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Imposto sobre a Exportação

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Por:   •  25/9/2013  •  Seminário  •  1.881 Palavras (8 Páginas)  •  527 Visualizações

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Imposto sobre a Exportação (IE)

Contribuintes: o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.

Fato gerador: a saída de produto nacional ou nacionalizado do território brasileiro para o exterior.

Base de cálculo: o preço normal de venda que o produto, ou seu similar, alcançaria ao tempo da exportação, em condições de livre concorrência no mercado internacional.

Alíquotas: variam de acordo com o produto e com sua destinação, e podem ser específicas e ad valorem. A Lei n°9.716/1998 aumentou a alíquota de 25% para 30%. Todavia, nos casos em que o Governo tenha interesse de inibir a exportação de um determinado produto, a Lei permite fixar alíquota em até 150%.

Imposto sobre a Importação (II)

Contribuinte: o importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; o adquirente de mercadoria entrepostada; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

Fato gerador: a entrada de produtos de origem estrangeira no território nacional, por qualquer via de acesso.

Base de cálculo: quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na TEC; quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Alíquotas: aquelas previstas na TEC ou no GATT.

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Contribuinte:

a) nas operações de crédito: pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito;

b) nas operações de câmbio: os compradores ou vendedores de moeda estrangeiras nas operações referentes às transferências financeiras para o exterior ou do exterior, respectivamente;

c) nas operações de seguro: pessoas físicas ou jurídicas seguradas;

d) nas operações relativas a títulos e valores mobiliários: os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicação financeira, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Fato gerador:

a) nas operações de crédito: entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;

b) nas operações de câmbio: a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.

c) Nas operações de seguro: a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou o recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável.

d) Nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários: emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Base de cálculo:

a) valor das operações de crédito:

b) montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio;

c) o valor do prêmio pago;

d) valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários; valor da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas; valor de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;

e) valor do pagamento para a liquidação das operações de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários, quando inferior a 95% do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.

Alíquotas:

a) nas operações de crédito: diversas, conforme o prazo e tipo de operação. A alíquota máxima é de 1,5% ao dia. O Decreto n°6.339/2008 estabeleceu que o IOF incidirá sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja mutuário pessoa física ou jurídica;

b) nas operações de câmbio: alíquota máxima é de 25%; o Decreto n°6.339/2008 estabeleceu que o IOF incidirá sobre as operações de câmbio à alíquota adicional de 0,38%;

c) nas operações de seguro de vida: a partir de setembro de 2006 é zero. O IOF incidirá sobre as operações de seguro à alíquota adicional de 0,38%;

d) nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários: alíquota máxima de 1,5% ao dia; e

e) nas operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial: alíquota de 1% sobre o preço de aquisição.

Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)

Contribuinte: pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda; entidades sem fins lucrativos; entidades fechadas e abertas de previdência complementar; União, Estados, Distrito Federal e municípios; autarquias em geral, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e entidades financeiras enquadradas como empresas públicas.

Fato gerador:

a) auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e

b) folha de salários das entidades:

i. templos de qualquer culto;

ii. partidos políticos;

iii. instituições de educação e de assistência social;

iv. instituições de caráter filantrópicos, recreativo, cultural, científico e as associações;

v. sindicatos, federações e confederações;

vi. serviços sociais autônomos, criados ou

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