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Dir Empresarial

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Por:   •  26/11/2013  •  1.287 Palavras (6 Páginas)  •  372 Visualizações

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1- Definir estabelecimento empresarial, apontado suas características gerais (comentar sobre elas) e responder de acordo com a doutrina se a clientela faz parte do complexo de bens, justificando a resposta.

O estabelecimento empresarial está associado ao conjunto de bens que o empresário reúne para exploração da sua atividade econômica. Nessa definição acham-se compreendidos elementos materiais ou corpóreos, entre aos quais se incluem as mercadorias do estoque, o mobiliário, veículos, maquinarias, equipamentos em geral, enfim, todos os bens corpóreos que o empresário utiliza para a exploração da sua atividade econômica; bem como os elementos imateriais ou incorpóreos, destacando-se, a título exemplificativo, o know how, a marca, patente de invenção, o ponto, nome empresarial, título do estabelecimento etc.

No Brasil o legislador definiu o estabelecimento comercial no artigo 1.142 do Código Civil: "Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária."

O estabelecimento comercial é indispensável para o exercício da atividade empresarial. Para a exploração da atividade econômica há a necessidade do empresário organizar os fatores de produção aplicando capital num conjunto mínimo de bens (materiais e imateriais). A este conjunto de bens organizado, que dá suporte à atividade econômica, dá-se o nome de estabelecimento empresarial - elemento indissociável da sociedade empresária.

A organização do conjunto de bens é um requisito essencial para a caracterização do estabelecimento assumindo relevância, pois é fator que aquilata o valor da propriedade empresarial e que reflete na figura do fundo de comércio. A própria caracterização da figura do empresário exige que o mesmo exerça profissionalmente atividade econômica organizada, ou seja, a empresa é uma organização de fatores de produção (capital, mão-de-obra, matéria-prima, capacidade empresarial e capacidade tecnológica) que parte do estabelecimento empresarial para a concretização do objeto social da sociedade empresária.

O estabelecimento empresarial não é a sociedade empresária, já que esta é “pessoa”, sujeito de direito, e aquele, “coisa”, complexo de bens que não possui personalidade jurídica e que não adquire direitos nem contrai obrigações. Igualmente, não se confunde o estabelecimento empresarial com a empresa, que em exata terminologia, é sinônimo de atividade econômica – para o direito de empresa, atividade econômica organizada. Por consequência, o estabelecimento empresarial considerado como ”res” (coisa) é alienável, passível de ser onerado ou de sofrer penhora. A empresa, por ser atividade, não.

Estabelecimento é objeto unitário de direitos (art. 1.143). Ele deve ser visto como uma unidade, não podendo ser visto como bens individualizados. Sendo objeto, pode ser vendido, alugado, dado em usufruto, etc. Trata-se de universalidade de fato, ou seja, reunião de bens que decorre da vontade do empresário ou da sociedade empresária.

Associado ao estudo do estabelecimento surge a figura jurídica do fundo de comércio que é uma consequência do estabelecimento empresarial. Os bens que compõe o estabelecimento empresarial são bens raros no sentido de não estarem disponíveis na natureza para a utilização ao puro arbítrio, sendo assim passíveis de valoração econômica. Cada bem (material ou imaterial) apreciado de forma isolada possui um valor determinado, porém, quando apreciados em conjunto organizado, a valoração econômica é acrescida de um sobrevalor determinável. Este sobrevalor ou valor agregado tem sido referido na doutrina como fundo de comércio, ou, mais presente, como fundo de empresa - terminologia mais adequada à sistematização e à guia teórica do Código Civil de 2002. Além disso, tem sido relacionado o fundo de empresa à clientela e ao aviamento, cabendo aí algumas considerações. O aviamento não se trata de elemento que compõe o estabelecimento empresarial. A rigor, o aviamento não é um bem, mas representa o potencial de lucratividade da empresa, podendo ser considerado como um atributo da sociedade empresária. Não pode ser considerado, portanto, como sinônimo do fundo de empresa, mas com este guarda estrita relação eis que o aviamento é um fator que determina o sobrevalor ou o valor agregado referente ao fundo de empresa. A clientela, igualmente, não é um bem e muito menos compõe o estabelecimento empresarial. A clientela representa a parcela do mercado que adquire produtos ou serviços fornecidos por uma sociedade empresária. Portanto, igual ao aviamento, a clientela é um fator que determina o valor agregado do estabelecimento empresarial.

2- Nome empresarial: definir; como se compõe.

O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário ou da sociedade empresária. É aquele que se apresenta nas relações jurídicas ou econômicas e não se confundindo com marca, título do estabelecimento ou nome de domínio. É o nome sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes, compreendendo duas espécies: firma e denominação.

A formação do nome empresarial deve observar 5 (cinco) regras gerais:

1) VERACIDADE - deve ser verdadeiro o nome do sócio, tanto na firma, como na denominação social, e sincera a indicação da atividade que venha a incorporar o nome (deve estar explicitada no objeto social); é o princípio da veracidade;

2)

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