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Serviços Publicos (Lei 8987)

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Por:   •  13/4/2014  •  Artigo  •  233 Palavras (1 Páginas)  •  247 Visualizações

SERVIÇOS PÚBLICOS (Lei 8987)

Conceitos:

Poder x Função: poder é a capacidade de subordinar a vontade alheia. Este poder se desenvolve através de 3 funções: legislativa (comandos genéricos [gerais] e abstratos de conduta), administrativa (concretiza as decisões políticas das outras funções/poderes) e judiciaria (solucionar os conflitos).

Para o exercício da função administrativa, a Administração deve desenvolver:

1 – dimensão institucional: definir qual será a estrutura da administração que irá fazer.

2 – dimensão subjetiva: definir quem irá fazer determinada atividade.

OBS: atualmente, em nosso sistema jurídico, serviço público é o que a CR ou a lei local define como público. A Constituição define quais são as obrigações mínimas de que os entes federativos devem prover (competências constitucionais). Caso os entes queiram aumentar sua competência de atuação, a entidade federada queira desenvolver, terá que editar lei. Frisa-se que se o ente chamar uma atividade para o seu conjunto de competência, passará a ter o dever de agir.

OBS: a crítica que devemos fazer da decisão formalmente correta e verificar se essa decisão também está materialmente correta, isto é: se aquela atividade atraída para o interesse público realmente é de interesse público (interesse coletivo relevante).

Conceito clássico (Celso Antônio Bandeira de Mello):

Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade fruível preponderantemente pelos administrados, prestado pela administração pública ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de direito público instituído em favor de interesses definidos como próprios pelo ordenamento jurídico.

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