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Processo Constitucional

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Por:   •  13/4/2014  •  361 Palavras (2 Páginas)  •  306 Visualizações

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O Senador da Repu´blica Valdecir foi preso em flagrante por crime inafianc¸a´vel. Os responsa´veis pela prisa~o comunicaram o fato ao Poder Judicia´rio, que manteve a prisao

a) Diante do fato descrito, pode ser tomada alguma medida para que o Senador seja posto em liberdade?

b) Em caso positivo, que medida seria e com que fundamento? Em caso negativo, justifique sua resposta.

Resposta

É impossível a manutenção da prisão por decisão judicial, uma vez que, em função da imunidade formal prevista no art. 53, §2º, da Constituição da República, cabe à Casa a que pertence o parlamentar deliberar sobre a manutenção da prisão nos casos de crimes inafiançáveis.

Diante da ilegalidade da manutenção da prisão por autoridade incompetente para tanto, cabe a impetração de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, conforme disposição do art. 102, I, “b” e “d”, da CRFB.

Jorge, com nacionalidade brasileira desde 1999, foi preso por determinacao do Supremo Tribunal Federal, em face de pedido de extradicao formulado por pai´s que nao tem tratado de extradicao com o Brasil. Alega o pai´s requerente que Jorge teria praticado, em 2001, em territo´rio daquele pai´s, crime de estelionato.

Nessa situacao hipotetica, que medida judicial seria mais adequada aos interesses de Jorge? Fundamente sua resposta, apresentando o argumento de merito a ser utilizado.

Resposta - O extraditando deverá requerer o relaxamento da sua prisão administrativa perante o relator do pedido ou ingressar com habeas corpus diretamente perante o STF.

Assim dispõe o art. 5.º da Constituição Federal a respeito:

“LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVIII – conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”

A alegação de mérito a ser utilizada será a de que não se pode extraditar brasileiro naturalizado por crime comum praticado após a naturalização.Ainda conforme o mesmo artigo da Constituição Federal:

“LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;”

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