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A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA GARANTIA TOTAL DE EXECUÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.

Por:   •  31/7/2017  •  Projeto de pesquisa  •  784 Palavras (4 Páginas)  •  345 Visualizações

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A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA GARANTIA TOTAL DE EXECUÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.

 

1Washington da Silva, 2RAPHAEL PRIETO DOS SANTOS, 3BRUNO KIYOTO ALENCAR KURAMOTO

1Acadêmico do curso de Direito UEMS/Naviraí

2Bacharel em Direito pela UEMS/Navirai

3Acadêmico do curso de Direito UEMS/Naviraí

A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA GARANTIA TOTAL DE EXECUÇÃO PARA INTERPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO – ART. 884 CLT.

Introdução: O art. 884 da CLT dispõe sobre a possibilidade de o executado interpor embargos à execução, após a garantia da execução ou a penhora de bens. A dúvida reside na necessidade de a referida garantia ser total ou apenas parcial, de modo a garantir o atendimento aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Objetivo: Demonstrar a legalidade de interposição de embargos à execução mediante a garantia parcial da execução.

Desenvolvimento: Utilização da lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), doutrina especifica e jurisprudência.

Metodologia: O processo do trabalho apresenta algumas peculiaridades em comparação com o sistema processual dos outros ramos do Direito, entretanto, assim como os demais, ele deve guardar obediência à Constituição Federal, à qual preceitua, no art. 5, LV, o direito de os litigantes em processo judicial ou administrativo exercerem o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. Destaca-se aqui o desenvolvimento do direito processual formal-valorativo, exatamente por destacar a importância que se deve dar aos valores constitucionalmente protegidos na pauta de direitos fundamentais na construção e aplicação do formalismo processual (DIDIER, 2016, p. 47). Passa-se então à análise do art. 884 da CLT, o qual traz em seu bojo um tipo de defesa do executado, chamado embargos à execução, cuja finalidade é desconstituir o titulo executivo, declarar a inexigibilidade da obrigação ou a nulidade da execução. A falta de clareza quanto à necessidade de garantia total no caput fez doutrina e jurisprudência socorrerem-se de uma interpretação analógica do § 3º do mesmo artigo, o qual permite a impugnação da sentença de liquidação apenas nos embargos à penhora, fazendo crer, por entendimento majoritário, haver a exigência da garantia do valor total para satisfação da execução para tal instrumento de defesa. Ao colocar à disposição dos interessados os remédios processuais adequados para impugnar os pronunciamentos judiciais, o ordenamento jurídico também estabelece um sistema de freios, com o escopo de impedir insurgências sucessivas e perpétuas (BEBBER, 2009, p. 31). Porém, verifica-se evidente cerceamento no direito de defesa do executado, porque, ao se impedir o questionamento da sentença de liquidação, estar-se-á diante da ocorrência de um possível excesso de execução, o que gera, de maneira reflexa, enriquecimento sem causa. Já para o exequente não há nenhum prejuízo, pois este poderá impugnar os cálculos na sentença de liquidação no prazo disponível para embargos. Ora, a impossibilidade de se utilizar do remédio processual posto à disposição para defesa de direitos é uma afronta direta ao direito fundamental de exercício do contraditório e da ampla defesa. É importante dizer ainda, que os embargos à execução não tem efeito suspensivo, logo, sua interposição não retira, nem mesmo temporariamente, a eficácia do título judicial, os embargos à execução não tem efeitos suspensivo ope legis (efeito suspensivo próprio), mas não afasta o efeito suspensivo ope iudicis (efeito suspensivo improprio) (NEVES, 2016, p. 1257). A ausência do efeito suspensivo nos embargos à execução permite que o juízo continue a promover os atos expropriatórios, desde que ainda não tenha ocorrido a penhora, ou seja, garante-se a defesa dos direitos do exequente surgidos a partir do trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento, ao mesmo tempo em que é garantido o direito de defesa do executado, utilizando-se de todos os meios postos à sua disposição, nos termos do art. 5º LV. O novo Código de Processo Civil, no caput do art. 914 já apresenta previsão para, independente de penhora, depósito ou caução, o executado opor embargos à execução. É importante destacar que o direito deve buscar a celeridade na tramitação processual, de maneira a garantir a melhor prática da função jurisdicional, no entanto, essa busca não pode colocar em risco os fundamentos da Constituição e o próprio Estado de Direito.

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