Imposto sobre a Exportação
Seminário: Imposto sobre a Exportação. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: priscilamaceio • 25/9/2013 • Seminário • 1.881 Palavras (8 Páginas) • 527 Visualizações
Imposto sobre a Exportação (IE)
Contribuintes: o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.
Fato gerador: a saída de produto nacional ou nacionalizado do território brasileiro para o exterior.
Base de cálculo: o preço normal de venda que o produto, ou seu similar, alcançaria ao tempo da exportação, em condições de livre concorrência no mercado internacional.
Alíquotas: variam de acordo com o produto e com sua destinação, e podem ser específicas e ad valorem. A Lei n°9.716/1998 aumentou a alíquota de 25% para 30%. Todavia, nos casos em que o Governo tenha interesse de inibir a exportação de um determinado produto, a Lei permite fixar alíquota em até 150%.
Imposto sobre a Importação (II)
Contribuinte: o importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; o adquirente de mercadoria entrepostada; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Fato gerador: a entrada de produtos de origem estrangeira no território nacional, por qualquer via de acesso.
Base de cálculo: quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na TEC; quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Alíquotas: aquelas previstas na TEC ou no GATT.
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Contribuinte:
a) nas operações de crédito: pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito;
b) nas operações de câmbio: os compradores ou vendedores de moeda estrangeiras nas operações referentes às transferências financeiras para o exterior ou do exterior, respectivamente;
c) nas operações de seguro: pessoas físicas ou jurídicas seguradas;
d) nas operações relativas a títulos e valores mobiliários: os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicação financeira, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Fato gerador:
a) nas operações de crédito: entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
b) nas operações de câmbio: a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.
c) Nas operações de seguro: a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou o recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável.
d) Nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários: emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Base de cálculo:
a) valor das operações de crédito:
b) montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio;
c) o valor do prêmio pago;
d) valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários; valor da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas; valor de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;
e) valor do pagamento para a liquidação das operações de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários, quando inferior a 95% do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.
Alíquotas:
a) nas operações de crédito: diversas, conforme o prazo e tipo de operação. A alíquota máxima é de 1,5% ao dia. O Decreto n°6.339/2008 estabeleceu que o IOF incidirá sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja mutuário pessoa física ou jurídica;
b) nas operações de câmbio: alíquota máxima é de 25%; o Decreto n°6.339/2008 estabeleceu que o IOF incidirá sobre as operações de câmbio à alíquota adicional de 0,38%;
c) nas operações de seguro de vida: a partir de setembro de 2006 é zero. O IOF incidirá sobre as operações de seguro à alíquota adicional de 0,38%;
d) nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários: alíquota máxima de 1,5% ao dia; e
e) nas operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial: alíquota de 1% sobre o preço de aquisição.
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
Contribuinte: pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda; entidades sem fins lucrativos; entidades fechadas e abertas de previdência complementar; União, Estados, Distrito Federal e municípios; autarquias em geral, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e entidades financeiras enquadradas como empresas públicas.
Fato gerador:
a) auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e
b) folha de salários das entidades:
i. templos de qualquer culto;
ii. partidos políticos;
iii. instituições de educação e de assistência social;
iv. instituições de caráter filantrópicos, recreativo, cultural, científico e as associações;
v. sindicatos, federações e confederações;
vi. serviços sociais autônomos, criados ou
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