GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS
Exames: GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: PITONTRANSPORTES • 22/9/2013 • 4.463 Palavras (18 Páginas) • 324 Visualizações
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GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS EM UMA
EMPRESA DE ECONOMIA MISTA NO ESTADO DE
RONDÔNIA
NOME
...
...
Curso de Ciências Contábeis
Pólo: Ariquemes-RO (FAEMA)
Orientador: Prof. Rogério Antonio da Silva
RESUMO
O presente trabalho relata as falhas durante a execução do contrato de prestação de serviços
comerciais e fiscalização, na elaboração da planilha de custos, tratando de forma sucinta
licitações e empresas de economia mista, explana sobre terceirização e lei que a regulamenta.
Relata como são nomeados os gestores dos contratos e as obrigações inerentes a
responsabilidades, seu papel dentro da organização.
Palavras-Chaves: Gestão de Contratos, Licitação e Sociedade de Economia Mista.
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INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho é analisar e avaliar a gestão de contratos em uma
Empresa de Economia Mista que atua no Setor de Distribuição de Energia Elétrica,
demonstrando os pontos fortes e fracos no contrato realizado para execução de serviços de
inspeção de unidades consumidoras1 e realização de serviços comerciais.
Ressaltam que a contratação dos serviços foi realizada por meio da elaboração
Licitação, de acordo com a Lei 8.666/1993, regulamentado pelo art. 37 da Constituição
Federal onde trata da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. A lei das licitações
tem como intuito dar isonomia e tratamento igualitário entre os concorrentes, proporcionando
eficiência e eficácia nas compras, obras, contratações de serviços, contratos administrativos,
bem como economia a administração pública.
1. A APLICAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES NAS EMPRESAS DE
ECONOMIA MISTA
De acordo com Fernandes (2002), a Lei das Licitações veio disciplinar as compras,
obras, serviços, contratos e entre outros processos administrativos realizados pela União,
Estado ou Município, sendo obrigatória a aplicação em todos os órgãos da Administração
Direta ou Indireta (conforme Art. 37, CF/88, Inciso XIX), tais como Empresas Públicas,
Fundações e Sociedade de Economia Mista. Sua aplicabilidade é para proporcionar a
isonomia, cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,
publicidade e principalmente a ocorrência da probidade administrativa.
Fernandes (2002) explicita os princípios constitucionais conforme listado a seguir:
a. da isonomia – significando igualdade, é imposto por lei à administração
pública, a fim de que seja atendido o artigo 5º, caput, da Lei Maior, segundo
o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”;
b. da legalidade – o procedimento licitatório deve pautar-se nos estritos termos
da lei, dela não podendo desdobrar. Reproduzindo o inexcedível mestre Hely
Lopes Meirelles, diremos que “enquanto o cidadão o cidadão comum pode
1 Intuito de prever possíveis irregularidades que possam acarretar faturamento incorreto da energia elétrica
consumida.
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fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, o administrador público só pode
realizar aquilo que a lei permite”;
c. da impessoalidade - o administrador não tem vontade própria, não pode usar,
gozar ou dispor dos bens públicos ou seu bel-prazer, ficando adstrito aos
ditames da lei; por isso, a licitação pública é impessoal, porque não pode
favorecer a ninguém.
d. da moralidade – aqui entendida como moralidade jurídica e não a do senso
comum. A obediência ao preceitos morais decorre do estrito cumprimento
das normas legais;
e. da igualdade – aqui se apresenta o primeiro erro crasso da lei, vez que a
igualdade e isonomia, do ponto-de-vista etimológico, têm o mesmo
significado;
f. da publicidade – por imperativo da lei, os atos jurídicos praticados pela
administração pública só adquirem plena vigência e eficácia a partir de sua
publicação nos órgãos da imprensa escrita, razão pela qual os atos
convocatórios (editais); decisões quanto à inabilitação e desclassificação de
proponentes; despachos ratificatórios de dispensa e inexigibilidade
licitatória; termos de adjudicação e homologação e extratos de contratos
devem, obrigatoriamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e no
jornal de circulação regional (ou local), pelo menos;
g. da probidade administrativa – significa que o administrador público deve,
obrigatoriamente, promover modalidade de licitação pública com absoluta
...