O DIREITO MARÍTIMO- OPTATIVA
Por: organista • 28/4/2015 • Resenha • 2.609 Palavras (11 Páginas) • 218 Visualizações
DIREITO MARÍTIMO- OPTATIVA
Histórico do Direito Marítimo
Inicialmente o comandante era o proprietário do navio. Houve evolução tecnológica, segurança e meio ambiente, criando-se normas internacionais de navegação.
Navio, Exploração de navio, medidas de conservação
Navio: bem móvel com características de bem imóvel. Possui rigor formalístico típico de imóveis Ex.: escritura de compra e venda deve ser por escritura pública e deve ocorrer o registro para transferir propriedade, como no caso de bens imóveis, para embarcações com acima de cem (100) toneladas de arqueação bruta. Para embarcações menores é feito na própria Capitania dos Portos.
OBS1.; Tribunal Marítimo: também faz registro, funcionando como um cartório. Em alguns lugares, no entanto, há cartórios especializados, como no Rio de Janeiro: FUNÇÃO CARTORÁRIA.
Avarias grossas: praticadas de forma intencional (ex.: encalhar navio para evitar naufrágio). As avarias grossas são divididas entre os interesses envolvidos (dono do navio e dono da carga + contratação de salvamento, se houver) proporcionalmente.
OBS2.: Abalroamento (navio choca com navio) ≠ colisão (navio choca com cais)
Tribunal Marítimo – Lei 2180/54
Composição: seis (6) juízes + presidente (que possui voto de minerva; somente para resolver impasses).
Profere decisão administrativa (é tribunal administrativo), técnica, que goza de presunção de certeza. É órgão auxiliar do poder judiciário. Possui instância única. Recursos possíveis são os embargos.
Caso haja ingresso na justiça comum e no tribunal marítimo ao mesmo tempo, há sobrestamento do feito na justiça comum até decisão do Tribunal Marítimo (há quem diga que não deve haver sobrestamento, mas os que são a favor do sobrestamento ressaltam a importância da decisão do Tribunal Marítimo como formação de prova, por ser órgão especializado).
Decisões do Tribunal Marítimo valem como prova na justiça comum. O tribunal marítimo apura responsabilidade por acidentes e fatos de navegação (ex.: esgotamento das provisões – água, comida, etc); indenização é apurada e concedida pela justiça comum. As decisões do Tribunal Marítimo são suscetíveis de revisão pela Justiça Comum.
Penas possíveis de serem aplicadas pelo Tribunal Marítimo: repeendsão, pecuniária, impossibilidade de exercer a atividade.
Acidente/fato: é aberto inquérito pela Capitania dos Portos (o capitão designa um encarregado para conduzir a investigação). Nesta fase há oitiva de testemunhas, perícias (a juízo do encarregado). Posteriormente é feito um relatório, no qual se apontam os possíveis representados, indicam-se os casos fortuitos, etc. Quando há um representado ele é notificado para apresentar defesa prévia em 10 dias. Se não apresenta defesa não há problema, pois ainda está na fase de inquérito e os advogados especializados recomendam ao representado não apresentar defesa ainda no inquérito.
O inquérito é encaminhado ao Tribunal Marítimo.
Tribunal Marítimo envia o inquérito para a Procuradoria da Marinha que analisa os dados e faz a representação e aponta um responsável que será o mesmo do inquérito (representado) ou outro. Pode ainda solicitar o arquivamento do inquérito (fica na Secretaria por 60 dias), caso ache conveniente. Se a Procuradoria decide arquivar, o Tribunal pode aceitar ou não, enviando, neste último caso, para que a Procuradoria faça a representação. Se a Procuradoria representa, o Tribunal pode aceitar ou não, enviando para modificação da representação. Aceita a representação o processo se torna público.
O representado é citado para apresentar defesa. Deve apresentar provas já existentes e indicar as que serão produzidas.
Fase de instrução e alegações finais ocorre e depois o julgamento, onde é possíveis sustentação oral e apresentação de memoriais.
Recursos cabíveis: embargos de declaração, quando se vai contra a decisão propriamente dita; embargos infringentes, para quando a decisão não é unanime, atacando-se os pontos controversos e para quando há nova prova após a fase de instrução.
Representação privada: Qualquer interessado pode apresentar, devendo argumentar/justificar seu interesse. Seguirá o mesmo rito. Cabe também assistência de acusação e defesa.
Se a ação se extingue na justiça comum (extinção da ação indenizatória) não há perda de objeto do Tribunal Marítimo, nem mesmo quando há homologação de acordo.
Propriedade de um navio
Pode ser adquirida diretamente de um estaleiro, caso de navio novo; de outro proprietário, em caso de navio usado e também os adquiridos em leilão.
Hipoteca de navio –Lei 7652/88
A hipoteca é um direito real de garantia, de modo que o bem hipotecado fica gravado com ônus. Serve para garantir um pagamento. A execução de um contrato de hipoteca (contrato acessório) é feita através da penhora do bem dado em garantia, devendo-se nomear os bens à penhora.
Financiamento é o contrato principal. Ex.: Estaleiro financia reforma do navio.
É feita via instrumento público no cartório marítimo, se houver. Depois, a escritura deve ser levada a registro no Tribunal Marítimo, onde será averbada no registro de propriedade da embarcação, ainda que o registro da embarcação tenha sido feito somente na Capitania dos Portos. A hipoteca sempre será registrada no Tribunal Marítimo.
A extinção da hipoteca se dá através do pagamento do contrato principal ou pela perda do navio, caso a quitação não seja efetuada.
Outras formas de garantir a dívida: garantia fidejussória: problema é que o bem dado em garantia pode ser insuficiente, devido a possível depreciação. Alienação fiduciária em garantia: nesse caso há transferência da propriedade e não da posse. Credor possui indiretamente o bem e, com o pagamento, a propriedade do bem volta ao possuidor direto.
Registro da embarcação – Lei 9432/97
O registro da embarcação determina sua nacionalidade. Os navios possuem a nacionalidade do Estado cuja bandeira estejam autorizados a arvorar. Embarcação de bandeira brasileira o registro deve ser feito no Brasil (Capitania dos Portos ou Tribunal
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