Direito juiz
Seminário: Direito juiz. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: magnovilela • 9/5/2014 • Seminário • 967 Palavras (4 Páginas) • 166 Visualizações
Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Esse dispositivo cuida da vedação ao erro de direito. A ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para furtar-se ao seu cumprimento.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Esse dispositivo traz regras de comatação, ou seja, formas de integração da lei em caso de lacuna, consubstanciando o princípio da vedação ao non liquet (ou da indeclinabilidade da jurisdição), segundo o qual ao juiz é vedado se escusar de julgar alegando lacuna da lei (art. 126 do CPC). Em tais hipóteses, ele deve se utilizar da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito (mecanismos de integração da norma jurídica). Esse rol é taxativo e preferencial, devendo ser seguida essa mesma ordem.
Aqui, cabe fazer distinção entre a interpretação extensiva e a analogia. Na interpretação extensiva, estende-se para uma determinada hipótese o que já existe, enquanto que na analogia acrescenta-se uma interpretação a algo que não existe, mediante a comparação com uma norma já existente. Podemos falar, ainda, em analogia iuris, que consiste na comparação com normas gerais do sistema e na analogia legis, que consiste na comparação com uma lei específica. No Direito Penal e no Direito Tributário, se importar em agravamento da situação do réu ou do contribuinte, não se aplica a analogia, ou seja, nesses ramos do Direito a analogia só se aplica in bonam partem, isto é, em benefício da parte.
Os costumes, por sua vez, são regras sociais que se incorporaram a uma comunidade. Variam de um local para o outro. Aquele que o alega deve provar que o costume existe. Há três espécies de costume: Costumes praeter legem : quando não há norma, quando há lacuna legislativa. Costumes secundum legem : quando o próprio legislador determinar. Nesse caso, não houve lacuna legislativa propriamente dita. Ex.: art. 445, § 2º, CC/02 - caso de vício redibitório (ações edilícias).
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
O juiz, ao aplicar a lei, deve interpretá-la, ou seja, buscar o sentido e o alcance da norma. A interpretação é um mecanismo de uso obrigatório, ainda que a norma seja clara, hipótese em que a interpretação é gramatical ou literal. Segundo o art. 5º da LICC , a interpretação é sempre sociológica, teleológica.
Nesse sentido é o REsp 41110 -6/SP:
Previdenciário. Rurícola (bóia-fria). Aposentadoria por velhice. Prova puramente testemunhal. Admissibilidade no caso concreto: contestação abstrata e falta de contradita das testemunhas. Interpretação de lei de acordo com o art. 5 . da LICC , que tem foro supralegal. Recurso especial conhecido pela alínea c, mas improvido. não conhecimento pela alínea a do autorizativo constitucional. I - Mulher com 55 anos de idade, alegando que trabalhou anos a fio como "bóia-fria", ajuizou ação pedindo sua aposentadoria por velhice .(cf , art. 202 , i) O juiz - e em suas águas o tribunal a quo - julgou procedente seu pedido, não obstante ausência de prova ou princípio de prova material (Lei n. 8.213 /91, art. 55 , parágrafo 3 .). II - A previdência, após sucumbir em ambas as instâncias, recorreu de especial (alíneas a e c do art. 105 , III , da CF). III - O dispositivo infraconstitucional que não admite "prova exclusivamente testemunhal" deve ser interpretado cum grano salis (LICC , art. 5 .). Ao juiz, em sua magna atividade de julgar, caberá valorar a prova, independentemente de tarifação ou diretivas infraconstitucionais.
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