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DIREITO CONVENCIONAL - UNIÃO ESTÁVEL

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Por:   •  28/5/2014  •  7.221 Palavras (29 Páginas)  •  282 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

FACULDADE DE DIREITO

DIREITO CONVENCIONAL - UNIÃO ESTÁVEL

BELÉM/PA

2014

Sumário

INTRODUÇÃO 3

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONCEITO 4

2. UNIÃO ESTÁVEL ANTES E DEPOIS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 4

3. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL 5

3.1. DEVERES DOS COMPANHEIROS 8

3.2. DIREITOS DOS COMPANHEIROS 8

4. MEAÇÃO E REGIME DE BENS 9

5. SUCESSÃO HEREDITÁRIA 11

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 11

6. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA ENTRE COMPANHEIROS 12

7. CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO 14

8. ACÕES REFERENTES À UNIÃO ESTÁVEL 14

9. JURISPRUDÊNCIA 16

APELAÇÂO CÍVEL Nº70011638707 TJ-RS 16

ACÓRDÃO 16

RELATÓRIO 17

VOTOS 18

APELAÇÂO CÍVEL Nº7001532247 TJ-RS 24

ACÓRDÃO 24

RELATÓRIO 24

VOTOS 25

INTRODUÇÃO

A União Estável é um instituto existente há muitos anos, sob diversas denominações, a relação de convivência entre duas pessoas, que demonstre objetivar uma constituição familiar é de longe mais comum do que podemos imaginar.

Atualmente, sob a denominação de união estável, e tendo todos os direitos reconhecidos a tal, cabe fazer uma análise sobre os aspectos envolvidos na mesma para elucidar os seus requisitos, posição no ordenamento jurídico, traçar diferenças com o casamento e conhecer parte do entendimento jurisprudencial acerca do tema.

O presente trabalho visa trabalhar essas características, trazendo o entendimento de doutrinas diversas a fim de obter conceitos e ideias gerais acerca desse instituto.

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONCEITO

Por muito tempo a união entre homem e mulher, sem estarem casados devidamente legal, foi denominada de concubinato. Tal situação também atendia por “união livre”, cujas características se perfaziam em uma vida conjunta, prolongada, compartilhando a mesma moradia e com aparência de casamento, seguindo os mesmo moldes de como se casados fossem.

O concubinato surgiu com a concepção de ilegalidade, e se manteve assim por muito tempo, visto que se encontrava à margem da lei e da moral, não tendo amparo jurídico e pressupunha descompromisso do cônjuge no casamento. Para as leis anteriores, o matrimônio contraído mediante processo não reconhecido por leis pátrias configuraria em concubinato. O matrimônio, por exemplo, somente no religioso, para as leis pátrias, se configuraria em concubinato, visto que deveria proceder os ditames legais. Da mesma forma o casamento celebrado no exterior, ainda que válido perante as leis do local celebridade e não reconhecidos pelo ordenamento interno vigente, caracterizaria em concubinato. O casal que permanece em união após o casamento ser considerado nulo, incide no concubinato.

Há, no entanto, notória diferença entre união livre e casamento à época do ordenamento anterior. O casamento pressupunha diversos deveres a serem cumpridos para a sua formação e manutenção, ao passo que na união livre, ou concubinato, os envolvidos gozavam de certa liberdade de descumprir deveres, podendo a qualquer tempo romper a relação estabelecida e não cabendo direito de indenização por parte do abandonado. São tolhidas todas as formas de direito a concubina por vista da ausência do vínculo matrimonial, o que enseja ausência de compromissos recíprocos.

O Código Civil de 1916 previa tal possibilidade de união, não entanto combatia a mesma. No referido diploma legal era possível encontrar diversas restrições à união livre, dentre elas a proibição de doções ou benefícios testamentários do homem casado à sua concubina e proibição de inclusão da mesma como beneficiaria de contrato de seguro de vida. Havia, entretanto, pequena possibilidade de assistência legal à concubina de forma indireta. Tratava-se da possibilidade de reconhecimento de paternidade, previsto no CC/16, em que se o investigante provasse que à época de sua concepção o investigado encontrava-se em condição de concubinato com sua mãe, presumia-se desde logo o devido reconhecimento de paternidade.

Diante de demasia negação legal à união livre, a legislação previdenciária foi o primeiro diploma legal a reconhecer alguns direitos à concubina. Do mesmo modo o entendimento jurisprudencial da época passou a entender que assistira a concubina metade dos bens adquiridos frutos de esforço comum entre ela e seu parceiro. Perante gradativa evolução de concepção da união livre, tem-se como grande destaque a criação da Súmula nº 380 do Supremo Tribunal Federal que previa: “Comprovada a existência da sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

A referida Súmula trouxe notório amparo legal à concubina, no entanto a expressão “esforço comum” permitia diversos entendimentos, o que dificultava no momento da aplicação da Súmula. Em um primeiro entendimento acerca da expressão “esforço comum”, entendia-se que a concubina só teria direito à participação do patrimônio formado se a mesma, durante a vida em comum, tivesse concorrido com seu esforço na atividade lucrativa. Em contrapartida, tinha-se outro entendimento sobre “esforço comum”, tal que assistiria a concubina direito ao patrimônio desde que tivesse contribuído nos afazeres domésticos dando suporte de tranquilidade e segurança, desta forma, para que o parceiro pudesse desempenhar sua atividade lucrativa.

O último entendimento capaz de ser conceber

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