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Impugnação à embargos sem garantia do juízo

Por:   •  25/2/2016  •  Dissertação  •  1.254 Palavras (6 Páginas)  •  339 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE JANDAIA-GO

Ref.: Embargos à Execução

Processo n.

Embargante:

Embargado: Estado de Goiás

ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio do Procurador do Estado infra-assinado, mandato ex lege, vem perante Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, apresentar IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 17, caput, da Lei n.6.830/80, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir:

1. DA TEMPESTIVIDADE:

A intimação, em sede de execução fiscal, deve ser pessoal e com vistas do processo, de acordo com o previsto no artigo 25 da lei 6.830/1980, sendo censurável qualquer entendimento dissonante do exposto.

Nestes termos expõe Leonardo José Carneiro da Cunha:

“Nas execuções fiscais, as intimações dos representantes judiciais da Fazenda Pública são feitas pessoalmente, mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.”(in A Fazenda Pública em Juízo. 3ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 273).

Verifica-se que os autos foram encaminhados à Fazenda Pública em 01.09.2014, através da remessa à fl. 13-v, motivo pelo qual a presente impugnação mostra-se tempestiva, em atenção ao prazo estabelecido no art. 17 da lei 6.830/1980 (30 dias).

2. DO ESCORÇO FÁTICO:

Na presente execução fiscal, a sociedade empresária executada foi citada por edital (fl. 21), não pagou o valor devido no prazo legal e, em seguida, foi solicitado a penhora on-line de valores contidos em contas-correntes porventura existentes em nome da executada. O ilustre julgador ao apreciar o pedido nomeou curador especial para apresentar Embargos em favor da citada por edital. O valor atualizado da divida exequenda é de 3.254,96.

3. DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS:

A exigência de garantia do juízo para interposição de embargos às execuções em geral era prevista no art. 737 do CPC, que foi revogado pela Lei 11.382/2006.

Contudo, a prévia garantia do juízo continua sendo requisito para interposição de embargos na execução fiscal, pois regida por lei especial (art. 16, § 1º da LEF), que continua em plena vigência. O CPC somente aplica-se às execuções fiscais de modo subsidiário, vale dizer, quando a matéria não estiver regulada pela lei 6.830/1980.

Nesse sentido, calha mencionar julgados do TJ/GO e Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA "APELACAO CIVEL EM EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. FALTA DE GARANTIA DO JUIZO. INADMISSIBILIDADE.

O sistema que rege a execução fiscal, ex vi do disposto no artigo 16, parágrafo 1, da lei n. 6.830/80, exige a segurança do juízo como pressuposto para a oposição dos embargos a execução. Assim, diante da ausência de bem que garanta a execução e que se torna impossível o prosseguimento dos embargos opostos, impondo-se a nulidade da sentença e a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular. Recurso conhecido e provido."

Decisão: “Acorda, o Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª turma da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.” APELANTE: MUNICIPIO DE GOIANIA. APELADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES EST GOIAS SECHSEG FONTE: DJ 15061 DE 13/08/2007 ACÓRDÃO:17/07/2007 PROCESSO 200701593185 COMARCAGOIANIA RELATOR: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA. RECURSO 110916-1/191 – APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL. (SEM DESTAQUES NO ORIGINAL)

EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE EXECUCAO FISCAL. EMBARGOS A EXECUCAO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSAO AFASTADA. PRINCIPIO EVENTUS SECUNDUM LITIS. APLICACAO DO ART. 736 DA LEI 11.382 DE 06/12/06.

Havendo legislação específica o Código de Processo Civil deve ser utilizado de forma subsidiaria. 1 – Na hipótese vertente a petição do agravo de instrumento não se revela um primor formal, havendo confusão entre os argumentos da ação principal e os do instrumento, deixando de expressar claramente o pedido, todavia, não se lhe negara conhecimento, quando se pode inferir do contexto que o pleito objetivava a aplicação da lei 11.382 de 06/12/06, ao processo executório em trâmite. 2 – O agravo de instrumento é um recurso que rege-se pelo princípio do secundum eventum litis, e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo neste vedado apreciar matérias não abordadas pelo julgador de instância singela, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, afigurando-se incabível a análise quanto a ilegitimidade passiva suscitada. 3 – O recebimento dos embargos a execução tem como requisito essencial, legalmente insculpido no artigo 16 da lei de execuções fiscais, a prévia e valida garantia do juízo, conquanto, a questão deve ser analisada a luz da lei específica e não do Código De Processo Civil, o qual deve ser aplicado subsidiariamente conforme o caso em concreto. Agravo conhecido e improvido."

DECISÃO. "ACORDA O TRIBUNAL

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