RESOLUÇÃO NORMATIVA
Tese: RESOLUÇÃO NORMATIVA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: katita01 • 28/3/2014 • Tese • 784 Palavras (4 Páginas) • 252 Visualizações
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 54, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003
Estabelece os requisitos para a celebração dos instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais.
[Correlações]
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 3º e no inciso II, do art. 4º, da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei n.º 9.961, de 2000, considerando as diretrizes encaminhadas pela Câmara Técnica de Contratualização e contribuições da Consulta Pública nº 12/2003, de 25 de setembro de 2003 em reunião realizada em 5 novembro de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art.1° As operadoras de planos privados de assistência à saúde e as seguradoras especializadas em saúde deverão ajustar as condições de prestação de serviços pelas entidades prestadoras de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais, vinculadas aos planos privados de assistência à saúde que operam, mediante instrumentos formais jurídicos a serem firmados nos termos e condições estabelecidos por esta Resolução Normativa.
Art. 2º Os instrumentos jurídicos de que trata esta Resolução Normativa devem estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, aplicando-se-lhes os princípios da teoria geral dos contratos.
Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias em todo instrumento jurídico as que estabeleçam:
I - qualificação específica:
a) registro da operadora na ANS; e
b) registro da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, instituído pela Portaria SAS n° 376, de 3 de outubro de 2000, e pela Portaria SAS nº 511, 29 de dezembro de 2000;
II - objeto e natureza do ajuste, bem como descrição de todos os serviços contratados:
a) definição detalhada do objeto;
b) especialidade(s) ou serviço(s) contratados;
c) procedimento para o qual o prestador é indicado, quando a prestação do serviço não for integral; e
d) regime de atendimento oferecido pelo prestador - hospitalar, ambulatorial, médico-hospitalar e urgência 24h;
III - prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços contratados com:
a) definição de prazos e procedimentos para faturamento e pagamento do serviço prestado;
b) definição dos valores dos serviços contratados;
c) rotina para auditoria técnica e administrativa, quando houver;
d) rotina para habilitação do beneficiário junto ao prestador de serviço; e
e) atos ou eventos médico-odontológicos, clínicos ou cirúrgicos que necessitam de autorização administrativa da operadora;
IV - vigência dos instrumentos jurídicos:
a) prazo de início e de duração do acordado; e
b) regras para prorrogação ou renovação;
V - critérios e procedimentos para rescisão ou não renovação, com vistas à comunicação aos beneficiários e necessidade de continuar o atendimento em outro prestador:
a) o prazo mínimo para a
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