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Hanseniase

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Por:   •  2/7/2014  •  Ensaio  •  6.324 Palavras (26 Páginas)  •  247 Visualizações

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PERGUNTA: A RDC 55/2010 menciona que, para o registro de medicamento biológico pela via de desenvolvimento individual, deve ser apresentado estudo clínico fase III, e que estes deverão ser comparativos (não-inferioridade, equivalência clínica ou superioridade). No caso da empresa somente dispor de um estudo clínico realizado com o produto versus o placebo, o mesmo será aceito para fins de registro de medicamento biológico?

RESPOSTA: Em alguns casos específicos, poderá ser aceitável um estudo clínico conduzido com o produto versus o placebo. A ANVISA estuda a criação de uma categoria de medicamentos biológicos de baixa complexidade e, para estes casos, poderiam ser aceitos tais estudos. Para os demais produtos, não são aceitos estudos clínicos que tenham avaliado o produto versus o placebo.

PERGUNTA: Considerando que boa parte dos registros de produtos biológicos não foram registrados como “produto biológico novo”, principalmente os concedidos antes da RDC 315/2005, há alguma previsão da ANVISA publicar uma lista dos medicamentos que são enquadrados na categoria de “produto biológico novo”?

RESPOSTA: Não há previsão de publicação de uma lista dos “produtos biológicos novos”. Todas as empresas que tiverem interesse em registrar um produto biológico não novo pela via de desenvolvimento por comparabilidade ou um biológico não novo pela via de desenvolvimento individual devem contatar a CPBIH e solicitar informação sobre possíveis produtos comparadores. Esse contato pode ser feito por meio de reuniões no Parlatório ou pelo envio de SAT ou ofício. As empresas podem também verificar se houve alguma publicação de renovação de registro desse produto. Antes da criação da ANVISA, os produtos eram registrados como molécula nova ou como cópia, não havendo distinção. No entanto, depois da criação da ANVISA e com a publicação da RDC 80/2002, iniciou-se um processo de adequação dos registros dos produtos, e, nos casos apropriados, todas as renovações foram publicadas como renovação de registro de produto biológico novo. Entretanto, recomendamos que, em todos os casos, a CPBIH seja consultada com relação aos possíveis produtos biológicos comparadores.

PERGUNTA: É possível adquirir o comparador no mercado externo? Algum teste adicional deveria ser feito?

RESPOSTA: Sim, o comparador pode ser adquirido em outro mercado desde que os locais de fabricação dos produtos que abastecem o mercado brasileiro e o mercado onde foi adquirido o produto sejam os mesmos.

PERGUNTA: No caso de um produto que não seja um medicamento biológico novo, que já foi renovado na vigência da RDC 80/2002 ou da RDC 315/2005 e sua revalidação não ocorreu por meio do instrumento da revalidação automática, o mesmo poderia ser usado como comparador?

RESPOSTA: É necessário questionar à ANVISA sobre os possíveis produtos biológicos comparadores. Um exemplo clássico é o hormônio de crescimento. Na regulamentação brasileira, apenas um produto pode ser o medicamento biológico novo, ou seja, a primeira molécula registrada. Entretanto, sabe-se que, no caso do hormônio de crescimento, outros medicamentos, além do “novo”, também apresentaram um dossiê completo. Neste caso, as empresas podem questionar à CPBIH sobre os possíveis comparadores e, a partir daí, utilizar aquele que seja o mais adequado para o desenvolvimento do seu projeto.

PERGUNTA: Caso não haja, como a empresa poderá identificar quem é o medicamento comparador?

RESPOSTA: Sempre será necessário questionar à ANVISA, por meio de SAT, ofício ou reunião em Parlatório.

PERGUNTA: No momento de fazer o estudo comparativo, outro medicamento biológico, que não seja o novo, poderia ser utilizado como comparador, se o mesmo se aproximar mais do produto teste da empresa? Principalmente se o comparador foi registrado antes da publicação da RDC 55/2010 e não foi contemplada a via de dossiê completo?

RESPOSTA: Não, nem todos os produtos apresentaram na ANVISA o dossiê completo e, portanto, não atendem aos requisitos para serem utilizados como comparadores. O exemplo mais clássico é o hormônio de crescimento. Várias moléculas estão registradas na ANVISA há muitos anos e todas apresentaram informações relacionadas a qualidade, segurança e eficácia. São quatro moléculas que têm o dossiê completo apresentado na ANVISA e, portanto, podem ser utilizadas como comparadores. Se o projeto estiver em fase inicial, a empresa pode eleger um desses quatro comparadores. A partir do momento em que a empresa elegeu o produto comparador, terá que fazer todos os testes de comparabilidade única e exclusivamente com esse produto que elegeu. Não será possível, depois de ter finalizado a caracterização comparativa entre os produtos, trocar o comparador porque identificou que outro produto se aproxima mais do produto teste.

Na via de desenvolvimento individual, pode ser aceito qualquer um dos quatro comparadores. Neste caso, é realizado um estudo clínico fase III para verificar a eficácia e segurança do medicamento que se pretende registrar em comparação a um produto de referência. Portanto, um estudo de não inferioridade ou de equivalência deve demonstrar se foi possível atingir os níveis mínimos de eficácia estabelecidos para o produto.

PERGUNTA: Será emitida Ordem de Serviço específica para registro de medicamentos biológicos orientando quanto aos principais problemas observados nos dossiês?

RESPOSTA: Não existe previsão para emissão de tal Ordem de Serviço. Os principais problemas observados nos dossiês de produtos biológicos são submissões de dados incompletos relacionados a estudos clínicos, certificados de boas práticas de fabricação, estudos de estabilidade e validação da cadeia de transporte.

Podem ser aceitos pedidos de registro com protocolo de CBPF, desde que as empresas tenham pedido a certificação há um tempo razoável. Entretanto, a concessão do registro estará vinculada à emissão do Certificado de Boas Práticas de Fabricação específico para o produto em questão.

PERGUNTA: Existem os seguintes assuntos para o registro de biológicos:

1529 PRODUTO BIOLÓGICO - Registro de Produto

1528 PRODUTO BIOLÓGICO - Registro de Produto Novo

10370 PRODUTO BIOLÓGICO - Registro de Produto pela Via de Desenvolvimento Individual

10369 PRODUTO BIOLÓGICO - Registro de Produto pela Via de Desenvolvimento por Comparabilidade

O assunto “1529 - PRODUTO BIOLÓGICO - Registro de Produto” apresenta

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