Deiferencial De Aliquotas
Trabalho Escolar: Deiferencial De Aliquotas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: RosaneFavero • 27/5/2014 • 1.486 Palavras (6 Páginas) • 489 Visualizações
DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 52.858 DE 02.04.2008
DOE-SP: 03.04.2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.
I - o § 6º do artigo 2º:
"§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §º, XIII)." (NR);
II - do artigo 115:
a) a alínea "a" do inciso XV-A:
"a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1º, XIII);" (NR);
A Resolução 13 do Senado Federal alterou a alíquota aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com conteúdo de importação. As regras para incidência do diferencial de alíquotas não foram alteradas em função da Resolução 13.
O diferencial de alíquota é calculado como [Alíquota Interna] - [Alíquota Interestadual].
A [Alíquota Interestadual] nas operações destinadas ao Estado de São Paulo será de:
1 - 4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13;
2 - 12%, nas demais operações interestaduais.
SIMPLES NACIONAL
O Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo regulamentou a Resolução do Senado Federal n° 13/2012 no que trata do diferencial de alíquotas para as empresas paulistas sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Quando se tratar de compra efetuada por empresa optante pelo Simples Nacional estabelecida no Estado de São Paulo, a regra do diferencial de alíquota está estabelecida no § 8º do artigo 115 do RICMS/00.
Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo;
- RICMS/00.
Dec. Est. SP 58.923/13 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 58.923 de 27.02.2013
DOE-SP: 28.02.2013
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto naResolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,
Decreta:
Art. 1ºPassam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado peloDecreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - doartigo 52:
a) o "caput", mantidos seus incisos:
"Artigo 52. As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12, e Lei Complementar nº 123/06):" (NR);
b) os incisos II e III:
"II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º;" (NR);
"III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º;" (NR).
II - o § 8º doartigo 115:
"§ 8º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações." (NR);
III - o item 1 do § 5º doartigo 117:
"1 - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;" (NR).
Art. 2ºFicam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado peloDecreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 2º aoartigo 52, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte:
1
...