O sociojurídico e o serviço social
Por: Keila Queiroz • 19/2/2016 • Trabalho acadêmico • 5.487 Palavras (22 Páginas) • 363 Visualizações
Introdução
Este trabalho tem como intuito apontar como está qualificada e referenciada a intervenção dos profissionais de serviço social na área sociojuridica. Para tal analise nos utilizamos como base teórica o documento apresentado pelo CFESS-CRESS “Atuação de assistentes sociais no Sociojurídico subsídios para reflexão”. Onde relacionaremos tais atuações com os campos de estágio que estão sendo desenvolvidos nesse espaço.
Este documento foi produzido com o intuito de responder uma deliberação a respeito da construção do GT sociojuridico, que contemplasse as discussões e propostas acumuladas nos Encontros Estaduais e Nacionais do Sociojuridico, além de apontar para as seguintes questões:
“1) Parâmetros de atuação dos assistentes no campo sociojurídico (Tribunal de Justiça, Ministério Público, Sistema Prisional, Secretarias Estaduais de Justiça e medidas socioeducativas); 2) Levantamento, junto aos CRESS, que retrate a defasagem de assistentes sociais na área, versus as demandas ao Serviço Social oriundas do campo sociojurídico (Tribunal de Justiça, Ministério Público, Sistema Prisional e medidas socioeducacional) (CFESS, Relatório 38o Encontro Nacional CFESS/ CRESS, 2009).”
O sociojurídico e o serviço social
Conforme dados fornecidos pela cartilha Atuação de assistentes social no sociojurídico – subsídios para reflexão, do Conselho Federal do Serviço Social, o termo ‘sociojurídico’ é relativamente recente na história do serviço social brasileiro. Ele surge, segundo Borgianni (2004), a partir da iniciativa da Editora Cortez de publicar uma edição da revista Serviço Social & Sociedade nº 67, de 2001, com artigos que versassem sobre a inserção profissional no Poder Judiciário e o sistema penitenciário. Segundo a autora, tratava-se de fazer referência direta a esses espaços, porque [...] é toda nossa intervenção [de assistentes sociais] com o universo do jurí- dico, dos direitos, dos direitos humanos, direitos reclamáveis, acesso a direitos via Judiciário e Penitenciário. (BORGIANNI, 2004, p. 44 e 45).
A comissão organizadora do 10º CBAS, realizado em 2001 no Rio de Janeiro (RJ), programou a realização de um painel para a apresentação de trabalhos de profissionais que abordassem essas questões. O termo usado para nominar o painel foi ‘sociojurídico’. A deliberação do 32º Encontro Nacional CFESS-CRESS, realizado em 2003 em Salvador (BA), foi um marco. Foi recomendado que os CRESS de todo país fomentassem e articulassem comissões que discutissem e sistematizassem os elementos que caracterizassem o exercício profissional de assistentes sociais nesse campo (FÁVERO, 2012, p. 123).
A inserção profissional no Judiciário e no sistema penitenciário data, no Brasil, da própria origem da profissão. Iamamoto e Carvalho (1982) revelam, por exemplo, que um dos primeiros campos de trabalho de assistentes sociais na esfera pública foi o Juízo de Menores do Rio de Janeiro, então capital da República. Emergente, diante do agravamento dos problemas relacionados à ‘infância pobre’, à ‘infância delinquente’, à ‘infância abandonada’, manifestos publicamente no cotidiano da cidade, o serviço social é incorporado a essa instituição como uma das estratégias de tentar manter o controle almejado pelo Estado sobre esse grave problema, que se aprofundava no espaço urbano.
A elaboração do novo Código de Menores, em 1979, e do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, provocaram uma franca expansão das frentes de atuação do/a assistente social, o que levou a profissão a se debruçar de forma mais sistemática sobre as práticas desenvolvidas nessas instituições que estabeleciam relação direta com o universo do ‘jurídico’ (FÁVERO, 2003). No decorrer do processo histórico, o serviço social consolidou-se e ampliou sua atuação por meio da inserção profissional nos tribunais, nos ministérios públicos, nas instituições de cumprimento de medidas socioeducativas, nas defensorias públicas, nas instituições de acolhimento institucional, entre outras. Não obstante, a aprovação da Lei de Execuções Penais (LEP) em 1984, também provocou o serviço social a desenvolver produções sobre a inserção profissional no âmbito do sistema penitenciário. Sabe-se que os fundamentos do Estado burguês tem como princípio as soluções dadas para sua legitimação, em um esforço de ocultar as conexões determinadoras das realidades sociais, baseadas em um desenvolvimento societário pela via da exploração e das diversas formas de dominação e opressão. Nessa perspectiva, se o direito que encorpa o ‘jurídico’ se constitui pelos “operadores do direito [que] concorrem pelo monopólio do direito de dizer o direito” (BOURDIEU apud SHIRAISHI, 2008, p. 83), para os/as assistentes sociais, outra dimensão é necessária: a de contribuir para trazer, para a esfera do império das leis, a historicidade ontológica do ser social, pela via das diversas possibilidades de intervenção profissional, balizadas pelo projeto ético-político profissional. Essa dimensão é fundamental, a partir do momento em que se entende que direito e ‘jurídico’ não são sinônimos. O direito que se torna lei é o direito positivado. Mas o direito é mais amplo do que as leis. Ele é produto de necessidades humanas, que se constituem nas relações sociais concretas. Relações que são dialéticas e contraditórias. Portanto, as formas de sua positivação na lei dependem dos interesses em disputa, das correlações de forças, dos níveis de organização e mobilização das classes e segmentos de classes sociais.
Em culturas patrimonialistas, marcadas por relações de autoritarismo e clientelismo, como é o caso da cultura brasileira, essa característica é levada a consequências drásticas. A ‘soberania do Estado’ se converte na ‘soberania das autoridades legalmente constituídas’. Abuso de poder, constantes violações de direitos e uma forte diferenciação hierárquica, de inspiração aristocrática com afirmação de privilégios, marcam as relações dos sujeitos institucionais, entre si e com a sociedade.
Assistentes sociais devem ter clareza que o Direito Positivo, por possuir um caráter de classe, impõe a defesa dos interesses da classe dominante e, portanto, seja no acesso ao complexo aparelho de justiça burguês, e mesmo nos instrumentos de convencimento de seus operadores, a lógica da defesa da classe dominante se faz presente.
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