Lei orgânica nacionaL
Artigo: Lei orgânica nacionaL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marciogomes • 1/6/2013 • Artigo • 4.564 Palavras (19 Páginas) • 514 Visualizações
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coMentários à Lei orgânica nacionaL
do Ministério PúBLico
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. [...]
1. Apresentação: A Lei Ordinária Federal nº 8.625/93 institui a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organi-
zação do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Publica-
da em 12 de fevereiro de 1993, foi promulgada a partir da previsão contida
no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal.
→ Aplicação em concurso
• MPPR-1996
“Enquanto regulamentadora das normas contidas na Constituição Federal de
1988, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (nº 8.625/93) tem natu-
reza jurídica de lei complementar”.
OBS: de acordo com Hugo Nigro Mazzilli, “invocando-se tradição legislativa
de só admitir como lei complementar a que foi prevista nessa qualidade pela
própria Constituição, o entendimento que acabou predominando no gover-
no e no Congresso Nacional foi o de que deveria ser ordinária a lei que esti-
pulasse as normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados e
do Distrito Federal e Territórios, como vinha referida no art. 61, § 1º, II, d, da
Constituição de 1988. A análise sistemática do problema demonstra ter sido
incorreto o entendimento adotado, o que deu ensejo a absurdos:
A) como uma lei ordinária federal poderia fixar normas gerais para os Ministé-
rios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios, que é organiza-
do por lei complementar federal? Ou seja, como poderia uma ‘lei ordinária’
ser de observância obrigatória para ‘lei complementar federal’ que deveria
organizar o Ministério Público da União?
B) como poderia uma ‘lei ordinária federal’, sem expressa autorização da Lei
Maior, fixar normas gerais de observância obrigatória para o ‘constituinte
estadual’ e para a ‘legislação complementar’ à Constituição estadual? Esco-
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Leonardo Barreto Moreira aLves e MarceLo Zenkner
lheu-se inadequadamente, pois, a natureza de lei ordinária para a nova Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público – a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro
de 1993” (Regime Jurídico do Ministério Público. 6. ed. São Paulo: Saraiva,
2007, pp. 357/358).
Gabarito: O item esta incorreto.
2. A expressão “Parquet”: A hipótese mais aceita historicamente – até por
estar relacionada a fontes tecnicamente mais precisas – atribui a origem
do Ministério Público aos franceses. Inspirado na existência de “procu-
radores do rei” (les gens du Roi), o rei Felipe, o Belo (Philippe, le Bel),
na célebre Ordenança de 25 de março de 1303, regulamentou a função
dos agentes do poder real que atuavam perante as cortes na função de
defender os interesses do soberano. Como nessa época as guerras e os
conflitos em torno do direito de propriedade se agravavam, a separação
entre o juiz e o acusador tornou-se uma necessidade para a concretização
e a distribuição da justiça, a celeridade na execução das sentenças dos
juízes e a tutela dos interesses coletivos por figuras também públicas. Foi
nessa época que o Ministério Público começou a ser chamado de “Par-
quet”, pois, a fim de conceder prestígio e força a seus procuradores, os
reis deixaram sempre clara a independência desses em relação aos juízes.
O Ministério Público constituiu-se, então, em verdadeira magistratura di-
versa da dos julgadores. Até os sinais exteriores dessa proeminência foram
resguardados: membros do Ministério Público não se dirigiam aos juízes
do chão, mas de cima do mesmo estrado (“Parquet”) em que eram coloca-
das as cadeiras desses últimos e não se descobriam para lhes endereçar a
palavra, embora tivessem de falar de pé – razão pela qual eram chamados
de “magistrados de pé”.
3. Origens do Ministério Público no Brasil: O Decreto nº 5.618, de 02 de
maio de 1874 (artigo 18), é apontado como o diploma legal que empre-
gou, pela primeira vez no Brasil, a expressão ‘Ministério Público’. Mesmo
assim, a Constituição de 1891 não cuidou, sistematicamente, da Institui-
ção, limitando-se, no artigo 58, § 2º, a estabelecer que o presidente
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