Fundamentos da Educação Inclusiva
Por: amanda ila • 8/6/2020 • Trabalho acadêmico • 2.164 Palavras (9 Páginas) • 218 Visualizações
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NICOLAS ALEXANDER RODRIGUES – RA 8037194
PORTFÓLIO
Centro Universitário Claretiano
Licenciatura em Educação Física
Fundamentos da Educação Inclusiva
Tutora: Inaie Cordeiro
BELO HORIZONTE/ MG
2020
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CENTRO UNIVERSITÁRIO CLARETIANO
Curso: Licenciatura em Educação Física | |
Disciplina: Fundamentos da Educação Inclusiva | |
Tutor: Inaie Cordeiro | R.A.: 8037194 |
Aluno: Nicolas Alexander Rodrigues Cordeiro | Turma: DGEFL1801BHOA0O |
ORIENTAÇÕES PARA A ATIVIDADE
Em 06 de julho de 2015, foi instituída a Lei nº 13.146/15 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania. Esta legislação resultará de fato, em uma série de mudanças na vida de milhões de pessoas com deficiência no país. Após estudo da Lei nº 13.146/15 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e, especificamente, no Título II – que trata sobre os direitos fundamentais, apresente duas importantes conquistas do direito à: SAÚDE; EDUCAÇÃO; TRABALHO;À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER.
ATIVIDADE
SAÚDE:
1)Art.18, §4ª, V: atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
No caso, a conquista versa sob os familiares, que terão atendimento psicológico para aprenderem a lidar com a situação vivenciada.
2)Art.18, §4ª, VII: atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
Ou seja, na respectiva Lei, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, podendo constituir família através da gravidez. Ou seja, a pessoa terá escolha em manter a sua vida sexual ativa, podendo até engravidar. E caso, não seja possível, poderá optar pela fertilização, que será custeada pelo Sistema Único de Saúde.
EDUCAÇÃO:
- Art. 28, I: sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida.
No caso, as pessoas com deficiência terão o direito de assistir as mesmas aulas que as pessoas que não possuem deficiência assistem. Ou seja, não existe mais as instituições denominadas APAE, tendo em vista a inclusão imposta pela Lei. Portanto, em toda e qualquer escola, pode e deve haver um aluno com deficiência. Não há, escolas exclusivas.
- Art.28, XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
Pois bem, tendo em vista as dificuldades apresentadas por alguns alunos que possuem algum tipo de deficiência, em razão da inclusão, o Estado, por meio da escola, deverá fornecer profissionais que auxiliem a aprendizagem do aluno, como exemplo um tutor que fique diretamente ao lado do aluno, para ajuda-lo a aprender.
Ambos os incisos citados, são inovações trazidas pela referida Lei, em razão da inclusão. Anteriormente a Lei, as pessoas com deficiências não tinham direito a estudarem em escolas públicas, e na maioria das vezes a escola também não oferecia suporte para os alunos. Agora, é obrigação do Estado, fornecer a estrutura para a inclusão funcionar. Logo, a Lei de inclusão, assegurou a oferta de sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino. Estabeleceu ainda a adoção de um projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, com fornecimento de profissionais de apoio. Cabe destacar que a Lei também proíbe as escolas particulares de cobrarem valores adicionais por esses serviços.
TRABALHO
1) Art. 34: A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
Após a promulgação da referida Lei, as empresas (pública ou privada) são obrigadas a manter uma cota de deficientes em seu quadro de trabalho. A cota é de acordo com o número de contratados que a empresa possui. Para tanto, ainda existe a lei de cotas que regulariza o montante a ser contratado.
2) Art. 34,§ 3º: É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
Art. 34,§ 4º : A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
Percebe-se que inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, é um dos direitos fundamentais, afinal, todos tem direito de exercer um trabalho com dignidade. A mencionada lei configura importante passo para as pessoas com deficiência. Sua redação foi baseada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e sobre o artigo 5ª da Constituição Federal, que determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Logo, as empresas tem obrigação de promover a pessoa com deficiência em todos os seus direitos amparados em legislação vigente, tanto em aspectos de acessibilidade física, como que em acesso a direitos garantidos para os trabalhadores, e garantir as condições de acesso e permanência das pessoas com deficiência.
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