O Medicina Legal
Por: jeansantosp • 24/8/2017 • Trabalho acadêmico • 724 Palavras (3 Páginas) • 306 Visualizações
Ciências Forenses (Aula 1 – 10/08/2016)
1. Introdução
Medicina Legal é a medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais. É por isso que a Medicina Legal não serve para nós, só serve para o advogado, que é quem faz ciências jurídicas e sociais. Tem relação com todas as áreas da medicina. Não quer dizer que o médico tem que saber todas as áreas, basta repassar o trabalho para algum de seus colegas especialistas no assunto. Perícia serve para todas as áreas do Direito.
2. Classificação
Classifica-se em dois grupos: Medicina Legal Geral e a Especial. A geral estuda a Deontologia e a Diciologia, que são as obrigações, direitos e deveres dos profissionais. Pra Medicina, por exemplo, é o Código de Ética Médica. Pro Direito é o Estatuto da OAB.
Estudaremos a parte Especial.
3. Perícias Médico-legais
São procedimentos técnicos. Médico que faz, mas não serve para ele, e sim para a Justiça. Pode ser realizada somente em PESSOAS (vivas ou mortas). Ainda que seja em esqueleto, ossos.
Em objetos ou animais, apenas o Instituto de Criminalística que faz perícia, mas em prol de esclarecer perícias em pessoas. Ex: em um crime em que uma bala é alojada em um cachorro ou que atinge algum objeto, podendo esclarecer informações que estejam escassas com relação àquela pessoa (viva ou morta) individualmente considerada.
Corpo de Delito
Tudo (qualquer coisa) que participou do fato delituoso. Ex: mancha de sangue, carteira quebrada, pessoas feridas, etc. Necropsia é um tipo de exame de delito; lesal corporal é também. É preciso dizer qual o exame de corpo de delito se quer.
O exame pode ser direto, quando a pessoa agredida, por exemplo, mostra os seus próprios ferimentos para o perito examinar. Lesão foi vista e escrita no laudo.
O exame pode ser indireto quando há uma descrição do corpo de delito, ou seja, ele não está presente no momento do exame, mas uma pessoa idônea, um médico, o hospital disse que tal coisa aconteceu e pronto. Podem ser usadas fotografias, filmagens, etc.
4. Perito
Dois tipos de perito. Perito é aquele que é especialista naquele assunto. Perito pode ser oficial, que é contratado pelo Estado através de concurso. E tem o perito “Ad Hoc”, que é o perito contratado, chamado para fazer perícia.
Art. 158 CPP. Leitura. “Indispensável!” o exame de corpo de delito. “Não suprindo a confissão do acusado”
; art. 159 CPP e § 1º. Leitura. “Perito oficial”: apenas um perito. Antes eram exigidos dois, mas o Lula mudou isso, sendo apenas necessário um atualmente.
5. Documentos Médicos-legais
Notificação. Também chamada de notificação compulsória. O CP determina que quando o médico tomar conhecimento de que alguém tem uma certa doença, ele tem que comunicar as autoridades de saúde. Notificação compulsória o nome disso. Se não notificar, pena de 6 meses a 2 anos de detenção e multa.
Atestado. O que dão para fazerem 2ª chamada e afins.
Relatório. Algo mais minucioso. Pode ser por laudo ou auto. O laudo é quando o próprio médico escreve, o auto é quando é ditado para alguém escrever.
O parecer médico legal é o que o professor faz hoje em dia. Esclarecimento do laudo. Às vezes o médico é chamado pelo juiz para depor acerca do laudo.
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