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SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA

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Por:   •  21/3/2014  •  2.079 Palavras (9 Páginas)  •  1.896 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTARIO - IBET

MÓDULO IV – CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

SEMINÁRIO V - SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA

1. Tomando o conceito fixado pelo Professor Paulo de Barros Carvalho acerca do principio da segurança jurídica:

“dirigindo à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta”.

Pergunta-se:

a) Qual a relevância do principio da segurança jurídica?

b) Indicar e transcrever, se houver, os dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que pretendem resguardar o valor que subjaz no principio da segurança jurídica.

c) A Súmula vinculante pode ser reputada instrumento hábil para garantia da segurança?

a) Sendo visto como um sobreprincípio, uma vez que não está previsto expressamente na legislação, a segurança jurídica acaba sendo observada a partir da interpretação de outros princípios.

Assim, o sobreprincípio da segurança jurídica é proveniente da própria previsibilidade na regulamentação das condutas ou na restrição do Estado, embasadas pela Constituição Federal e pelo Direito Positivo como um todo, com o intuito de garantir uma maior estabilidade e paz social.

b) Não é por situar-se no contexto da Constituição da República que o seu valor despe-se da importância que o direito lhe outorga. Ao oposto, tanto o poder constituinte quanto o legislativo promoveram a enunciação de um sem número de enunciados que objetivam assegurar a consecução da segurança jurídica, dos quais podemos realçar os seguintes enunciados prescritivos:

CR, Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

CR, Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

CR, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

CTN, Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Poderia alocar nesse rol também o artigo 105 do CTN, contudo deixo de fazê-lo por entender ser um desprestígio ao sobreprincípio da segurança jurídica determinar a aplicabilidade de norma jurídica nova a “fatos jurídicos pendentes”, o que faço com arrimo nas lições de Misabel Derzi, eis que a realização desse comando significaria quebrar a previsibilidade do ordenamento, conquanto que os fatos presentes, em curso de realização, se realizaram ao abrigo do ordenamento ao seu tempo.

c) Outro mecanismo que indubitavelmente visa à realização do sobreprincípio da segurança jurídica consiste na figura da súmula vinculante, a qual objetiva uniformizar a construção de sentido de uma norma por meio de verdadeira interpretação autêntica acerca de enunciados plurívocos. Significa dizer que a súmula vinculante é verdadeiro enunciado que explicita a norma jurídica construída pelo Tribunal Supremo a qual possui inegáveis traços gerais e abstratos, uma vez que o cidadão pautará suas condutas de acordo com essas orientações.

Sobressai, portanto, uma relação de confiança do cidadão para com o poder judiciário que se traduz em verdadeiro exercício da segurança jurídica. Tal constatação salta aos olhos ao se considerar a súmula vinculante como uma garantia de licitude das condutas com ela condizente.

2) Como poderia ser resguardada a segurança jurídica prevista no sistema normativo no contexto social com a mudança de orientação do Supremo Tribunal Federal? (Vide RE 161.031/MG e RE 174.478/SP).

As decisões pacificadas pelos Tribunais Superiores certamente representam muito mais que posicionamentos do Poder Judiciário, podendo ser consideradas um verdadeiro reflexo do sistema jurídico como um todo, capaz de transmitir a segurança necessária para o bom funcionamento do Estado. Assim, estes posicionamentos acabam tendo verdadeira força de Lei perante os cidadãos, que assim as respeitam.

E é justamente esta

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