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GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS

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Por:   •  22/9/2013  •  4.463 Palavras (18 Páginas)  •  324 Visualizações

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1

GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS EM UMA

EMPRESA DE ECONOMIA MISTA NO ESTADO DE

RONDÔNIA

NOME

...

...

Curso de Ciências Contábeis

Pólo: Ariquemes-RO (FAEMA)

Orientador: Prof. Rogério Antonio da Silva

RESUMO

O presente trabalho relata as falhas durante a execução do contrato de prestação de serviços

comerciais e fiscalização, na elaboração da planilha de custos, tratando de forma sucinta

licitações e empresas de economia mista, explana sobre terceirização e lei que a regulamenta.

Relata como são nomeados os gestores dos contratos e as obrigações inerentes a

responsabilidades, seu papel dentro da organização.

Palavras-Chaves: Gestão de Contratos, Licitação e Sociedade de Economia Mista.

2

INTRODUÇÃO

O objetivo do presente trabalho é analisar e avaliar a gestão de contratos em uma

Empresa de Economia Mista que atua no Setor de Distribuição de Energia Elétrica,

demonstrando os pontos fortes e fracos no contrato realizado para execução de serviços de

inspeção de unidades consumidoras1 e realização de serviços comerciais.

Ressaltam que a contratação dos serviços foi realizada por meio da elaboração

Licitação, de acordo com a Lei 8.666/1993, regulamentado pelo art. 37 da Constituição

Federal onde trata da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. A lei das licitações

tem como intuito dar isonomia e tratamento igualitário entre os concorrentes, proporcionando

eficiência e eficácia nas compras, obras, contratações de serviços, contratos administrativos,

bem como economia a administração pública.

1. A APLICAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES NAS EMPRESAS DE

ECONOMIA MISTA

De acordo com Fernandes (2002), a Lei das Licitações veio disciplinar as compras,

obras, serviços, contratos e entre outros processos administrativos realizados pela União,

Estado ou Município, sendo obrigatória a aplicação em todos os órgãos da Administração

Direta ou Indireta (conforme Art. 37, CF/88, Inciso XIX), tais como Empresas Públicas,

Fundações e Sociedade de Economia Mista. Sua aplicabilidade é para proporcionar a

isonomia, cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,

publicidade e principalmente a ocorrência da probidade administrativa.

Fernandes (2002) explicita os princípios constitucionais conforme listado a seguir:

a. da isonomia – significando igualdade, é imposto por lei à administração

pública, a fim de que seja atendido o artigo 5º, caput, da Lei Maior, segundo

o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”;

b. da legalidade – o procedimento licitatório deve pautar-se nos estritos termos

da lei, dela não podendo desdobrar. Reproduzindo o inexcedível mestre Hely

Lopes Meirelles, diremos que “enquanto o cidadão o cidadão comum pode

1 Intuito de prever possíveis irregularidades que possam acarretar faturamento incorreto da energia elétrica

consumida.

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fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, o administrador público só pode

realizar aquilo que a lei permite”;

c. da impessoalidade - o administrador não tem vontade própria, não pode usar,

gozar ou dispor dos bens públicos ou seu bel-prazer, ficando adstrito aos

ditames da lei; por isso, a licitação pública é impessoal, porque não pode

favorecer a ninguém.

d. da moralidade – aqui entendida como moralidade jurídica e não a do senso

comum. A obediência ao preceitos morais decorre do estrito cumprimento

das normas legais;

e. da igualdade – aqui se apresenta o primeiro erro crasso da lei, vez que a

igualdade e isonomia, do ponto-de-vista etimológico, têm o mesmo

significado;

f. da publicidade – por imperativo da lei, os atos jurídicos praticados pela

administração pública só adquirem plena vigência e eficácia a partir de sua

publicação nos órgãos da imprensa escrita, razão pela qual os atos

convocatórios (editais); decisões quanto à inabilitação e desclassificação de

proponentes; despachos ratificatórios de dispensa e inexigibilidade

licitatória; termos de adjudicação e homologação e extratos de contratos

devem, obrigatoriamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e no

jornal de circulação regional (ou local), pelo menos;

g. da probidade administrativa – significa que o administrador público deve,

obrigatoriamente, promover modalidade de licitação pública com absoluta

...

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