Eutanasia
Resenha: Eutanasia. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: c1c1nha • 9/5/2014 • Resenha • 1.120 Palavras (5 Páginas) • 311 Visualizações
RESENHA CRÍTICA SOBRE EUTANÁSIA
Palmeira dos Índios - AL
EUTANÁSIA
Para uma melhor compreensão sobre Eutánasia, é necessário primeiro definir a importância dos direitos fundamentais, o significado de vida e o que o nosso direito positivo nos diz a seu respeito. A nossa vigente Constituição Federal, assegura o direito à vida, por ser o fundamental alicerce de qualquer prerrogativa jurídica da pessoa, razão pela qual o Estado resguarda a vida humana, desde a vida intra-útero até a morte, no seu artigo 5° caput, dispõe:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”.
O direito à vida é supremo e oponível, é inerente à pessoa humana e deve ser protegido por lei e ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.
Em contraposto à vida existe a morte, e essa de acordo com o nosso ordenamento jurídico não poderá ser antecipada, configurando-se como um ato ilícito e inconstitucional. No entanto, o próprio Estado em determinadas circunstâncias permite que o cidadão, legitimamente, pratique condutas que venham a retirar a vida de outrem, como no estado de necessidade, legítima defesa e aborto legal.
O direito a se manter vivo é, certamente, um dos direitos mais fundamentais que possuímos. Discorda-se, portanto é da intocabilidade que se sobrepõe sobre ela, pois se temos direito à vida também temos o direito de decidir sobre nossa própria morte. Viver bem não é viver muito, mas sim com qualidade de vida. Visto que dentro da nossa Constituição encontramos diversos princípios norteadores, como o da dignidade da pessoa humana, presente no artigo 1º, III; a proibição de tratamento desumano ou degradante, disposto no artigo 5º, III; a privação de direito por motivo de crença religiosa, encontrado no artigo 5º, VIII, dentre outros.
É aí que entra a eutanásia e a incessante discussão sobre, se deve e se tem esse direito de interromper a vida de uma pessoa que se encontra em fase terminal ou está em estado vegetativo irreversível. Desta forma se faz necessário que conceituemos a eutanásia para melhor entendermos o porquê de tanta polêmica.
Eutanásia, palavra de origem grega (eu = bom/boa; thánatos = morte) que significa “morte boa” ou “morte sem grandes sofrimentos”. Portanto, só se pode falar em eutanásia quando alguém padece de grave sofrimento físico e/ou mental.
Eutanásia é o ato de diminuir o tempo de vida do paciente, forçando-lhe de alguma forma, a morte.
Podemos salientar que a eutanásia não é um fenômeno recente, muito pelo contrário, vem acompanhando a humanidade ao longo de sua existência, e não sendo um problema novo, é possível encontrar registros sobre a eutanásia através dos tempos. Na antiguidade, diversos povos como, em algumas comunidades pré-celtas e celtas, os filhos matavam os seus pais quando estes estivessem muito velhos e doentes. Na Índia, os doentes incuráveis eram atirados ao rio Ganges, depois de lhes obstruírem a boca e narinas com uma lama ritual.
Em alguns casos o termo eutanásia foi empregado de maneira equivocada como o que o regime nazista chamou de eutanásia, o que, na verdade foi, um holocausto, uma técnica autoritária e aberrante de eliminação de seres humanos.
A Holanda foi o primeiro país (em 2002) a adotar a prática da eutanásia (eutanásia ativa). A Bélgica, depois da Holanda, também já permite a eutanásia ativa.
A medicina vem traçando uma postura moral em relação à eutanásia, bem exemplificado pelo juramento de Hipócrates, considerado o pai da medicina e velho sábio de Cós, que sempre foi obedecido como lei e ainda hoje é parte integrante e obrigatória da colação de grau dos futuros médicos. Resumidamente ajuíza o seguinte: “A ninguém darei, para agradar, remédio mortal, nem conselho que o induza a perdição”.
Em última análise é uma aceitação expressa sobre o posicionamento em relação à eutanásia.
Na norma vigente, o que está previsto no Código de Ética dos Conselhos de Medicina do Brasil, Lei nº 3.268/57,
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