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Políticas Públicas para a Juventude

Por:   •  7/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.669 Palavras (11 Páginas)  •  246 Visualizações

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2- O Perfil da Sociedade Contemporânea Brasileira, a Juventude no Contexto Atual e as Políticas Públicas a elas destinadas.

Para falarmos do perfil da sociedade contemporânea brasileira e a juventude no contexto atual temos que nos remeter a questões existentes na atualidade e seus reflexos no cotidiano da vida dos jovens e seus familiares. Posteriormente chegaremos ao tema que está em pauta na atualidade: Políticas Públicas para a Juventude.

        Consideramos que as políticas públicas são fruto de um processo de construção coletiva social, político, democrático e que visam à garantia dos direitos sociais dos cidadãos, objetivando a expansão da cidadania. Elas são fundamentadas nas conquistas sociais e jurídicas na forma de leis e efetivação das mesmas na sociedade.    

        O conceito de cidadania vem ampliando o seu limite. No século XVIII, a cidadania civil surgiu embasada no Estado de Direito, com os princípios de proteção à propriedade e a liberdade dos indivíduos para agir. No século XIX, emerge a cidadania política que amplia os direitos no sentido da participação dos cidadãos na tomada de decisões. São instituídos os corpos representativos do governo, os partidos políticos e a competência eleitoral, levando ao aparecimento das formas de estados democráticos. Assim no século XX, nasce a cidadania social, afirmando-se como direito dos cidadãos em se beneficiar da herança econômica, social e cultural da humanidade. As políticas sociais são instrumentos desse processo.

        No Brasil o reconhecimento de direitos sociais para alguns atores envolvidos nesse contexto, como crianças e adolescentes, ocorreu somente nas últimas décadas do século, com a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990. Assim devemos relatar a trajetória das legislações especificas destinadas à infância e a adolescência, ou seja, o caminhar jurídico da “situação irregular à proteção integral”que veio dar importante reordenação nas atribuições e competências dos vários agentes intervenientes, (Família, Estado e Sociedade Civil), na garantia dos direitos de crianças e adolescente, processo fundamental na construção da cidadania.

        Em 1927 é instituído no Brasil o Código de Menores Mello Matos, destinado aos “menores” de 18 anos em situação irregular, menores infratores,

abandonados moralmente e ou materialmente. Esses menores e suas famílias eram sujeitos a fortes intervenções dos juizes e do Estado, pois a idéia era de controle social. O Código Brasileiro de Menores de 1979 baseava-se também na mesma doutrina de situação irregular do menor e intervenção estatal. O Código de Menores de 1979 foi revogado a partir da entrada em vigor da nova Constituição da Republica Federativa do Brasil em 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, em que crianças e adolescentes, passam a serem considerados sujeitos de direitos, como “pessoas em condição peculiar de desenvolvimento”, justificando a necessidade de proteção integral e prioritária de seus direitos por parte da família, da sociedade e do Estado, portanto não podem mais serem tratados como objetos passivos de controle por parte da família do estado e da sociedade.

        A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 226, no capitulo VII, no parágrafo 8 que trata da família, determina que: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

        O artigo 227 acrescenta.

É dever da família, da sociedade e do Estado  assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, a educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

        O Estatuto da Criança e do Adolescente, (ECA,1990), artigo 4º, reafirma que:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes a vida, à saúde, à alimentação, à educação ao esporte ao lazer, à profissionalização, a cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, a convivência familiar e comunitária.

        Devemos considerar que o novo ordenamento jurídico-legal – O Estatuto da Criança e do Adolescente foi um grande avanço por se tratar de uma conquista de setores organizados da sociedade civil, comprometidos com a democracia e por ter suplantado o Código de Menores, adquirindo uma perspectiva educativa: crianças e adolescentes vistos como sujeitos de direitos e das responsabilidades do conjunto da sociedade.

        Há expectativas na sociedade em relação à família, de que ela seja o esteio, ao mesmo tempo, protetora, orientadora e norteadora dos seus membros. A imagem da família é de um local de desenvolvimento da afetividade e autonomia de formação de novas gerações. Nessa visão esperada e propagada pela sociedade, a família deve dar proteção, abrir caminhos, fornecer recursos para o desenvolvimento de suas potencialidades e manter no seu seio, princípios e valores morais propostos pela sociedade. De uma certa forma a família assume uma postura disciplinadora para que seus membros tenham uma conduta satisfatória para se interagir e viver na sociedade.

         Porém, as condições para que a família cumpra esse papel não são garantidas, uma vez que grande parcela da população brasileira vive em situação de pobreza e exclusão social, cenário propicio para o esfacelamento de relações familiares, violência, perda de referencia e valores estabelecidos. Os aspectos simbólicos que permeiam as reações familiares desaparecem frente a uma lógica prática de “sobrevivência”. Nas camadas mais pobres, à luta pela sobrevivência, e a organização da vida material ordena os significados das relações familiares.

        Atualmente há um reconhecimento da diversidade das formas familiares existentes na nossa cultura, o que vem derrubar o modelo único de família considerado até então, como perfeito, saudável, estruturado e adequado. Podemos levantar uma discussão sobre os limites éticos no âmbito familiar diversificado existente hoje, mas não devemos considerar uma estrutura familiar superior às demais. Independente de sua estrutura, é no âmbito familiar que articulamos fragmentos do cotidiano como um projeto de vida conjunto, distinção de papéis, socialização infanto-juvenil, posicionamento em relação ao mercado de trabalho e ao consumo. Todas as relações familiares vivem esse movimento, mas como vão reagir a ele depende da característica e recursos do grupo familiar.

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