 11) Criação, no futuro, de bancos de óvulos juntamente com os de esperma, o que permitiria a comercialização do material fertilizante e de embriões. 12) Necessidade de estipular juridicamente o destino do embrião congelado em caso de separação judicial ou divórcio de seus pais.

13) Responsabilidade civil e penal médica e hospitalar por danos morais e patrimoniais na fertilização assistida, decorrentes de defeito apresentado pelo material fertilizante utilizado. 14) Destinação dos embriões excedentes, pois antes da fecundação a mulher é submetida a tratamento hormonal, para que vários óvulos sejam fertilizados, sendo que apenas alguns deles serão implantados no útero. Muitos são os questionamentos ético-jurídicos que surgiram com a difusão da técnica de fecundação in vitro, mas dentre estes, será abordado, no presente artigo, a questão que se refere aos embriões denominados excedentes ou supranumerários.

2.1 Embriões Excedentes:

Na fertilização in vitro visando maiores possibilidades de sucesso, é necessária uma estimulação

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