Decisção Normativa
Seminário: Decisção Normativa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: elisangelarp2009 • 4/11/2014 • Seminário • 2.000 Palavras (8 Páginas) • 237 Visualizações
DECISÃO NORMATIVA Nº 67/2008
Dispõe sobre a ocupação das áreas adjacentes às
faixas de domínio (propriedade lindeira) das
estradas de rodagem estaduais ou rodovias
federais delegadas, por empresas de serviços
públicos ou por particulares, na colocação de
Engenho Publicitário.
A Direção Executiva do Departamento Autônomo de Estradas de
Rodagem, órgão de administração do DAER/RS, criada pela Lei nº 11.090, de 22 de
janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 41.640, de 24 de maio de 2002, reunida
nesta data, CONSIDERANDO o ordenamento administrativo introduzido pela Lei nº 12.238,
de 14 de janeiro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 43.787, de 12 de maio de 2005,
e CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a utilização das áreas adjacentes às faixas
de domínio (propriedade lindeira) das Estradas de Rodagem Estaduais e Rodovias
Federais Delegadas, por empresas de serviços públicos e por particulares, na colocação de
publicidade,
D E C I D E:
APROVAR o REGULAMENTO SOBRE A INSTALAÇÃO DE ENGENHOS
PUBLICITÁRIOS DE QUAISQUER MENSAGENS, LEGENDAS E SÍMBOLOS AO LONGO
DAS ÁREAS ADJACENTES ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO (IMÓVEL LINDEIRO) DAS
RODOVIAS FEDERAIS DELEGADAS, DAS RODOVIAS ESTADUAIS E DAS RODOVIAS
INTEGRANTES DO PROGRAMA ESTADUAL DE CONCESSÃO DE RODOVIAS.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1 - A utilização das áreas adjacentes às faixas de domínio (imóvel lindeiro) das
rodovias federais delegadas e das rodovias estaduais e das integrantes do programa
estadual de concessão de rodovias, fica restrita ao Departamento Autônomo de Estradas
de Rodagem (DAER) que, ao seu critério, efetuará a permissão de instalação de
publicidade, às pessoas físicas ou jurídicas que obedecerem os critérios técnicos
estabelecidos pelo DAER.
DECISÃO NORMATIVA Nº 067/08 fl.02
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2 - Consideram-se áreas adjacentes às faixas de domínio das rodovias, os
imóveis lindeiros, sem a existência entre ambos de qualquer acidente natural ou artificial,
como rios, lagos, vias férreas, marginais, avenidas, ruas e assemelhados.
Art. 3 - Considera-se publicidade qualquer forma de comunicação visual, constituída
por símbolos literais, numéricos, imagens ou desenhos, colocados em qualquer ponto visível
aos usuários das rodovias federais delegadas, das rodovias estaduais e das rodovias
concedidas, dentro ou fora da faixa de domínio.
Art. 4 - Os engenhos publicitários classificam-se em:
I – Por prazo:
a - Permanente: os que contêm mensagens de longo prazo de exposição, com prazo
de exposição superior ao previsto na condição de provisório, porém limitado ao prazo de 12
meses, conforme Decreto nº 43.787, Art. 9º.
b - Provisório: os que contêm mensagens de caráter transitório e com prazo de
exposição não superior a 60 (sessenta dias).
II - Por definição:
a - Indicativo: os que localizam a propriedade ou a atividade exercida no local em que
estiverem instalados, podendo ser associados ou não a propaganda.
b - Publicitários ou de propaganda: os que se destinam à divulgação de mensagens
de produtos ou serviços de empresas ou entidades.
DECISÃO NORMATIVA Nº 067/08 fl.03
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO
Art. 5 - A publicidade visual ao longo das rodovias federais delegadas, estaduais e
concedidas, através de qualquer das modalidades previstas nesta norma, condiciona-se à
PERMISSÃO DE INSTALAÇÃO DE PUBLICIDADE do Departamento Autônomo de
Estradas de Rodagem - DAER/RS.
Art. 6 - O DAER/RS, através da Diretoria de Operação e Concessões, efetuará à
PERMISSÃO DE INSTALAÇÃO DE PUBLICIDADE às empresas que utilizarem as áreas
adjacentes às faixas de domínio, desde que atendidos os critérios técnicos fixados nesta
Decisão Normativa, formalizada através de solicitação do requerente dirigida ao Distrito
Operacional responsável pela circunscrição da rodovia.
Art. 7 – A solicitação da Permissão deverá conter o requerimento do interessado,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Lay-out do engenho publicitário, contendo as dimensões do painel, dimensões das
letras, dimensões de logomarca, cores (fundo, letras, logomarca), refletividade e tipo de
película.
II – Croqui, demonstrando o posicionamento do engenho em relação a rodovia, em
relação à pista e ao acostamento, nomenclatura da rodovia, ponto de
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