DOS CRIMES DE PERIGO
Por: GIBRAIR • 2/6/2015 • Trabalho acadêmico • 4.336 Palavras (18 Páginas) • 318 Visualizações
UNIÃO EDUCACIONAL DE CASCAVEL - UNIVEL
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL
CURSO DE DIREITO
GILBERTO DE SOUZA
DOS CRIMES DE PERIGO
Cascavel –PR.
2015
UNIÃO EDUCACIONAL DE CASCAVEL - UNIVEL
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL
CURSO DE DIREITO
GILBERTO DE SOUZA
DOS CRIMES DE PERIGO
Trabalho realizado para a disciplina de Direito Penal III, sob a orientação do professor Humberto Luiz Carapunarla, 3° ano de Direito.
Cascavel –PR.
2015
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo demonstrar quais são os crimes de perigo previstos no Capitulo III (Da periclitação da vida e da saúde) e Capitulo IV (Da rixa) do Código Penal parte especial e seus respectivos elementos subjetivos e objetivos.
Quanto às espécies do crime de perigo, vale dizer que são inúmeros os tipos descritos no nosso código penal: a) crimes de perigo concreto são aqueles cuja caracterização vira pela efetiva comprovação de que a conduta do agente trouxe, a probabilidade do dano ao objeto jurídico protegido; b) crimes de perigo abstrato é o perigo presumido (júris et de jure), ou seja, basta a prática da conduta típica pelo agente, para que se opere a presunção legal de perigo mesmo sem a demonstração do risco; c) crime de perigo individual, é o perigo que atinge determinadas pessoas (art. 130 a 136); d) crimes de perigo comum ou coletivo, é aquele que diz respeito a um número indeterminado de pessoas; e) crime de perigo atual, é a possibilidade presente de ocorrência de dano; f) crime de perigo iminente, é aquele que está prestes a acontecer; g) crime de perigo futuro ou mediato, é aquele que pode advir da conduta.
Como vimos acima, o Código Penal contempla diversos crimes de perigo, e nesse trabalho estaremos abrangendo os estudos nos artigos: perigo para vida ou saúde de outrem (art. 132), omissão de socorro (art. 135 e 135-A), e da rixa (art. 137).
1. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM – ART. 132 C. P.
Contido no art. 132 do Código Penal a lei define crime de perigo de forma genérica: “Perigo para a vida ou saúde de outrem”
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. “A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.” (Acrescentado pela Lei n. 9.777/98).
Tornando, assim, típico todo fato que coloca em risco a vida ou a saúde da pessoa humana, numa descrição bastante abrangente. Trata-se de crime eminente subsidiário. A doutrina comumente traz como exemplo, para melhor ilustrar, o caso do empreiteiro que, por economia, deixa de respeitar medidas técnicas de prudência, na execução da obra e expõe os operários ao risco de grave acidente, ou quem dispara uma arma de fogo na direção de outrem sem o intuito da tentativa de homicídio, ou até mesmo na condução de veículo.
1.1. Conceito
No caput do artigo 132, do Código Penal, o legislador define como crime a conduta de expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente. A lei ao cominar a pena no preceito secundário da norma penal incriminadora, ressalta que o autor da infração somente responderá por crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem se o fato não constituir crime mais grave.
A Subsidiariedade é expressa em relação a outros crimes de perigo ou de dano. Caso o sujeito passivo venha a falecer em decorrência da exposição a que alude o caput do artigo, sendo que o agente responderá por homicídio culposo, mas não poderá responder por lesão corporal culposa, visto que a pena é inferior à pena prevista para o crime em epígrafe.
A lei penal, no artigo 132, tutela a vida e a saúde do ser humano. Neste aspecto, nosso código penal difere de outras legislações, como a suíça, que protege somente a exposição a perigo a vida, sendo nosso código mais abrangente, incluindo, além da exposição à vida, a exposição à saúde.
1.2. Objeto jurídico:
Tal é a preocupação do legislador em preservar a vida e a saúde da pessoa humana que a mera exposição de tais bens jurídicos a perigo já é considerado crime, concluindo-se daí que a lei não tolera sequer condutas dirigidas à exposição deles a risco.
A princípio a norma compreende criminosa a conduta positiva do autor de expor a vida ou a saúde do ofendido a perigo, uma ação propriamente dita (crime comissivo). Contudo, também é possível que ele seja praticado quando o autor deve evitar o resultado lesivo (quando o delito será omissivo impróprio ou comissivo por omissão), ao assumir a posição de garantidor da segurança dos precitados bens jurídicos.
O perigo deve ser concreto, apresentando-se direto e iminente, já que a norma assim dispõe, impondo-se a prova de comprovação de que houve efetiva exposição da vida ou da saúde a perigo.
1.3. Sujeitos do Crime
Quanto aos sujeitos ativo e passivo do crime previsto no art. 132 do Código Penal Brasileiro, não há restrições a qualquer pessoa, podendo qualquer indivíduo cometê-lo ou ser vítima deste.
Diferente de alguns crimes, como, por exemplo, os elencados nos artigos 133 e 134 do CP, não há necessidade de que haja relação jurídica entre os dois sujeitos.
Entende-se por sujeito ativo aquele que põe em risco, mediante sua conduta, a vida ou a saúde de outrem. Quanto ao sujeito passivo, poderá ser qualquer pessoa, ou pessoas
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