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Normativas Zoloogicos

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Por:   •  17/3/2014  •  329 Palavras (2 Páginas)  •  290 Visualizações

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INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA 169, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E

DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas

no art. Art. 22, inciso V, Anexo I ao Decreto no- 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova

a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de

2007;I-jardim zoológico;

II-centro de triagem;

III-centro de reabilitação;

IV-mantenedor de fauna silvestre;

V-criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa;

VI-criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação;

VII-criadouro comercial de fauna silvestre;

VIII-estabelecimento comercial de fauna silvestre;

IX-abatedouro e frigorífico de fauna silvestre;

§1º Em cada Superintendência e Gerência Executiva do I BAMA haverá, no mínimo, 1

(um) Servidor Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente, a serem designados pelo

Superintendente ou Gerente Executivo respectivo, por meio de Ordem de Serviço, para

responder pelo assunto objeto desta Instrução Normativa.

§2º O empreendedor não poderá manter espécies iguais em empreendimentos de

categorias diferentes, excetuando -se os empreendimentos dos incisos II e III do presente

artigo.

§3º Somente será permitido um empreendimento de mesma categoria por endereço.Art. 2º As exigências desta IN não se aplicam aos:

I-Empreendimentos que utilizam, exclusivamente, espécimes das espécies consideradas

domésticas;

II-Meliponários com menos de 50 (cinqüenta) colônias e que se destinem à produção

artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural;

III-Empreendimentos que utilizam, exclusivamente, peixes e invertebrados aquáticos e

aos respectivos espécimes.

Art. 3º Para fins dessa IN entende -se por:

I-Abatedouro e Frigorífico de fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo

Ibama, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: abater animais, beneficiar e alienar

partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre;

II-Abelhas silvestres nativas: insetos da Ordem Hymenoptera que ocorrem naturalmente

em vida livre no território brasileiro, com exceção das espécies introduzidas;

III-Animal

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