Crime
Tese: Crime. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: RaimundoIsidroda • 27/2/2014 • Tese • 912 Palavras (4 Páginas) • 246 Visualizações
Afinal, o que é crime?
Crime, para 99% da doutrina penal, é fato típico¹, antijurídico² e culpável³. A doutrina mais forte, hoje, é a finalista de Hans Welzel, a qual preceitua o seguinte:
¹ Fato Típico é composto de 2 partes:
a) parte objetiva – abrange: a) conduta; b) resultado naturalístico (para os crimes materiais); c) nexo de causalidade e; d) adequação típica.
b) parte subjetiva – composta por: a) dolo (como consciência do fato) e; b) culpa. Não mais pertencentes à culpabilidade.
O dolo aqui é o natural, ou seja, significa que o agente não tem consciência da ilicitude, mas tem do fato. O dolo passou a ser natural, uma vez que seu requisito normativo foi para culpabilidade não mais como consciência atual da ilicitude, mas sim potencial.
Os finalistas entendem que o dolo é somente a consciência do fato. Quanto à consciência da ilicitude, preferiram colocá-la na culpabilidade como “potencial consciência da ilicitude”.
² Antijuridicidade significa a contrariedade do fato com a norma, desde que haja danos sociais.
³ A culpabilidade, os finalistas dizem que é puramente normativa, ou seja, nem puramente psicológica (como no causalismo), nem psicológica e normativa (como no neokantismo). Dizem que a culpabilidade é puro juízo de reprovação do crime (leia-se: do agente do crime). A culpabilidade passa a ter 3 requisitos (todos normativos, ou seja, o juiz valora no caso concreto):
a) imputabilidade;
b) exigibilidade de conduta diversa e;
c) potencial consciência da ilicitude.
No entanto, o STF vem se inclinando no sentido de entender mais correta a teoria constitucionalista do delito, defendida por Zaffaroni na Argentina e Luiz Flávio Gomes no Brasil. Tal teoria sustenta:
• Não há crime sem ofensa ao bem jurídico (resultado jurídico, princípio da lesividade ou princípio da ofensividade).
• Crime é fato típico, ilícito (antijurídico) e punível.
A culpabilidade não é requisito do crime nem fundamento para aplicação da pena, mas sim pressuposto para sua aplicação.
A tipicidade tem três dimensões:
a) tipicidade formal ou objetiva;
b) tipicidade material (é a mesma coisa que a tipicidade normativa de Roxin, acrescentando o princípio da ofensividade como outro requisito);
c) tipicidade subjetiva (é composta só de dolo e eventual requisito subjetivo especial)
Assim, importante repisar que a tipicidade material será composta de:
a) juízo de desaprovação da conduta (CIRPR);
b) Resultado jurídico ou princípio da ofensividade (lesão ou perigo concreto de lesão a bem jurídico relevante);
c) Imputação objetiva do resultado (o resultado tem que ter nexo direto com o risco proibido criado).
Por fim, para ser crime, de acordo com o art. 1°, da LICP, o fato deve ser punível. O fato é punível quando for típico, antijurídico e ameaçado por pena.
O STF, portanto, entende que é fato atípico quando constatado o princípio da insignificância (ou bagatela) por não haver tipicidade material (resultado jurídico).
Em suma:
Vejamos a moderna doutrina (Teoria Constitucionalista do Delito) desmembra a tipicidade penal, necessária à caracterização do fato típico, em três aspectos: o formal ou objetivo, o subjetivo e o material ou normativo. A tipicidade formal consiste na
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