PREÇO concepção
Tese: PREÇO concepção. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GlauCris3 • 14/11/2014 • Tese • 7.010 Palavras (29 Páginas) • 179 Visualizações
LICITAÇÃO
Conceito
A própria Lei nº 8.666/93, em seu art. 3º, caput, tratou de conceituar a licitação:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Vejamos o conceito de Hely Lopes Meirelles:
“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.”
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir ‘’(Mello , Curso de Direito Administrativo , 2004.p.483).
Em conclusão: licitação é uma atividade administrativa. Trata-se de atividade-meio, por excelência. É por intermédio do certame licitatório que a Administração Pública …”obediente aos princípios constitucionais que a norteiam escolhe a proposta de fornecimento de bem, obra ou serviço mais vantajoso para o erário”.
Fundamentos Gerais
Licitação é o procedimento prévio e necessário para a realização de um contrato pela Administração Pública. Uma vez que a Administração Pública está submetida ao princípio da impessoalidade e/ou igualdade (art. 37, caput, CF 1988), e não ao princípio da autonomia da vontade (que vigora apenas entre os privados), deve também haver esse processo prévio, impessoal e/ou igualitário, de seleção da pessoa que irá contratar com a Administração Pública.
Na licitação, a pessoa a ser selecionada será aquela que apresentar a melhor proposta ("fase de apresentação da proposta"), e desde que esteja objetivamente qualificada para o seu cumprimento ("fase de habilitação").Esses fundamentos estão expressos na legislação ordinária:
Art. 3°, Lei nº 8.666/93 "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração..."
Princípios
Conforme o Art. 3°, Lei nº 8.666/93: "A licitação (...) será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos."
Princípio da Legalidade
Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor. Assim, a igualdade está subjacente a praticamente todos os atos do procedimento de licitação regrados na Lei nº 8.666/93, como por exemplo: • No ato de convocação da licitação:
Art. 3°, § 1°, I "É vedado aos agentes públicos: admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato."
Art. 3°, § 1°, II "É vedado aos agentes públicos: estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileira e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais..."
• No estabelecimento do objeto da licitação:
Art. 7, § 5° "É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório."
• No estabelecimento dos critérios de habilitação dos candidatos:
Art. 27 "Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica [cf. art. 28, Lei nº 8.666/93]
II - qualificação técnica [cf. art. 30, Lei nº 8.666/93]
III - qualificação econômico-financeira [cf. art. 31, Lei nº 8.666/93]
IV - regularidade fiscal [cf. art. 29, Lei nº 8.666/93]
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal ["proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos"]
• No julgamento das propostas feitas na licitação:
Art. 44, § 1° "É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Princípio da Impessoalidade
Conceito de Hely Lopes Meirelles ‘’ e o qual impõem ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal , e este é unicamente
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