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A RESPONSABILIDADE DO ENFERMEIRO NA ADMINISTRAÇÃO MEDICAMENTOSA

Por:   •  27/6/2017  •  Monografia  •  1.502 Palavras (7 Páginas)  •  413 Visualizações

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A RESPONSABILIDADE DO ENFERMEIRO NA ADMINISTRAÇÃO MEDICAMENTOSA

Eliu Campos; Fernanda Meireles de Almeida Souza; Gleidyane Costa; Neiviton Sales; Suhelen Alves.¹

¹Graduandos do Semestre III do Curso de Enfermagem – Faculdade Regional de Alagoinhas – UNIRB, 2017.

Resumo

A administração medicamentosa é uma das maiores responsabilidades dos profissionais de enfermagem, mesmo que na maioria das instituições de saúde, essa atividade seja exercida por técnicos de enfermagem, a responsabilidade é do enfermeiro. Quando existe erro na administração medicamentosa, significa que tal situação pode ter sido ocasionada por diversos fatores, como por exemplo, se o local de trabalho não tiver uma boa estrutura, a rotatividade de profissionais no dia, seu estado físico (se caso tiver saído de um plantão), entre outros. Dessa maneira, o presente estudo tem como objetivo descrever sobre a responsabilidade ética e legal do enfermeiro na administração medicamentosa. Para tanto, o estudo foi construído a partir de revisão bibliográfica, e a coleta de dados desta pesquisa foi realizada por meio de buscas em sites da internet, como o portal do Scielo (Scientific Eletronic Library On-line) e a Biblioteca Virtual em Saúde (BVS). Por fim, para que seja evitado possíveis erros, devem ser implantadas medidas para capacitar os profissionais, a fim de contribuir na melhoria da assistência.

Palavras-chave: Enfermagem. Ética. Medicamentos.

Introdução

A administração medicamentosa é um tema bastante discutido cientificamente, pois a atuação errônea do enfermeiro, ou de outros profissionais da enfermagem, podem gerar graves problemas, que podem ser de natureza sequelar ou até mesmo a morte.

 Dessa forma, a administração medicamentosa é uma das maiores responsabilidades dos profissionais de enfermagem, mesmo que na maioria das instituições de saúde Brasileira, essa atividade seja exercida por técnicos e auxiliares de enfermagem, a responsabilidade é do enfermeiro (COIMBRA et al., 2001).

Entende-se como responsabilidade, tudo aquilo que exige compromisso e/ou obrigação; em consonância com a responsabilidade tem-se a ética, que é o conjunto de normas que formam a consciência do profissional, definindo a sua boa conduta. Cada classe profissional é regida pelo seu código de ética, logo o enfermeiro só será ético quando compreender e atuar de acordo com seu código de ética, responsabilizando-se por sua prática diante do conselho e da sociedade, o descumprimento do código de ética acarreta ao profissional sanções e penalidades legais (SARTE et al., s.d).

Logo, diante dos aspectos éticos e legais, é obrigatório que o enfermeiro preste uma assistência de qualidade, livre de danos, negligência, imperícia e imprudência, assegurando os direitos dos pacientes, ou seja, que toda prática exercida seja de maneira adequada e segura, evitando riscos e erros (COIMBRA et al, 2001).

Portanto, esse trabalho tem como objetivo descrever sobre a responsabilidade ética e legal do enfermeiro na administração medicamentosa. Para tanto, recorreu-se a leitura de artigos sobre a temática, com a finalidade de facilitar o entendimento do estudo.

Metodologia

O presente trabalho foi construído através de revisão bibliográfica, ou seja, a partir do conteúdo já publicado em livros, artigos, revistas e teses em geral. A pesquisa bibliográfica é importante porque permite ao pesquisador o acesso a diversos conteúdos que tenham como base o tema abordado (MARCONI & LAKATOS, 2010).

No que se refere ao método da pesquisa, utilizou-se do método o dedutivo. Já a abordagem usada é a qualitativa, que possui caráter exploratório, porque é responsável por investigar detalhadamente os comportamentos, atitudes e interesses dos indivíduos (MORESI, 2003).

Por fim, o trabalho possui caráter reflexivo, e a coleta de dados desta pesquisa foi realizada por meio de buscas em sites da internet, como o portal do Scielo (Scientific Eletronic Library On-line) e a Biblioteca Virtual em Saúde (BVS). O material foi selecionado segundo alguns critérios, como: todos em língua portuguesa, entre os anos de 2000 a 2017, e utilizando os descritores: enfermagem, ética e medicamentos.

Resultados e Discussão

Responsabilidade Legal

Os códigos de ética regem as relações de trabalho, assegurando os indivíduos sobre seus direitos e também mostrando seus deveres. De acordo com o código de ética (2007) de enfermagem, em relação as responsabilidades, o art. 12 cita que se deve “assegurar a pessoa, família e coletividade Assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência”, no art. 14, o enfermeiro tem que “aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”. Quanto as proibições, o art. 30 veda ao enfermeiro “administrar medicamento sem certificar-se da natureza da droga que compõe e da existência de risco para o cliente”.

Em vista disso, quando a administração de medicamentos é feita de forma errada, seja em forma de ação ou omissão, e que cause prejuízos morais ou físicos ao paciente, significa que o erro pode ter sido ocasionado por diversas situações, como por exemplo, se o local de trabalho não tiver uma boa estrutura, a rotatividade de profissionais no dia, seu estado físico (se caso tiver saído de um plantão), entre outros. Contudo, mesmo que o erro não seja do enfermeiro, ele também vai responder juntamente com sua equipe, pois ele é responsável também por orientar, supervisionar, promover cursos e ações de treinamento para sua equipe.

Quando o profissional de enfermagem não segue as orientações da profissão, está sujeito a processo civil, e o código de ética que irá pautar seus direitos e deveres. Coimbra et al. (2001), ainda acrescenta que “as ações dos profissionais devem ser pautadas em extrema responsabilidade para eliminar falhas, das quais, por essas ações danosas, são passíveis de responder juridicamente aos termos de elemento de culpa, a saber: imperícia, negligência ou imprudência”.

Ainda Segundo Coimbra et al. (2001, p.58), é necessário falar sobre imprudência, imperícia e negligência:

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