Contrato De Trabalho E A Legarização De Empresas
Artigos Científicos: Contrato De Trabalho E A Legarização De Empresas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Shock • 10/10/2013 • 4.958 Palavras (20 Páginas) • 296 Visualizações
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 DESENVOLVIMENTO 4
2.1 EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA ABERTURA DE CLINICA DE REPOUSO. 4
2.2 IMPACTO CAUSADO PELA PEC¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬..................................................................................12
2.3 ENTENDA O QUE MUDA COM A PEC DAS DOMÉSTICAS..............................15
3 CONCLUSÃO.........................................................................................................20
REFERÊNCIAS..........................................................................................................21
1 INTRODUÇÃO
É importante conhecer bem os tipos de contrato de trabalho existentes e a forma correta de utilizá-los de acordo com o que estabelece a nossa legislação. Isso fará com que sua empresa consiga reduzir custos e evitar problemas futuros. É verdade que muitas empresas resistem em registrar seus empregados sob o argumento de que os encargos sociais são altíssimos, além do fato de que existe uma enorme burocracia imposta pela legislação trabalhista, previdenciária e tributária.
De fato, os empresários não deixam de ter uma boa dose de razão. Há estudos que demonstram que os encargos sociais que incidem sobre um empregado registrado pode até fazer dobrar o seu salário! Ou seja, se paga um salário para o empregado e quase outro mais para mantê-lo registrado. Como se não bastasse, há que se cumprirem ainda várias exigências, tais como efetuar o registro na carteira de trabalho do empregado (CTPS), pagar salário, férias anuais mais 1/3, décimo terceiro, o salário-família, horas extras, depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS), recolher o INSS, fornecer vale-transporte, vale-refeição, realizar exames médicos etc.
Existem situações, que a seguir serão expostas, em que o empregador por falta de conhecimento e de orientação, permite a configuração de uma relação de emprego, ou melhor, o estabelecimento do vínculo empregatício sem a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador. Nesses casos, o empregador terá que contratar o empregado e registrá-lo como manda a lei. Saiba que a falta de registro do empregado pode lhe trazer muita dor de cabeça, prejuízos econômicos e de tempo. Portanto, é extremamente importante que você, antes de qualquer contratação, tome conhecimento de algumas informações básicas que lhe mostrarão em que situações está obrigado a registrar seus empregados e outras em que a Lei prevê que tal procedimento não é necessário.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 - EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA ABERTURA DE CLINICA DE REPOUSO.
PORTARIA Nº 810/89 - Normas para funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando: O aumento da População de idosos no Brasil; A associação do processo de envelhecimento a condições sociais e sanitárias que demandam atendimento específico; A necessidade de estabelecerem-se normas para que o atendimento ao idoso em instituições seja realizado dentro de padrões técnicos elevados, resolve:
I - Ficam aprovadas as normas e os padrões para o funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, a serem observados em todo o Território Nacional.
II - O órgão competente da Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde se articulará com as Secretarias de Saúde, a fim de orientá-las sobre o exato cumprimento e interpretação das normas aprovadas.
Seigo Tsuzuki, Ministro da Saúde.
ANEXO À PORTARIA N. 810, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989
NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE CASAS DE REPOUSO, CLÍNICAS GERIÁTRICAS E OUTRAS INSTITUIÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE IDOSOS.
Definição: Consideram-se como instituições específicas para idosos os estabelecimentos, com denominações diversas, correspondentes aos locais físicos equipados para atender pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, sob regime de internato ou não, mediante pagamento ou não, durante um período indeterminado e que dispõem de um quadro de funcionários para atender às necessidades de cuidados com a saúde, alimentação, higiene, repouso e lazer dos usuários e desenvolver outras atividades características da vida institucional.
Organização:
Administração:
Estatutos e Regulamentos: Toda instituição de atenção ao idoso deve ter um estatuto e regulamentos onde estejam explicitados os seus objetivos, a estrutura da sua organização e, também, todo o conjunto de normas básicas que regem a instituição.
Direção Técnica: As Instituições para idosos devem contar com um responsável técnico detentor de título de uma das profissões da área de saúde, que responderá pela instituição junto à autoridade sanitária.
As instituições que têm entre as suas finalidades prestar atenção médico-sanitária aos idosos devem contar em seu quadro funcional com um coordenador médico. A designação de especialização e geriatria e gerontologia devem obedecer às normas da Associação Médica Brasileira - ABM.
Funcionamento:
Alvará: Todas as instituições específicas para idosos devem efetuar o registro no órgão sanitário competente a nível estadual ou municipal, ou órgão correspondente no Distrito Federal. - Até a data da vigência desta Portaria, será concedido registro, em caráter precário, às instituições existentes, que não se enquadram nas normas aqui estabelecidas, sendo concedido prazo de até 12 (doze) meses para as adaptações imprescindíveis, a critério da autoridade sanitária.- A partir da vigência destas normas, só será concedido registro às instituições que se adequarem às presentes disposições.- As instituições que se propõem ao atendimento de pacientes (clínicas e hospitais
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