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Por:   •  22/11/2013  •  436 Palavras (2 Páginas)  •  213 Visualizações

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PEÇA DO PLANEJAMENTO DEFINIÇÃO PRAZO DE APRESENTAÇÃO CONTEUDO

PPA – Plano Plurianual Lei de periodicidade quadrienal, de hierarquia especial e sujeita a prazos e ritos peculiares de tramitação, instituída pela Constituição Federal de 1988, como instrumento normatizador do planejamento de médio prazo e de definição das macro-orientações do Governo Federal para a ação nacional em cada período de quatro anos, sendo estas determinantes (mandatórias) para os setores públicos e indicativos para o setor privado (art. 174 da Constituição).

O prazo de encaminhamento para discussão e aprovação no Congresso Nacional deve ser feito até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial e devolvido para sanção presidencial até o encerramento da sessão legislativa (22/12), conforme art. 57 da Constituição Federal.

LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias A Lei de Diretrizes Orçamentárias é de peridiocidade anual, de hierarquia especial e sujeita a prazos e ritos peculiares de tramitação, destinada a parametrar a forma e o conteúdo com que a lei orçamentária de cada exercício deve se apresentar e a indicar as prioridades a serem observadas em sua elaboração.

• estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública federal para o exercício financeiro seguinte;

• orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;

• alteração da legislação tributária; e

• estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. O encaminhamento, para discussão e aprovação do Congresso Nacional do projeto de lei de diretrizes orçamentárias - PLDO, pelo Presidente da República, dever ser feito até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15/04) e devolvido para sanção presidencial até o encerramento do primeiro período legislativo (17/07). A sessão legislativa não poderá ser encerrada sem a discussão, votação e aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme preceitua o art. 57, § 2º, da Constituição Federal.

LOA – Lei Orçamentária Anual Lei de Natureza Especial - em razão do seu objeto e da forma peculiar de tramitação que lhe é definida pela Constituição -, por meio da qual são previstas as receitas, autorizadas as despesas públicas, explicitados a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo e definidos os mecanismos de flexibilidade que a Administração fica autorizada a utilizar. A LOA deriva de projeto (PLOA) formalmente remetido à deliberação do Legislativo pelo chefe do Poder Executivo, apreciado pelo Parlamento segundo a sistemática definida pela Constituição Federal, possuindo a estrutura e nível de detalhamento definido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício. O Projeto de lei orçamentária deverá ser enviado pelo chefe do Poder Executivo, ao Congresso Nacional, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31/08)

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