Crimes Civis
Monografias: Crimes Civis. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: fiapo33 • 13/3/2015 • 3.325 Palavras (14 Páginas) • 236 Visualizações
Trabalho de Direito Civil
1. Responsabilidade civil decorrente de crime
1.1. Considerações iniciais.
A s esferas judiciais são independentes, mesmo o réu sendo condenado por uma transgressão à norma jurídica penal, estará sujeito ainda à reparação do dano na esfera cívil, ou seja, poderão ocorrer concomitantemente. No entanto, no direito civil, em ação indenizatória decorrente de crime não cabe questionamento da existência ou não do fato ou sobre questões relacionadas à autoria do fato, tendo em vista que tais aspectos já foram abordados na vara criminal.
O mesmo ato ou a mesma conduta pode constituir crime e ato ilícito passível de indenização. Desse modo, para o mesmo fato ou ato, podem ocorrer concomitantemente à persecução criminal e a ação de ressarcimento. Homicídio, lesões corporais, delitos de automóvel, crimes de colarinho branco com frequência trazem repercussões simultâneas, tanto para o direito de punir do Estado, como para o interesse de ressarcimento da vitima.
1.2. Jurisdição cível e jurisdição criminal.
A responsabilidade penal indica que houve uma espécie de prejuízo na ordem social, uma violação de uma norma jurídica positivada, uma obrigação inerente aos membros da sociedade que não foi cumprida, ou realizada de maneira errônea. Através desse prejuízo, ou dessa violação, se dará uma investigação para análise da culpabilidade do agente. A autoridade judicial, para estabelecer um equilíbrio social, aplicará a pena equivalente à pessoa do réu ou irá declarará este inocente, através do devido processo legal. O criminoso sofrerá a sanção legal e a vítima ficará como os prejuízos sofridos, pois o Direito penal trata unicamente da pessoa do criminoso.
Em se tratando de responsabilidade civil, necessariamente, o fator gerador da ação tem por base o interesse de um particular, sofredor de algum tipo de dano. A vítima, através do processo judicial, buscará o statu quo ante, ou seja, a reparação do dano e a recomposição dos prejuízos sofridos ao seu estado anterior.
No Direito civil o causador do dano tem por obrigação a reparação da lesão provocada.
Art. 74, Lei nº 9099:
A composição dos danos civis será reduzia a escrito e homologada pelo juiz, mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executada pelo juiz civil competente.
A responsabilidade jurídica abrange a responsabilidade civil e a criminal. Enquanto a responsabilidade penal pressupõe uma turbação social, ou seja, uma lesão aos deveres de cidadãos para com a ordem da sociedade, acarretando um dano social determinado pela violação da norma penal, exigindo para restabelecer o equilíbrio social investigação da culpabilidade do agente, acarretando a submissão pessoal do agente à pena que lhe for imposta pelo órgão judicante, tendendo, portanto, á punição, isto é, ao cumprimento da pena estabelecida na lei penal, a responsabilidade civil requer prejuízo a terceiros, particular ou Estado. A responsabilidade civil, por ser repercussão do dano privado, tem por causa geradora o interesse em restabelecer o equilíbrio jurídico alterado ou desfeito pela lesão, de modo que a vitima poderá pedir reparação do prejuízo causado, traduzida na recomposição do statu quo ante ou numa importância em dinheiro. Na responsabilidade penal o lesado deverá suportar a respectiva repressão, pois o direito penal vê, sobretudo, o criminoso; na civil, ficará com a obrigação de recompor a posição do lesado, indenizando-lhe os danos causados.
Em se tratando de responsabilidade civil, necessariamente, o fator gerador da ação tem por base o interesse de um particular, sofredor de algum tipo de dano. A vítima, através do processo judicial, buscará o statu quo ante, ou seja, a reparação do dano e a recomposição dos prejuízos sofridos ao seu estado anterior. No Direito civil o causador do dano tem por obrigação a reparação da lesão provocada.
1.3. A sentença condenatória proferida no juízo criminal.
Art. 63, CPP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe execução, no juízo cível, para efeito da reparação de dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Caso a ação caminhe concomitantemente nas duas esferas, o juiz poderá suspender a ação cível até que seja julgada a ação penal, assim menciona o art 64 do cpp
Fará coisa julgada no Cível:
• Estado de necessidade;
• Legítima defesa;
• Em estrito cumprimento do dever legal;
• No exercício regular do direito
A ação cível poderá ser aplicada quando não tiver sido reconhecida a existência material do fato e da mesma forma faculta-se a ação nos casos em que:
A decisão na esfera criminal julgar extinta a punibilidade ou que declarar que o fato não constitui crime.
1.3.1. Fundamentos
Artigo 74 da lei 9.099/95.
Artigo 935 do Código Civil.
Artigo 91, I do Código Penal.
Artigos 63 a 68 do CPP.
Artigo 475-N, II, do CPC.
O artigo 91, I do CP, considera como um dos efeitos da condenação criminal o de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. No dizer de Julio Fabbrini Mirabete (2000, p.481), “a sentença penal condenatória transitada em julgado é um título executório incompleto por depender de liquidação para a apuração do quantum devido”. Essa noção é completada pelo artigo 474-N, II do CPC que coloca a sentença penal condenatória transitada em julgado no rol dos títulos executivos judiciais. Desse modo, havendo condenação criminal, no juízo civil apenas se apurará o quantum debeatur, porque o dever de indenizar já está estabelecido.
Por sua vez, o CPP, sob o Título IV, Da ação Civil, dispõe: (art. 63 a 68 do CPP)
O artigo 935 do Código Ci
vl de 2002, dispõe
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