EXCELENTE MENSAGEM DO PRIMEIRO TRIBUNAL PENAL DO TRIBUNAL JUDICIAL
Tese: EXCELENTE MENSAGEM DO PRIMEIRO TRIBUNAL PENAL DO TRIBUNAL JUDICIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anazu • 3/9/2014 • Tese • 2.089 Palavras (9 Páginas) • 288 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOINVILLE - SANTA CATARINA
Número do processo ...
FELICIO SOARES, já qualificado nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, conforme procuração anexa, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
com fulcro no art. 396 e art. 396-A, ambos do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
Com o intuito de abrir um negócio no ramo alimentício, a Vítima pediu o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) emprestados ao Acusado. Assinando para isso uma nota promissória de mesmo valor, sem juros ou participação nos lucros do negócio e com o vencimento para o dia 15 de janeiro de 2014.
No entanto, na data de vencimento desta nota promissória o Acusado ligou para a Vítima, tendo seus dois amigos, Joaquim e Manoel, ao lado ouvindo toda a conversa. Porém a referida Vítima mencionou sobre seu problema financeiro e informou que no momento não teria como pagar a dívida. Com toda a paciência e educação possíveis, o Acusado diz que lhe entende, mas que também precisa deste dinheiro. Então ambos acordaram que em uma semana a Vítima iria juntar o valor e pagaria o Acusado.
Porém, passado a semana, o Acusado entra em contado novamente com a Vítima, e esta novamente lhe enrola dizendo que seu negócio não deu certo, ao invés de lhe gerar lucros só lhe deu despesas e que novamente não teria como pagar a dívida. Informação esta que em nada interessa ao Acusado visto que o que fora combinado, o pagamento da dívida, não estava sendo cumprido.
Necessitando muito do dinheiro e sem esperança nenhuma em receber a quantia da dívida com dinheiro em espécie, o Acusado, no dia 24 de janeiro de 2014, compareceu até o estabelecimento da Vítima para tentar cobrar o valor devido de outra forma, quem sabe substituindo o valor por um bem. No entanto, pelo alto valor a ser cobrado e com o aumento dos índices de furto e roubo na cidade, o Acusado, com medo levou consigo sua pistola, devidamente registrada e com porte. E em momento algum pensou em usá-la contra a Vítima.
Ambos conversaram e a Vítima contou a mesma história, que não tem condições, que seu negócio não gera lucros. O Acusado, cansado de ouvir a mesma coisa tudo de novo decide ir embora, mas antes avisa que voltará para cobrar e sem a intenção, ao virar, acaba por mostrar sua pistola.
Após este fato, consta nos autos que a Vítima acionou a Polícia Militar que ao chegar no local não mais encontrou o acusado e mito menos evidências da violência dita sofrida além, claro, do depoimento da vítima. Durante a apuração dos fatos pelo Delegado de Policia Civil da Comarca, por meio de inquérito policial, o Acusado compareceu diante a autoridade policial e acreditando que estava apenas exercendo seu direito de cobrar a divida confessou sua conduta de portar uma pistola no momento do incidente.
II – DO DIREITO
1. Desclassificação do crime de Extorsão (art. 158, § 1° do CP) para o de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art. 345 do CP):
Conforme se observa nos autos da ação, foram várias as tentativas do Acusado de cobrar a dívida, todas em vão. E quando o Acusado foi até o estabelecimento da Vítima novamente tentar cobrar a dívida e levou consigo sua pistola, deixando descoberta por um descuido o Ministério Público entendeu que esta atitude configurava o crime de Extorsão, visto que nos autos desta ação penal encontra-se como fundamento o artigo 158, §1º do CP, que se segue
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa
§1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
No entanto há um equivoco nesta fundamentação visto que no caput do referido artigo podemos encontrar uma característica deste crime que não condiz com os fatos desta ação, observa-se claramente a palavra “indevida”, ou seja, para caracterizar este delito, deve-se ter como intenção obter uma “vantagem indevida”, o que não é o caso, posto que o Acusado estava tentando cobrar uma dívida real, com um título executivo verdadeiro, assinado pela Vítima, portanto sua pretensão era devida.
A possibilidade desta desclassificação pode ser observada na jurisprudência que se segue
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO EXTORSÃO MAJORADA DESCLASSIFICAÇÃO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. A ameaça na cobrança de dívida não configura o crime de extorsão, por ausência da elementar do tipo da vantagem indevida, amoldando-se à conduta de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal. "O tipo penal inscrito no art. 158 do CP exige que a vantagem econômica obtida pelo agente seja considerada indevida." (STJ HC 135.398/ES, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 28/06/2010). Recurso conhecido e não provido.
(TJ-PR 8623209 PR 862320-9 (Acórdão), Relator: Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 15/03/2012, 5ª Câmara Criminal)
Por isso, referente ao delito que fora realmente praticado pelo Acusado, se fundamentaria pelo artigo 345 do Código Penal, que se segue
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Ou seja, o crime de exercício arbitrário das próprias razões pois o Acusado apenas o praticara para cobrar dívida realmente devida.
2. Titularidade: Ilegitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia para a prática do crime do art 345, CP:
A
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