Sistema fiscal nacional
Projeto de pesquisa: Sistema fiscal nacional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: silvinha1209 • 28/10/2014 • Projeto de pesquisa • 8.642 Palavras (35 Páginas) • 472 Visualizações
INTRODUÇÃO
O trabalho apresentado vem relatar o estudo sobre a evolução do sistema Tributário Brasileiro ao longo do século, seu surgimento e suas funções, economia de pessoa física, economia tributária, aprender cálculos de taxas, contribuições e impostos, lucro presumido e simples.
Relata acerca de informações sobre o Simples Nacional identificando as principais obrigações acessórias e trabalhistas das empresas optantes por essa tributação.. E falar um pouco do CPC 32 tributos sobre lucros, trata sobre todos os impostos e contribuições que são recolhidos com base no lucro da companhia tanto em nível nacional quanto em internacional.
Para as Empresas existem as seguintes opções para tributar o resultado: Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Nacional e Lucro Arbitrado. Sendo assim no decorrer desse trabalho iremos mostrar as diferentes alíquotas para que o empresário possa fazer a melhor opção.
Os resultados revelados com a pesquisa mostraram a tentativa de implantar um sistema tributário no qual consiga alocar os recursos na economia e assim possa dar à sociedade uma vida mais qualitativa, tendo em vista uma boa aplicação dos recursos públicos, uma vez arrecadados pelo Estado.
O presente trabalho enfatiza sobre a finalidade dos impostos, qual seja, a de satisfazer as necessidades coletivas que não podem ficar por conta do setor privado.
Também mostraremos algumas dicas de como economizar nesse país onde são cobrados muitos impostos.
ETAPA 1
O Sistema Tributário Nacional pode ser entendido como um complexo orgânico formado pelos tributos instituídos em um país ou região autônoma e os princípios e normas que os regem. Sendo que estes sejam previstos na Constituição Federal. Em outras palavras é um sistema parcial dentro de um sistema jurídico global (sistema constitucional), formado por um conjunto unitário e ordenado de normas subordinadas aos princípios fundamentais.
Ao analisar-se o sistema tributário do País, é preciso ter presente que o mesmo está inserido num contexto mais amplo da economia e, principalmente, que ele reflete o papel desempenhado pelo Estado num determinado momento.
No Brasil, a tributação é estabelecida na legislação tributária vigente no país. Os tributos são importantes para a sociedade. Esses recursos são originados de cinco modalidades de tributos controladas pelo Sistema Tributário Nacional que se compõe pelo Código Tributário Nacional, Constituição da República Federativa Do Brasil e Leis pertinentes.
A República brasileira herdou do Império boa parte da estrutura tributária que esteve em vigor até a década de 30. Sendo a economia eminentemente agrícola e extremamente aberta, a principal fonte de receitas públicas durante o Império era o comércio exterior, particularmente o imposto de importação que, em alguns exercícios, chegou a corresponder a cerca de 2/3 da receita pública. Às vésperas da proclamação da República este imposto era responsável por aproximadamente metade da receita total do governo.
A Constituição de 24 de fevereiro de 1891 adotou, sem maiores modificações, a composição do sistema tributário existente ao final do Império. Porém, tendo em vista a adoção do regime federativo, era necessário dotar os estados e municípios de receitas que lhes permitissem a autonomia financeira. Foi adotado o regime de separação de fontes tributárias, sendo discriminados os impostos de competência exclusiva da União e dos estados. Ao governo central couberam privativamente o imposto de importação, os direitos de entrada, saída e estadia de navios, taxas de selo e taxas de correios e telégrafos federais; aos estados, foi concedida a competência exclusiva para decretar impostos sobre a exportação, sobre imóveis rurais e urbanos, sobre a transmissão de propriedades e sobre indústrias e profissões, além de taxas de selo e contribuições concernentes a seus correios e telégrafos.
Quanto aos municípios, ficaram os estados encarregados de fixar os impostos municipais de forma a assegurar-lhes a autonomia. Além disto, tanto a União como os estados tinham poder para criar outras receitas tributárias.
Antes de ser promulgada a Constituição de 1934, o sistema tributário era incipiente e dependia, sobretudo, da atividade primário-exportadora. A competência de tributos confundia-se entre as três esferas de governo, pois era cumulativa para tributar importação, exportação, indústria e profissões, etc.
Pela Constituição desse ano, ficavam a cargo da União os impostos sobre importação, sobre renda e sobre o consumo. A nível estadual encontrava-se o imposto sobre vendas e consignações, e eram tributados o consumo de combustíveis líquidos, as exportações e a propriedade rural. Aos municípios eram atribuídos o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e as contribuições locais. Dessa forma, pela primeira vez, tem-se uma delimitação de competência entre as três esferas de governo.
A Constituição de 1937 adotou, em essência, a mesma estrutura de arrecadação acima mencionada. Apenas retirou da competência dos estados os impostos relativos às operações com combustíveis líquidos, passando-os para a esfera federal.
Houve uma nova alteração com a Constituição de 1946, que, no entanto, manteve, em linhas gerais, a estrutura tributária já existente. A mudança mais expressiva foi a proposta de repasse de recursos da União para os municípios. A União deveria repassar aos municípios, excluídas as capitais, a parcela de 10% do total de arrecadação do Imposto de Renda.
Além disso, a tributação federal dos combustíveis líquidos, lubrificantes e minerais passou a incorporar também os combustíveis gasosos e a energia elétrica, de cuja arrecadação destinar-se-ia 60% aos Estados. Distrito Federal, Municípios, proporcionalmente a sua superfície, população, consumo e produção.
Alterações significativas nessa Constituição, no que se refere à matéria tributária, só foram efetuadas em 1961 (Emenda Constitucional nº 05), quando foi elevado o repasse aos municípios que, além do percentual de 10% da arrecadação do Imposto de Renda, iriam receber mais 10% da arrecadação do imposto sobre o consumo. Essa emenda também alterou a competência do Imposto Territorial Rural (ITR) e de transmissão de propriedade “inter vivos” transferindo-a dos estados para os municípios.
Em1964, o ITR foi transferido para a competência da União, cabendo, no entanto, aos municípios o total de sua arrecadação.
Todavia a reforma de tributos
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