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EVASÃO FISCAL

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Por:   •  18/6/2014  •  341 Palavras (2 Páginas)  •  357 Visualizações

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EVASÃO FISCAA evasão fiscal, contrário de elisão, é prática que contravém a lei, cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tendo por missão reduzir ou ocultar. A evasão fiscal está prevista e capitulada na Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo (Lei n° 8.137/90). A citada lei define no seu texto a prática, das quais ressaltamos as seguintes:

a) omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

b) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo a operação tributável;

c) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

d) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida á Fazenda Pública;

e) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo.

Soma-se ao entendimento o artigo 71 da lei federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, sendo um exemplo de evasão em que se enuncia:

Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

A prática de sonegação causa a duplicação do percentual da multa de ofício na esfera administrativa federal conforme artigo 44 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Esta prática pode vir ainda a ser tipificada em norma penal. Onde temos, por exemplo, o crime de sonegação fiscal e os crimes contra a ordem tributária. Vista tratar-se de infrações diferentes, onde a decisão em uma esfera não vincula a outra.

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