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DIREITO PENAL I

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Por:   •  25/8/2013  •  427 Palavras (2 Páginas)  •  299 Visualizações

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CRIME MATERIAL, FORMAL E DE MERA CONDUTA.

Primeiramente cabe mencionar que os crimes sempre produzem um resultado (pelo menos), qual seja o resultado jurídico, "que significa a lesão ou o perigo de lesão ao bem juridicamente protegido". Há, contudo, crimes que não produzem o resultado naturalístico.

Resultado naturalístico é "aquele que causa uma modificação perceptível no mundo exterior".

Desta forma temos que tantos os crimes materiais, como os formais e de mera conduta produzem o resultado jurídico, ou seja, há uma contrariedade ao bem jurídico protegido (exemplo de bem jurídico: vida, liberdade, patrimônio e honra etc.).

Cabe ainda distinguir o bem jurídico do objeto da ação, veja um exemplo: "no furto a coisa alheia móvel subtraída é o objeto da ação, enquanto a propriedade (patrimônio) é o bem jurídico protegido".

Bem jurídico "então é o valor abstrato (exe.: patrimônio) que se materializa neste algo (exe.: coisa alheia móvel)", ou seja, "é o valor protegido pela norma penal, mas esse valor cumpre a função de resguardar as condições de convivência em sociedade de um determinado grupo humano”.

Temos então que:

• Crimes materiais: são aqueles onde há um resultado jurídico (exe.: lesão ao bem jurídico vida) e também um resultado naturalístico, pois com o resultado naturalístico +“há uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos (exe.: o homicídio, neste crime o resultado exterior é a morte de alguém)”. Percebe-se então que: nos crimes materiais exige-se um resultado naturalístico para que ocorra a sua consumação.

• Crimes formais (sinônimos: delitos de resultado cortado ou crimes de consumação antecipada): são aqueles (assim como nos crimes materiais) onde há um resultado jurídico e também um resultado naturalístico, porém, não se exige "a produção naturalística do resultado pelo tipo penal", perceba, há um resultado naturalístico, mas não há necessidade da produção deste resultado. Exemplo: “CP, art. 159, que prevê o crime de extorsão mediante sequestro (...), nesse caso, basta que tenha havido a privação da liberdade, não importando que o agente tenha, com isso, conseguido a obtenção da vantagem”. A prática, portanto, da conduta descrita no núcleo do tipo já possui o condão de fazer com que a infração penal se consume (por isso consumação antecipada), independentemente da produção naturalística do resultado por ele previsto expressamente (obtenção da vantagem, como condição ou preço do resgate) (por isso delito de resultado cortado).

• Crimes de mera conduta: nestes crimes, há o resultado jurídico, porém, não há previsão do resultado naturalístico no tipo penal. "Narra, tão somente, o comportamento que se quer proibir ou impor, não fazendo menção ao resultado material, tão pouco exigindo a sua produção", exe.: CP, art. 150, violação de domicílio.

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