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Por:   •  19/3/2014  •  2.679 Palavras (11 Páginas)  •  538 Visualizações

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DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS

O Reclamante requer que seja a Reclamada condenada a pagar os honorários advocatícios, conforme fundamento que o legislador adotou a regra do artigo 20 do Código de Processo Civil. GIUSSEPE CHIOVENDA com sabedoria esclarece que o fundamento para essa condenação se deve ao fato objetivo da derrota, sendo que:

“A justificação desse instituto está em que a atuação da Lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetivou por ser do interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro/ turno, interesse do comércio jurídico que os direitos; tenham valor tanto quanto possível nítido e constante.”

Neste mesmo sentido doutrina CELSO AGRÍCOLA BARBI:

“Para que o Estado dê ao vencedor da demanda aquilo que o direito lhe atribui, é preciso que a demanda não acarrete depreciamento de seu patrimônio”.

Negar honorários advocatícios na Justiça do Trabalho beneficia o infrator da Lei, que poderá postergar o cumprimento de suas obrigações, utilizando o judiciário para isso, que lhe dará guarida ao não impor a efetiva reparação do dano causado.

Diante do exposto, requer-se o deferimento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

1. DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido em 01/02/2012 para exercer a função de vistoriador. Foi dispensado imotivadamente em 04/10/2012, percebendo como último salário o valor de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais) por mês.

O Reclamante informa que a Reclamada não fornecia qualquer holerite, sendo que JAMAIS assinou qualquer demonstrativo de pagamento.

2. DA JORNADA LABORAL

O Reclamante laborava de segunda à sexta-feira das 7h30 às 17h30 e aos sábados das 7h30 às 11h30.

3. DO INTERVALO

O Reclamante usufruía de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso e refeição, realizando suas refeições e descanso em um container velho que era utilizado ainda como escritório e vestiário.

O Reclamante não usufruía integralmente do intervalo para refeição e descanso assegurado no artigo 71 caput da CLT:

“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”

À vista da Súmula 437/TST que assegura o direito ao pagamento, como horas extras, de todo o intervalo quando não concedido integralmente e tendo em vista a não fruição do regular intervalo previsto no art. 71, parágrafo 4.º da CLT:

“Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

O Reclamante faz jus, portanto, ao pagamento de uma hora extra diária pelo intervalo não concedido, com o acréscimo de 50% até o limite de 30 horas extras mensais previsto na Constituição Federal, a qual deverá ser consignada para efeito de incidência em salários trezenos, férias + 1/3, folgas e feriados, resilitivas e FGTS + 40%.

“SÚMULA nº 437 do TST: “INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.”

4. DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA LABORAL

Por determinação de seu empregador, o Reclamante era obrigado a chegar 15 (quinze) minutos antes de iniciar a sua jornada para se uniformizar e receber as instruções do seu trabalho, sendo que a Reclamada jamais considerou tal período para pagamento como extraordinário nos termos da Súmula 366/TST, tendo em conta que referido período trata-se de tempo à disposição do empregador.

“HORAS EXTRAS – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA – Exclui–se da condenação o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. Caso seja ultrapassado esse limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (TRT 12ª R. – RO-V . 1749/01 – (01860/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002).”

“Súmula nº 366 - Cartão de Ponto - Registro - Horas Extras

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