A AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA EDUCLAR
Por: azrrel • 12/10/2020 • Resenha • 11.958 Palavras (48 Páginas) • 588 Visualizações
[pic 1] | COLÉGIO SÃO JOSÉ DE BATATAIS AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA - EDUCLAR (MANTENEDORA) CURSOS: EDUCAÇÃO INFANTIL - ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINO MÉDIO Rua Dom Bosco, 466 - Batatais – SP - CEP: 14300-000 Telefone: (016) 3660-1777 FAX: (016) 3761-5030 |
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
E DA ENTIDADE MANTENEDORA
Artigo 1º - O Colégio São José de Batatais, com sede à Rua Dom Bosco, 466, Bairro Castelo, na cidade de Batatais, Estado de São Paulo, tem sua instalação e funcionamento, autorizados pelo Decreto Federal nº 21472 de 06/06/32 (como Ginásio) e pelo Decreto Federal nº 10862 de 19/11/42 (como Colégio) e foi reconhecido pela Portaria CEI de 20/04/83, publicada no DOE de 21/04/83.
Artigo 2o - A Ação Educacional Claretiana - EDUCLAR - com sede à Rua Dom Bosco, 466, Bairro Castelo, na cidade de Batatais, Estado de São Paulo, registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos, na cidade de Batatais, Estado de São Paulo, sob o nº 72, Livro A-3, em 10 de agosto de 2005, CGC de nº 44.943.835/0001-50, é a mantenedora do Colégio São José de Batatais.
CAPITULO II
DA CARACTERIZAÇÃO
Artigo 3º - As Unidades de Ensino mantidas pela Ação Educacional Claretiana – EDUCLAR, terão sua prática pedagógica alicerçada na filosofia educacional adotada pelas mesmas, respeitada a legislação vigente e reger-se-ão por este Regimento Escolar.
Artigo 4º - O Colégio São José de Batatais, manterá, em regime de externato, no período diurno, em período integral e parcial, a Educação Básica, nos termos do Inciso I, do artigo 21 da Lei Federal 9394 de 20 de dezembro de 1996, com os cursos:
I - Educação Infantil, nos termos do artigo 29 e dos incisos I e II, do artigo 30, da Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996, na modalidade:
- Creche, para crianças de 1 ano e seis meses a 3 (três) anos de idade, organizada conforme a legislação vigente.
b) Pré-Escola, para crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade, organizada conforme a legislação vigente específica.
II - Ensino Fundamental, nos termos do artigo 32, da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, com duração de 8 (oito) séries anuais, presencial, organizado conforme a legislação específica.
III - Ensino Médio, nos termos do artigo 35, da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, com duração de 3 (três) séries anuais, organizado nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS
Artigo 5º - O Colégio São José de Batatais é uma instituição de ensino com formação religiosa, católica apostólica romana. O ensino e a orientação religiosa são de responsabilidade dos Missionários Claretianos. A Missão Claretiana consiste em “capacitar a pessoa humana para o exercício profissional e para o compromisso com a vida, mediante uma formação integral; missão esta que se caracteriza pela investigação da verdade, pelo ensino e difusão da cultura, inspirada nos valores éticos e cristãos e no carisma claretiano, que dão pleno significado à vida humana”. Com a finalidade de proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício da cidadania, a instituição terá por objetivo:
I - compreender os direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, da família e dos demais grupos que constituem o Estado e a Nação;
II - respeitar a dignidade e as liberdades fundamentais do homem;
III – propiciar o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV – possibilitar o desenvolvimento integral da personalidade humana e sua participação na obra do bem comum;
V - preparar o indivíduo e a sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
VI - preservar e expandir o patrimônio cultural;
VII - condenar qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como quaisquer preconceitos de classe ou raça;
VIII – propiciar a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
IX – possibilitar a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
X – ter pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
XI – respeitar a liberdade e ter apreço à tolerância;
XII - garantir padrão de qualidade;
XIII – valorizar a experiência extra-escolar;
XIV – possibilitar a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XV – propiciar o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;
XVI – propiciar o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
XVII – promover a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
XVIII – possibilitar o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
XIX – propiciar o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
XX - consolidar e aprofundar os conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
XXI – promover a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores.
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