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Lei orgânica nacionaL

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Por:   •  1/6/2013  •  Artigo  •  4.564 Palavras (19 Páginas)  •  514 Visualizações

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coMentários à Lei orgânica nacionaL

do Ministério PúBLico

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do

regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. [...]

1. Apresentação: A Lei Ordinária Federal nº 8.625/93 institui a Lei Orgânica

Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organi-

zação do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Publica-

da em 12 de fevereiro de 1993, foi promulgada a partir da previsão contida

no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal.

→ Aplicação em concurso

• MPPR-1996

“Enquanto regulamentadora das normas contidas na Constituição Federal de

1988, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (nº 8.625/93) tem natu-

reza jurídica de lei complementar”.

OBS: de acordo com Hugo Nigro Mazzilli, “invocando-se tradição legislativa

de só admitir como lei complementar a que foi prevista nessa qualidade pela

própria Constituição, o entendimento que acabou predominando no gover-

no e no Congresso Nacional foi o de que deveria ser ordinária a lei que esti-

pulasse as normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados e

do Distrito Federal e Territórios, como vinha referida no art. 61, § 1º, II, d, da

Constituição de 1988. A análise sistemática do problema demonstra ter sido

incorreto o entendimento adotado, o que deu ensejo a absurdos:

A) como uma lei ordinária federal poderia fixar normas gerais para os Ministé-

rios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios, que é organiza-

do por lei complementar federal? Ou seja, como poderia uma ‘lei ordinária’

ser de observância obrigatória para ‘lei complementar federal’ que deveria

organizar o Ministério Público da União?

B) como poderia uma ‘lei ordinária federal’, sem expressa autorização da Lei

Maior, fixar normas gerais de observância obrigatória para o ‘constituinte

estadual’ e para a ‘legislação complementar’ à Constituição estadual? Esco-

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Leonardo Barreto Moreira aLves e MarceLo Zenkner

lheu-se inadequadamente, pois, a natureza de lei ordinária para a nova Lei

Orgânica Nacional do Ministério Público – a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro

de 1993” (Regime Jurídico do Ministério Público. 6. ed. São Paulo: Saraiva,

2007, pp. 357/358).

Gabarito: O item esta incorreto.

2. A expressão “Parquet”: A hipótese mais aceita historicamente – até por

estar relacionada a fontes tecnicamente mais precisas – atribui a origem

do Ministério Público aos franceses. Inspirado na existência de “procu-

radores do rei” (les gens du Roi), o rei Felipe, o Belo (Philippe, le Bel),

na célebre Ordenança de 25 de março de 1303, regulamentou a função

dos agentes do poder real que atuavam perante as cortes na função de

defender os interesses do soberano. Como nessa época as guerras e os

conflitos em torno do direito de propriedade se agravavam, a separação

entre o juiz e o acusador tornou-se uma necessidade para a concretização

e a distribuição da justiça, a celeridade na execução das sentenças dos

juízes e a tutela dos interesses coletivos por figuras também públicas. Foi

nessa época que o Ministério Público começou a ser chamado de “Par-

quet”, pois, a fim de conceder prestígio e força a seus procuradores, os

reis deixaram sempre clara a independência desses em relação aos juízes.

O Ministério Público constituiu-se, então, em verdadeira magistratura di-

versa da dos julgadores. Até os sinais exteriores dessa proeminência foram

resguardados: membros do Ministério Público não se dirigiam aos juízes

do chão, mas de cima do mesmo estrado (“Parquet”) em que eram coloca-

das as cadeiras desses últimos e não se descobriam para lhes endereçar a

palavra, embora tivessem de falar de pé – razão pela qual eram chamados

de “magistrados de pé”.

3. Origens do Ministério Público no Brasil: O Decreto nº 5.618, de 02 de

maio de 1874 (artigo 18), é apontado como o diploma legal que empre-

gou, pela primeira vez no Brasil, a expressão ‘Ministério Público’. Mesmo

assim, a Constituição de 1891 não cuidou, sistematicamente, da Institui-

ção, limitando-se, no artigo 58, § 2º, a estabelecer que o presidente

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