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Crime

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Por:   •  27/2/2014  •  Tese  •  912 Palavras (4 Páginas)  •  252 Visualizações

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Afinal, o que é crime?

Crime, para 99% da doutrina penal, é fato típico¹, antijurídico² e culpável³. A doutrina mais forte, hoje, é a finalista de Hans Welzel, a qual preceitua o seguinte:

¹ Fato Típico é composto de 2 partes:

a) parte objetiva – abrange: a) conduta; b) resultado naturalístico (para os crimes materiais); c) nexo de causalidade e; d) adequação típica.

b) parte subjetiva – composta por: a) dolo (como consciência do fato) e; b) culpa. Não mais pertencentes à culpabilidade.

O dolo aqui é o natural, ou seja, significa que o agente não tem consciência da ilicitude, mas tem do fato. O dolo passou a ser natural, uma vez que seu requisito normativo foi para culpabilidade não mais como consciência atual da ilicitude, mas sim potencial.

Os finalistas entendem que o dolo é somente a consciência do fato. Quanto à consciência da ilicitude, preferiram colocá-la na culpabilidade como “potencial consciência da ilicitude”.

² Antijuridicidade significa a contrariedade do fato com a norma, desde que haja danos sociais.

³ A culpabilidade, os finalistas dizem que é puramente normativa, ou seja, nem puramente psicológica (como no causalismo), nem psicológica e normativa (como no neokantismo). Dizem que a culpabilidade é puro juízo de reprovação do crime (leia-se: do agente do crime). A culpabilidade passa a ter 3 requisitos (todos normativos, ou seja, o juiz valora no caso concreto):

a) imputabilidade;

b) exigibilidade de conduta diversa e;

c) potencial consciência da ilicitude.

No entanto, o STF vem se inclinando no sentido de entender mais correta a teoria constitucionalista do delito, defendida por Zaffaroni na Argentina e Luiz Flávio Gomes no Brasil. Tal teoria sustenta:

• Não há crime sem ofensa ao bem jurídico (resultado jurídico, princípio da lesividade ou princípio da ofensividade).

• Crime é fato típico, ilícito (antijurídico) e punível.

A culpabilidade não é requisito do crime nem fundamento para aplicação da pena, mas sim pressuposto para sua aplicação.

A tipicidade tem três dimensões:

a) tipicidade formal ou objetiva;

b) tipicidade material (é a mesma coisa que a tipicidade normativa de Roxin, acrescentando o princípio da ofensividade como outro requisito);

c) tipicidade subjetiva (é composta só de dolo e eventual requisito subjetivo especial)

Assim, importante repisar que a tipicidade material será composta de:

a) juízo de desaprovação da conduta (CIRPR);

b) Resultado jurídico ou princípio da ofensividade (lesão ou perigo concreto de lesão a bem jurídico relevante);

c) Imputação objetiva do resultado (o resultado tem que ter nexo direto com o risco proibido criado).

Por fim, para ser crime, de acordo com o art. 1°, da LICP, o fato deve ser punível. O fato é punível quando for típico, antijurídico e ameaçado por pena.

O STF, portanto, entende que é fato atípico quando constatado o princípio da insignificância (ou bagatela) por não haver tipicidade material (resultado jurídico).

Em suma:

Vejamos a moderna doutrina (Teoria Constitucionalista do Delito) desmembra a tipicidade penal, necessária à caracterização do fato típico, em três aspectos: o formal ou objetivo, o subjetivo e o material ou normativo. A tipicidade formal consiste na

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