Legislação Especial de Negócios
Seminário: Legislação Especial de Negócios. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rolimdai • 6/8/2014 • Seminário • 1.436 Palavras (6 Páginas) • 152 Visualizações
1
DIREITOS RESERVADOS
Proibida a reprodução total ou parcial desta publicação sem o prévio consentimento, por escrito, da Anhanguera
Educacional.
Resumo
Aula-tema 05: Legislação empresarial especial
Em termos gerais, as relações jurídicas empresariais estão regidas pelo
Código Civil de 2002. No entanto, sobre matérias específicas, existem leis
específicas de grande repercussão no âmbito empresarial. Podem ser
destacados os casos da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência, e, também, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº
9.279/96).
1) Lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência
Reguladas pela Lei 11.101/2005, a recuperação judicial, a extrajudicial e
a falência demonstram um panorama de crise financeira de um empresário ou
sociedade empresária. Tanto é verdade que ambos, empresário e sociedade
empresária, são tratados na lei simplesmente pela designação de devedor.
Nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial
tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira
do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim,
a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes
na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49).
Os meios de recuperação judicial encontram-se previstos em rol
exemplificativo veiculado no artigo 50 da Lei 11.101/2005, o que significa
afirmar que, além das hipóteses estabelecidas nos incisos I a XVI do referido
artigo, outras formas análogas podem ser encontradas para o devedor na difícil
superação da crise econômica.
O procedimento da recuperação judicial está regulado nos artigos 51 a
72 da lei, entre os quais também estão veiculadas as normas relativas ao
respectivo plano de recuperação. As fases da recuperação judicial são
divididas pela doutrina em postulatória, deliberativa e executória.
2
DIREITOS RESERVADOS
Proibida a reprodução total ou parcial desta publicação sem o prévio consentimento, por escrito, da Anhanguera
Educacional.
O artigo 73 dispõe sobre a conversão da recuperação judicial em
falência, isto é, o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação
judicial nas seguintes circunstâncias: I – por deliberação da assembleia-geral
de credores, na forma do art. 42; II – pela não apresentação, pelo devedor, do
plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido
rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56; IV – por
descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na
forma do § 1o do art. 61.
De acordo com o artigo 75, por meio da falência, o devedor é afastado
de suas atividades. A medida visa preservar e otimizar a utilização produtiva
dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.
Segundo a doutrina, burilada à vista dos artigos 75 a 160 da Lei 11.101,
o processo de falência ou processo falimentar compreende 3 etapas. São elas:
• Pedido de falência ou etapa pré-falencial: vai da petição inicial à
sentença declaratória de falência;
• Etapa falencial: abrange a arrecadação dos bens, a realização do ativo e
o pagamento dos credores, iniciando-se com a sentença declaratória de
falência e terminando com o encerramento da falência.
• Reabilitação: refere-se à declaração de extinção das obrigações civis do
falido. As hipóteses de extinção das obrigações do falido estão previstas
no artigo 158 da lei.
Por fim, à vista do disposto no artigo 161, o devedor poderá propor e
negociar com credores o plano de recuperação extrajudicial. Não é
necessário negociar com todos os credores. Por conseguinte, como regra, a
homologação do plano de recuperação é facultativa, de modo que vincula
somente os credores signatários (art. 161/162).
Por outro lado, quando o devedor obtém a adesão da maioria qualificada
de 3/5 dos credores (art. 163), a homologação do plano de recuperação é
obrigatória, o que se revela coerente, pois no caso a recuperação é impositiva,
sujeitando também os credores resistentes.
2) Lei de propriedade industrial
3
DIREITOS RESERVADOS
...