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EXERCÍCIO DE DEFESA EM CONDIÇÃO COM A FUNÇÃO DO PROCANDER

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Por:   •  29/10/2014  •  Tese  •  864 Palavras (4 Páginas)  •  201 Visualizações

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Vale resaltar que, o impedimento sempre implica na total e absoluta postulação em juízo, advocacia extrajudicial, até mesmo a defesa em causa prórpia. Desse modo, fica esse profissional com sua incrição na OAB cancelada de forma definitiva, conforme dispõe o artigo 11, IV do Estatuto da OAB.

Como exemplo de impedimento, observa-se a jurisprudência:

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CONCOMITÂNCIA COM A FUNÇÃO DE DIRETOR DO PROCON. Compondo os PROCONS o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com atribuições voltadas precipuamente para a Administração Pública perante as Prefeituras Municipais, quem ocupe cargo de Diretor estará incompatibilizado para o exercício da advocacia (art. 28, III, do EAOAB) (Tribunal de Ética e São Paulo, j. em 17.02.2000. Fonte: www.oabsp.org.br)

Vejamos os casos que o Estatudo dispõe acerca das incompatibilidades:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura

No entanto, acerca dos impedimentos, pode-se dizer que é uma forma mais branda. Pois, não causa a extinção permanente, mas sim uma proibição parcial. Para melhor compreenção observa-se o entendimento de Ramos: “Impedimento é a proibição parcial. Significa que a atividade exercida pode coexistir com o exercício da advocacia, embora de forma limitada. Ou seja, há possibilidade de exercer advocacia, mas num âmbito de atuação restrito.”

Nesse caso, a inscrição da OAB é deferida, no entanto pode advogar, mas terá algumas restrições em sua inscrição. Nesta seara traz Lôbo:

“O advogado que mantenha vínculo funcional com qualquer entidade da Administração Pública direta ou indireta fica impedido de advogar contra não apenas o órgão ou entidade, mas sim contra

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