O Contrato de Prestação de Serviços Para Aparelhos Ortodônticos
Por: agathabastos • 17/5/2023 • Dissertação • 1.239 Palavras (5 Páginas) • 98 Visualizações
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PARA APARELHOS ORTODÔNTICOS FIXOS E REMOVÍVEIS
CONTRATATO
CLÍNICA: BASTOS E ARAÚJO CLÍNICA ODONTOLÓGICA
CNPJ:
ENDEREÇO: Rua Presidente Prudente, nº 55 – Jardim São Paulo
CIDADE: Guarulhos ESTADO: São Paulo
CONTRATANTE:
PACIENTE: __________________________________________________
ENDEREÇO: _________________________________________________
CIDADE: _________________________ ESTADO: ________________
TELEFONE: ____________________ DATA DE NASCIMENTO: ___/___/____
Por este instrumento particular de prestação de serviços odontológicos, que fazem entre si, o CONTRATO (acima identificado) e o CONTRATANTE (paciente – acima identificado), concordam entre si justos e contratados mutualmente, outorgam e aceitam o presente contrato mediante as cláusulas adiante estabelecidas:
DO OBJETO
Cláusula 1ª - O presente contrato tem como objeto a prestação de serviço odontológico para aparelhos ortodônticos fixos e removíveis, em conformidade com a necessidade do paciente, analisada e decidida pelo doutor (a) Ortodontista responsável e conforme registro no prontuário.
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DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Cláusula 2ª - O CONTRATADO se compromete a ceder o aparelho odontológico juntamente com os materiais necessários à manutenção do mesmo.
Parágrafo único - O CONTRATANTE não se obriga a arcar com os custos do material de manutenção (bráquetes, bandas e fios) quando o dano for reincidente e causado por descuido do paciente.
Cláusula 3ª - O CONTRATADO não se responsabiliza pelos custos adicionais gerados pela perda do aparelho em posse do CONTRATANTE.
Parágrafo único - O CONTRATADO se obriga a atender o paciente, quantas vezes forem necessárias ao tratamento, sem implicar em aumento no valor da mensalidade, desde que tais consultas sejam agendadas com antecedência de 24 horas e que haja disponibilidade do CONTRATANTE.
Cláusula 4ª - O CONTRATADO não se responsabiliza pela interrupção do tratamento por parte exclusiva do CONTRATANTE.
Parágrafo único. O CONTRATADO não se responsabiliza pela ineficiência do tratamento ocasionada pela pela freqüência irregular do paciente às consultas.
Cláusula 5ª - O CONTRATADO se obriga a manter guardada na clínica a documentação ortodôntica do CONTRATANTE, pelo prazo de 5 anos, a partir da data de assinatura desse contrato.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Cláusula 6ª - O CONTRATANTE se compromete a pagar o aparelho odontológico e as mensalidades referentes à taxa de manutenção, cujos valores estão expressos no presente documento.
Cláusula 7ª - O CONTRATANTE se obriga a comparecer às consultas agendadas.
Parágrafo primeiro - Caso o paciente não possa comparecer à consulta agendada, deverá desmarcar com antecedência mínima de 24 horas, sob pena de ser cobrada uma taxa extra de R$ 50,00 (cinquenta reais) na mensalidade seguinte, somente se eximindo do pagamento de taxa extra, em se tratando de justo motivo, devidamente comprovado.
Parágrafo segundo - O não comparecimento do paciente ao consultório durante o mês não o exime do pagamento da mensalidade, somente sendo atendido o paciente que estiver em dia com o pagamento das mensalidades.
Cláusula 8ª - O CONTRATANTE se dispõe a seguir as regras abaixo para obtenção de um melhor resultado do tratamento:
a) utilizar escova ortodôntica, escova interdental e pasta de dente indicados pelo Ortodontista.
b) não comer alimentos que são mastigados com os dentes anteriores; caso consuma tais alimentos (como maçã, sanduíche e milho, por exemplo), eles deverão ser partidos com faca e mastigados pelos dentes posteriores; evitar alimentos como pipoca, bombons, chocolate gelado e chiclete.
c) os aparelhos deverão ser utilizados durante o tempo indicado pelo dentista.
d) os aparelhos removíveis deverão ser sempre levados às consultas.
e) em caso de quebra do aparelho, este deverá ser levado à consulta juntamente com a peça quebrada.
f) O CONTRATANTE se compromete a, após o término do tratamento, utilizar a placa de contenção no período noturno durante o tempo indicado pelo dentista.
g) O CONTRATANTE se compromete a, após a retirada do aparelho, comparecer a retornos marcados no prazo de 30 dias, 30 dias, 60 dias, 60 dias, 180 dias, 180 dias, 1 ano e 2 anos.
Parágrafo único - Caso o CONTRATANTE não utilize a placa de contenção, não compareça aos retornos ou não cumpra os demais deveres acima expostos, o CONTRATADO não poderá ser responsabilizado por possíveis danos causados ao CONTRATANTE, como a movimentação dos dentes ou a demora para obtenção dos resultados esperados.
Cláusula 9ª - O CONTRATANTE se obriga a realizar os tratamentos indicados pelo CONTRATADO, que visem o auxílio no tratamento ortodôntico, mesmo sendo terapêutica não odontológica, como por exemplo, o tratamento fonoaudiólogo.
Parágrafo único - Caberão, exclusivamente ao paciente, as custas de tratamentos extras.
Cláusula 10ª - O paciente tem o direito de pedir a retirada temporária do aparelho, sendo necessário apenas a realização do pedido por escrito.
Parágrafo único - O CONTRATADO não se responsabilizará por ineficiência do tratamento ocasionada pela retirada temporária ou definitiva do aparelho, além de não se responsabilizar por um provável atraso no término do tratamento.
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