O Crime de Perigo de Inundação
Por: isismnzs • 28/9/2018 • Trabalho acadêmico • 728 Palavras (3 Páginas) • 217 Visualizações
No Código Penal brasileiro encontram-se tipificadas duas formas de crimes, os crimes de dano que pressupõem a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para que se configurem, e aqueles chamados crimes de perigo, estes buscam a tutela do bens jurídicos expostos em situação de risco, não necessitam de dano efetivo para se concretizarem. Porém, para as infrações de perigo realmente existirem, deve-se ter o elemento caracterizador "probabilidade". É fundamental a probabilidade de ocorrência de lesão por meio da conduta obtida.
Neste sentido, pode-se afirmar que nos dispositivos referentes a crimes de possível dano, há uma antecipação na defesa do que se tutela. Dentro da classificação dos crimes de perigo encontramos os de perigo comum, ou seja, aqueles em que o interesse de uma coletividade é exposto a situação de risco, bens jurídicos destes indivíduos são ameaçados. Nestes casos, um número indeterminado de sujeitos ou bens são atingidos pelo risco, que deve ser comprovado em caso concreto, não apenas presumido.
O crime de Perigo de inundação, como o próprio nome já denota, pertence à classificação acima mencionada, constando como crime de perigo comum e é este o objeto de presente trabalho acadêmico: analisar as características e especificidades do artigo 255 do Código Penal.
Perigo de Inundação
"Art. 255. Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa"
O crime citado no presente artigo possui como objeto jurídico a incolumidade pública, uma vez que o dispositivo busca a proteção de bens jurídicos de indeterminado número de pessoas, como a preservação da vida, da integridade física e dos bens patrimoniais.
É crime de natureza material e formal, pois, como já comentado, o perigo deve vir a existir, não bastando somente a remoção, destruição ou inutilização do obstáculo. Configura-se como crime comum no que se refere ao sujeito ativo, pois qualquer pessoa pode comete-lo, inclusive o proprietário do local onde se encontra o obstáculo, ou obra, isto se mostra evidente o dispositivo "[...] em prédio próprio ou alheio [...]".
O sujeito passivo é a coletividade (crime de perigo comum).
O dispositivo trata de tipo misto alternativo (tipo objetivo do crime), existindo três figuras típicas: remover (retirar, transferir); destruir (eliminar, acabar com) e inutilizar (tornar imprestável ao fim a que se destinava o obstáculo ou obra).
A conduta do agente deve ser precisamente observada, somente sendo imputado crime ao sujeito que utilizar um dos verbos descritos no tipo como núcleo de sua ação.
Deste modo, a legislação não pune quem acrescenta obstáculo com a capacidade de causar inundação, seguindo o princípio da legalidade.
É importante ressaltar os elementos sobre os quais a conduta deve recair. O artigo é bem claro ao dispor que o indivíduo ativo deve praticar a ação voltado a um obstáculo natural, naturalmente inerentes ao local (como rochedos, morros, etc.); e ainda a obra destinada a impedir inundação, aquela construída artificialmente (barragens, represas, etc.). Não recaindo a conduta sobre uma destas espécies, não há que se falar em crime, há tipicidade.
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